DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1847-1849):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE 380V, SEM EPI EFICAZ. SÚMULA 111, STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DE EVENTUAL MONTANTE RETROATIVO JÁ PAGO OU INACUMULÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a: 1) reconhecer como especial o período de 05/09/88 a 10/02/15 e por conseguinte, determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB na data do requerimento administrativo (DER 10/02/2015), e DIP em 01/09/2023; 2) pagar os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, até a efetiva concessão do benefício, com juros de mora, contados a partir da citação (súmula 204 - STJ), e correção monetária conforme teses fixadas nos Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ e o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do débito. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§2º e 3º, I, e 4º, III, CPC (valor da causa inicial: R$ 60.000,00).<br>2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante que: 1) no PPP juntado no processo administrativo, constaria apenas assinatura da suposta representante da empresa (ausência de assinatura do médico do trabalho), não tendo comprovado possuir autorização para emissão de documentos desse porte. No mais, o LCAT seria inválido por não ser datado, não se sabendo onde e quando foi produzido, não podendo ser aceito os documentos como prova do suposto tempo especial; 2) sendo a autora ocupante do cargo de Agente Auxiliar de Estação (vide CTPS e inicial), não há que se falar, em absoluto, em enquadramento por categoria profissional, já que sua função não gozava de presunção legal de insalubridade; 3) a função registrada no PPP (maquinista) não se coadunaria com a anotação trabalhista (CTPS), não tendo havido esclarecimento nos autos, em que pese ter sido alegada em contestação. Além do mais, não houve efetivo exercício da função de eletricista, de acordo com a profissiografia. Portanto, não houve exposição habitual e permanente ao agente informado; 4) quanto aos períodos até 05/03/97, a atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades poderiam ser extraídas da profissiografia, não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em sistemas elétricos de potência; 5) após 05/03/97, não haveria previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97; 6) requereu a suspensão do feito, até o julgamento do RE 1.368.225/RS pelo STF; 7) a eventual concessão de aposentadoria especial estaria condicionada ao afastamento das atividades especiais; 8) requereu, ainda, a) a observância da prescrição quinquenal; b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; c) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; d) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.<br>3. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em averiguar se o período de 05/09/88 a 10/02/15 deve ser considerado como tempo especial e, consequentemente, concedido o benefício de aposentadoria especial da autora. 4. Não conheço do pedido de suspensão processual até a apreciação do mérito pelo STF do RE 1.368.225/SP, por ser matéria estranha aos autos, já que, naquele, discute-se leading case "à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao que comprove exposição a vigilante atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § enquanto 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019", no presente caso, a autora esteve exposta a eletricidade.<br>5. Alegou o INSS que o PPP (id. 4058300.3411456 e 4058300.3411457) apresentado pelo apelado não teria validade, pois no processo administrativo, constaria apenas assinatura da suposta representante da empresa (ausência de assinatura do médico do trabalho), não tendo comprovado possuir autorização para emissão de documentos desse porte. No mais, o LCAT seria inválido por não ser datado, não se sabendo onde e quando foi produzido, não podendo ser aceito os documentos como prova do suposto tempo especial. Entretanto, as impugnações ao PPP/LTCAT, neste tema específico, não podem ser acolhidas. De antemão, sublinha-se que a autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto. Demais disso, tanto no processo judicial como no administrativo, foi anexada a autorização para a emissão do PPP. E, por fim, a apresentação do formulário de PPP pode dispensar a juntada do LTCAT, haja vista a presunção de congruência dos dados de ambos os documentos, não sendo relevante a ausência da data de elaboração do referido laudo técnico.<br>6. Quanto à eletricidade, cumpre destacar que, até 05/03/1997, quando constatada com tensões superiores a 250 volts, era classificada como agente perigoso previsto no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. A partir daí, embora o Decreto n. 2.172/97 não tenha incluído as atividades perigosas em seu anexo IV, revogando o Decreto n. 53.831/64, é possível que o tempo trabalhado com exposição ao agente eletricidade seja reconhecido como especial. Isso porque o rol de atividades e agentes relacionados na legislação é meramente exemplificativo. É assente a jurisprudência no sentido de que o equipamento de proteção individual (EPI) considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a eletricidade de tensões superiores a 250 volts. O risco de morte é notório, devido ao contato habitual com energia de tensões elevadas, motivo pelo qual a periculosidade, nessa situação, é reconhecida (PROCESSO 0802588-56.2021.4.05.8302, 7ª Turma, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julg. 23/03/2023; PROCESSO 0801830-02.2020.4.05.8500, 7ª Turma, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julg. 15/12/2022).<br>7. O STJ firmou o entendimento no Tema 534, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se discutiu a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/97, como atividade especial, que "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Explanou, ainda, que "É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".<br>8. No caso, no período de 05/09/88 a 10/02/15, a recorrida laborou para a CBTU na função de maquinista, que possui a seguinte descrição das atividades: "Supervisiona os serviços de maquinistas, examina partes elétricas e mecânicas nos trens, procede a revistas e testes operacionais nos sistemas dos trens, opera chaves seccionadoras manuais de via com 3.300 volts, opera aparelho de mudanças de via, componentes pertencentes a rede flutuante de retorno do sistema de alimentação elétrica dos trens (3.300 volts); supervisiona os serviços de manutenção preventiva dos trens; realiza treinamento nas áreas citadas; Salas Operacionais, Trens Elétricos de Passageiros e Pátios de Manobras" Segundo o PPP, a autora esteve exposta a energia elétrica em exposto a eletricidade em tensão superior a 250V de modo habitual e permanente, sem que houvesse EPI eficaz. Assim, conclui-se que a recorrida esteve exposta a eletricidade acima do limite tolerado em todo o intervalo, na forma reconhecida pela sentença.<br>9. Quanto aos pedidos subsidiários formulados pelo INSS, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que o requerimento administrativo da autora ocorreu em 10/02/2015. Bem assim, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos da Súmula 111 do STJ. No que se refere ao pedido de afastamento da autora da atividade especial quando da concessão da aposentadoria especial, e intimação para que a autora firme e junte aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da EC 103/2019, tais providências caberão ao próprio INSS, quando da implementação administrativa do benefício. Ainda, não houve condenação em custas na sentença ora vergastada, por força do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96. Finalmente, faz-se a ressalva quanto à possibilidade de desconto pelo INSS de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, e não há falar em "deferimento da cobrança de eventuais valores por não ter havido pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela", antecipação dos efeitos da tutela no presente caso.<br>10. Apelação conhecida em parte e nessa extensão, parcialmente provida, apenas para o fim de inserir as ressalvas quanto: 1) à possibilidade de desconto pelo INSS de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período; 2) prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda; 3) observância do teor da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1902).<br>Em seu recurso especial de fls. 1915-1936, sustenta o recorrente violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a impossibilidade de enquadramento como tempo especial de trabalho em atividade de risco por exposição a eletricidade, após a Lei nº 9.032/95 e os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.<br>Acrescenta que "..o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1957-1962<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fl. 1969).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em demanda judicial em que se busca o reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que a hipótese em exame não guarda relação com a questão a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Com efeito, a questão lá discutida diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto deste processo, daí porque não há falar em sobrestamento do feito.<br>Registre-se, ainda, que não merece acolhimento a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente risco (periculosidade) após o Decreto 2.172/1997 foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando qualquer nulidade.<br>Vejamos (fl. 1845):<br>(..)<br>Quanto à eletricidade, cumpre destacar que, até 05/03/1997, quando constatada com tensões superiores a 250 volts, era classificada como agente perigoso previsto no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. A partir daí, embora o Decreto n. 2.172/97 não tenha incluído as atividades perigosas em seu anexo IV, revogando o Decreto n. 53.831/64, é possível que o tempo trabalhado com exposição ao agente eletricidade seja reconhecido como especial. Isso porque o rol de atividades e agentes relacionados na legislação é meramente exemplificativo.<br>É assente a jurisprudência no sentido de que o equipamento de proteção individual (EPI) considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a eletricidade de tensõeshabitual superiores a 250 volts. O risco de morte é notório, devido ao contato com energia de tensões elevadas, motivo pelo qual a periculosidade, nessa situação, é reconhecida (PROCESSO 0802588-56.2021.4.05.8302, 7ª Turma, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julg. 23/03/2023; PROCESSO 0801830-02.2020.4.05.8500, 7ª Turma, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julg. 15/12/2022)<br>Quanto ao ponto, o STJ firmou o entendimento no Tema 534, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se discutiu a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/97, como atividade especial, que "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).". Explanou, ainda, que, "É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".<br>(..)<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Quanto ao mérito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534/STJ, pacificou o entendimento de que o rol de atividades nocivas das normas regulamentadoras é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecido como labor especial a atividade assim considerada pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudicial à saúde do trabalhador, desde que devidamente comprovado o trabalho permanente na condição especial. Confira-se a ementa do respectivo julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1844-1846):<br>(..)<br>ELETRICIDADE<br>Quanto à eletricidade, cumpre destacar que, até 05/03/1997, quando constatada com tensões superiores a 250 volts, era classificada como agente perigoso previsto no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. A partir daí, embora o Decreto n. 2.172/97 não tenha incluído as atividades perigosas em seu anexo IV, revogando o Decreto n. 53.831/64, é possível que o tempo trabalhado com exposição ao agente eletricidade seja reconhecido como especial. Isso porque o rol de atividades e agentes relacionados na legislação é meramente exemplificativo.<br>É assente a jurisprudência no sentido de que o equipamento de proteção individual (EPI) considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a eletricidade de tensõeshabitual superiores a 250 volts. O risco de morte é notório, devido ao contato com energia de tensões elevadas, motivo pelo qual a periculosidade, nessa situação, é reconhecida (PROCESSO 0802588-56.2021.4.05.8302, 7ª Turma, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julg. 23/03/2023; PROCESSO 0801830-02.2020.4.05.8500, 7ª Turma, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julg. 15/12/2022)<br>Quanto ao ponto, o STJ firmou o entendimento no Tema 534, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se discutiu a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/97, como atividade especial, que "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).". Explanou, ainda, que, "É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".<br>Feitas essas considerações, a recorrida laborou para a CBT Uno caso, no período de 05/09/88 a 10/02/15, na função de maquinista, que possui a seguinte descrição das atividades: "Supervisiona os serviços de maquinistas, examina partes elétricas e mecânicas nos trens, procede a revistas e testes operacionais nos sistemas dos trens, opera chaves seccionadoras manuais de via com 3.300 volts, opera aparelho de mudanças de via, componentes pertencentes a rede flutuante de retorno do sistema de alimentação elétrica dos trens (3.300 volts); supervisiona os serviços de manutenção preventiva dos trens; realiza treinamento nas áreas citadas; Salas Operacionais, Trens Elétricos de Passageiros e Pátios de Manobras".<br>Segundo o PPP, a autora esteve exposta a energia elétrica em exposto a eletricidade em tensão superior a 250V de modo habitual e permanente, sem que houvesse EPI eficaz. Assim, conclui-se que a recorrida esteve exposta a eletricidade acima do limite tolerado em todo o intervalo, na forma reconhecida pela sentença.<br>(..)<br>Assim, tem-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, dado o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais, sendo certo, ainda, que a alteração do julgado de modo a descaracterizar a atividade exposta a agente periculoso como especial, uma vez comprovado o risco à saúde ou à integridade física do segurado e a exposição permanente e habitual, demandaria o reexame de provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALH O SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de reconhecimento como especial do período apontado como trabalhado sob circunstâncias de periculosidade vai de encontro à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que expressamente consignaram que no setor de trabalho do autor e na própria Unidade não há exposição a agentes agressivos que tornem sua atividade passível de reconhecimento como de tempo especial, impedindo a concessão de aposentadoria especial ou a conversão para tempo comum.<br>2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.365.980/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017).<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>  Publique-se.  <br>Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  57 E  58  DA  LEI  8.213/91. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE PERICULOSA COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.