DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO GUIMARÃES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0017056-94.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 92/93).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 110):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Sentenciado recorre da decisão que determinou a realização de exame criminológico como condição para apreciar o pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando desnecessidade do exame por preencher requisitos objetivo e subjetivo para concessão. Argumenta inconstitucionalidade da exigência, violando princípios da legalidade, individualização da pena, razoável duração do processo e irretroatividade da lei penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme Lei 14.843/24, é constitucional e aplicável ao caso concreto. III. Razões de Decidir 3. A Lei 14.843/24 tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, conforme artigos 112, §1º e 114, II, da Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a exigência constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a lei anterior. Necessária análise concreta para condenações anteriores à vigência da lei. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime é constitucional, mas não se aplica retroativamente. 2. Necessidade de análise concreta para casos anteriores à Lei 14.843/24. Legislação Citada: Lei 14.843/24, art. 112, §1º e art. 114, II. Jurisprudência Citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula 439; STJ, Precedentes sobre novatio legis in pejus.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e não se aplicando as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 retroativamente a condenações relativas a crimes cometidos antes da sua vigência, em prejuízo do apenado.<br>Acrescenta que "a alteração legislativa que exige exame criminológico para comprovação do requisito subjetivo como condição para a progressão de regime, importa um verdadeiro desprestigio ao sistema progressivo e ao princípio da individualização da pena, conforme os critérios balizados pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 26, além de representar desprezo à garantia da duração razoável do processo" (e-STJ fl. 8).<br>Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem para que "seja cassado o julgado do agravo em execução pelo Tribunal-coator, deferindo-se ao paciente a progressão de regime de cumprimento de pena independentemente de sua prévia submissão à exame criminológico, ou, subsidiariamente, determine que o juízo de primeira instância analise os requisitos para tanto independentemente da realização do exame criminológico, desconsiderando a gravidade do crime cometido pelo paciente, sua reincidência e o tempo de pena a cumprir como critérios para análise do requisito subjetivo, eis que medidas condignas com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial, permitindo assim o cumprimento progressivo da pena nos termos do artigo 112 da LEP " (e-STJ fls. 25).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 92/93):<br>No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir.<br>Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.<br>Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br> .. <br>Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo.<br>Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 112/113):<br> ..  em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, necessária a aferição, no caso concreto, da necessidade ou não da realização de exame criminológico, não cabendo realização obrigatória automática no caso de crimes cometidos previamente a atualização legislativa trazida pela Lei 14.843/24.<br> .. <br>Ademais, ainda que não fosse obrigatória a realização do exame, há elementos concretos que justificam a necessidade da sua realização. O sentenciado cumpre pena por crimes patrimoniais, dentre eles roubos, crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça e porte ilegal de arma de fogo. Soma-se a isso o fato de não constar estudo.<br>Ressalte-se ainda o longo período de pena remanescente, com término previsto apenas para 13/01/2086, fator que demanda uma análise criteriosa acerca da progressão de regime, especialmente considerando a gravidade criminosa.<br>Tais circunstâncias revelam a necessidade de uma avaliação mais aprofundada, de modo a assegurar que a concessão de benefícios seja compatível com a finalidade da pena e a proteção da ordem pública.<br>As instâncias ordinárias não se ampararam em fundamentação idônea.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>De fato, com o advento da Lei n. 14.843/2024, alterou-se novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), a qual passou a estabelecer que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos processos relativos a crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Nesse contexto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o Juízo da execução e a Corte estadual extrapolaram as exigências legais para criar óbice ao benefício.<br>Com efeito, dos excertos transcritos, vê-se que, ao concluírem pela necessidade de realização exame criminológico, as instâncias ordinárias levaram em conta apenas a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e a longa pena a cumprir.<br>Portanto, os julgadores deixaram de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem amparar a necessidade de perícia no caso, devendo ser reconhecida a ilegalidade do ato coator.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de progressão de regime do apenado.<br>II. Questões em discussão<br>2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode retroagir para prejudicar apenado.<br>3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a imposição do exame criminológico no caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. Assim, deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>5. No caso dos autos, aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. 2. Não é apta a exigir a realização do exame criminológico a fundamentação a qual se baseia na gravidade abstrata dos delitos praticados, na longa pena a cumprir e na existência de faltas graves antigas".<br>Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.419/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 944.943/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 982.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA ANTIGA REABILITADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia revogado a decisão de primeiro grau, condicionando a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e antiga falta disciplinar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade abstrata dos delitos e a prática de falta disciplinar antiga constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime deferida com base em bom comportamento carcerário e (ii) se é legítima a imposição de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo em casos como o dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade abstrata dos delitos praticados e a menção a antiga falta disciplinar, ocorrida há mais de 04 (quatro) anos e já reabilitada, não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata dos delitos e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime quando o Juízo de execuções atesta o bom comportamento carcerário. 2. A imposição de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos que coloquem em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 957.363/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na gravidade do delito, em faltas disciplinares antigas do apenado e na aplicação da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>5. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.<br>6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.<br>7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser restabelecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houver motivo superveniente que justifique a imposição de perícia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA