DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO JHEYMS GONCALVES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0012564-37.2019.8.12.0001/50000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 8 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 1º, III, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos de reclusão, além de 800 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 286/287):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE DA MEDIDA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Apelação criminal interposta por Juliano Jheyms contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão e 875 dias-multa, no regime inicial fechado, em razão da apreensão de 368,88 g de pasta-base de cocaína, no contexto da operação policial denominada "Pégasus". Sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão por ausência de relação entre a diligência e o objeto encontrado. No mérito, requereu a redução da pena-base, com afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a aplicação de fração mais benéfica na segunda fase da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão realizada no endereço do apelante configura violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, configurando-se como fishing expedition; e (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base mediante afastamento de circunstâncias judiciais negativadas, bem como eventual alteração na fração de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A busca e apreensão foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada, no contexto da operação "Pégasus", com o objetivo claro e delimitado de investigar a participação do apelante como responsável pelo "paiol" de armas e drogas de organização criminosa, não configurando diligência prospectiva genérica (fishing expedition).<br>4) Conforme a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), é válida a apreensão de elementos probatórios encontrados casualmente no cumprimento de medida regularmente autorizada, desde que ausente desvio de finalidade, como no caso em exame, em que a apreensão de droga ocorreu no endereço relacionado às investigações.<br>5) No mérito, correta a negativa da circunstância judicial da culpabilidade, em razão da prática do crime quando o apelante se encontrava em liberdade provisória e em cumprimento de pena, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.<br>6) Contudo, merece reparo a negativação da conduta social, pois o fundamento utilizado - sustento mediante atividade ilícita - não se relaciona ao convívio social, mas sim à atividade criminosa, não se prestando a justificar sua valoração negativa.<br>7) Mantida a negativação das circunstâncias do crime, diante da quantidade de droga perniciosa apreendida (363,88 g de pasta-base de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que determina a preponderância desse fator sobre as demais circunstâncias judiciais.<br>8) Quanto à fração de redução da pena na segunda fase, não há reparos, pois correta a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos moldes do entendimento firmado no Tema 585 do STJ.<br>9) Mantido o regime fechado, considerado o quantum da pena e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como inviável a substituição da pena ou concessão de sursis, dada a reincidência e o não preenchimento dos requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10) Recurso parcialmente provido para afastar a negativação da circunstância judicial da conduta social, reduzindo a pena definitiva para 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 800 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo."<br>Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pelo Tribunal de origem, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 312):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ALEGAÇÃO ABSTRATA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - ART. 563 DO CPP - TOXICOLÓGICO DEFINITIVO POSITIVO PARA COCAÍNA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>CASO EM EXAME:<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão quanto à análise da preliminar de ausência de prova da materialidade e quebra da cadeia de custódia. O embargante sustenta divergência entre a tonalidade da substância apreendida e a periciada.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>Verifica-se: a) se houve omissão do acórdão quanto à análise da preliminar; b) se a divergência quanto à tonalidade da substância apreendida configura quebra da cadeia de custódia e compromete a materialidade do delito.<br>RAZÕES DE DECIDIR:<br>Constatada omissão no acórdão quanto ao exame da preliminar, necessário o seu suprimento. Contudo, a alegação de quebra da cadeia de custódia não encontra amparo em elementos concretos, limitando-se a referência abstrata à diferença de tonalidade da substância. O art. 563 do CPP consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive às nulidades absolutas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo (AgRg no HC n. 774.613/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 12/08/2025). Ademais, os laudos constantes nos autos, em especial o exame toxicológico definitivo, atestaram tratar-se de cocaína, não havendo dúvida quanto à materialidade. Assim, embora deva ser sanada a omissão, não há efeitos modificativos no julgamento.<br>DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."<br>No presente writ, a defesa alega que houve flagrante constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente estaria fundada em materialidade duvidosa. Sustenta que o laudo preliminar e o laudo definitivo apresentam divergências quanto à natureza e tonalidade da substância apreendida, o que comprometeria a certeza sobre a prova do crime.<br>Aduz, ainda, que teria havido quebra da cadeia de custódia, pois a substância apreendida em flagrante apresentava características distintas daquela posteriormente periciada, o que macularia a confiabilidade do resultado laboratorial e tornaria imprestável a prova da materialidade.<br>Assere que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a omissão quanto à análise da preliminar, deixou de aplicar corretamente o direito, limitando-se a afirmar que "é droga do mesmo jeito", em afronta ao princípio da presunção de inocência e às garantias processu ais do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Argui, por fim, que a decisão violou o art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que a ausência de demonstração inequívoca da materialidade configura nulidade absoluta, independentemente da comprovação de prejuízo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o processo desde a fase de apreensão da substância, ou, subsidiariamente, para absolver o paciente por ausência de prova suficiente para a condenação.<br>Petição da defesa com alerta de que os documentos juntados com a petição inicial se referem a outro processo envolvendo o mesmo paciente, e junta novos documentos (fls. 319/523).<br>Liminar indeferida (fls. 525/528).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 534/540).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Observa-se que os laudos preliminar e definitivo foram elaborados antes do advento da Lei n. 13.964/2019 que inseriu no Código de Processo Penal  CPP os procedimentos de cadeia de custódia.<br>Com isto em mente se, de um lado, não se exija o mesmo grau de meticulosidade do acondicionamento dos vestígios previsto no art. 158-D do CPP, de outro, deve-se ter, pelo menos, garantia de que o mesmo material coletado foi submetido à análise pericial.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO.<br>1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto.<br>2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo.<br>3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia.<br>4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original.<br>5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado.<br>6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo.<br>7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu.<br>8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP.<br>9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em questão.<br><br>(AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>Embora desde suas razões finais o paciente tenha se manifestado sobre a falta de numeração dos lacres e da alteração do aspecto da droga, as instâncias precedentes não reconheceram a quebra da cadeia de custódia.<br>A sentença integrativa considerou que "o objetivo dos embargos é nova análise das provas coligidas" e se recusou a apreciar essas teses (fl. 421).<br>Já o Tribunal de origem considerou que não havia prejuízo, afinal, o laudo definitivo concluiu que se tratava de cocaína (fl. 523):<br>" Aliado a isso, a despeito dos argumentos lançados na inicial quanto ao eventual conflito de tonalidade da substância apreendida, certo é que todos os exames realizados, sobretudo o toxicológico definitivo, concluem que se trata de cocaína (f. 36, f. 40/42 e f. 79/82)."<br>Com as venias de estilo, o prejuízo está demonstrado no nível argumentativo, pois o paciente foi condenado, ao passo que a tese defensiva é a de que a substância objeto do laudo definitivo poderia não ser a mesma coletada no dia do crime, objeto do laudo preliminar.<br>Entretanto, não procede a alegação defensiva de que existe risco de ter ocorrido essa troca da substância analisada.<br>Nenhum documento afirmou que a substância coletada seria pó branco.<br>O laudo definitivo (fls. 349-352) informou o aspecto de "substância parte pó pétrea de tonalidade amarelada" e que se tratava de cocaína.<br>O laudo preliminar (fls. 341-343), por sua vez, não menciona que a substância coletada fosse pó, nem branco, além de que consta foto da droga apreendida, aparentando aspecto pétreo.<br>Ademais, no histórico da ocorrência (fls. 339-340) e depoimentos do flagrante (fls. 329/-331), foi mencionada apreensão de 6 porções e de 4 papelotes, estes últimos já embalados para venda, portanto, somente estes já estariam fracionados para o consumo (em pó).<br>Por outro lado, tal como mencionado pelo laudo toxicológico definitivo, havia lacre de segurança na substância periciada com expressa remissão ao número do laudo preliminar (n. 562/2019-DENAR). Consta do laudo definitivo "a amostra veio envolta por plástico branco e inserida em um saco incolor fechado por grampos com a inscrição "L C n. 562/2019"".<br>Ou seja, há elemento documental de ligação entre os laudos toxicológicos definitivo e preliminar.<br>Portanto, os argumentos da impetração não são hábeis a desacreditar a fidedignidade da cadeia de custódia.<br>Nesta linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de reclusão e multa por infração ao art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, em razão de incêndio criminoso.<br>2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia da prova, sustentando que o laudo pericial é impreciso, pois o local não estava preservado, prejudicando a perícia e a apuração da materialidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da imprecisão do laudo pericial, justifica a concessão do habeas corpus para declarar a ausência de materialidade e absolver o paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A legislação processual penal aplicável à época do laudo pericial não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, e a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior deve ser respeitada.<br>6. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se elementos que desacreditem a preservação das provas, o que não foi demonstrado no caso.<br>7. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria delitiva com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais que indicaram o paciente como responsável pelo incêndio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas.<br>3. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior deve ser respeitada, conforme o princípio tempus regit actum".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.<br><br>(HC n. 925.402/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VEÍCULO RETIRADO DA CUSTÓDIA ESTATAL. PROVAS INADMISSÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio da quebra da cadeia de custódia de motocicleta apreendida e absolver o agravante na ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas relativas aos entorpecentes apreendidos em uma motocicleta, comprometendo sua admissibilidade e a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quebra da cadeia de custódia foi reconhecida, pois a motocicleta saiu da custódia estatal e permaneceu sob cuidados de particulares, sem assegurar a idoneidade dos procedimentos de armazenamento e revista.<br>4. A ausência de documentação adequada dos atos realizados no tratamento da prova comprometeu sua confiabilidade, tornando as provas inadmissíveis.<br>5. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir que os vestígios correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, mesmo para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia compromete a admissibilidade das provas, exigindo demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade das provas, mesmo para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A, 158-F, 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.<br><br>(AgRg no HC n. 928.452/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA