DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO PADILHA PEREIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>QUATRO APELAÇÕES CRIMINAL. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. De acordo com o § 1º do artigo 110 do Código Penal, que preceitua que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por terno inicial data anterior à da denúncia ou queixa teve sua redação alterada pela Lei 12.234 de 2010, e, por ser prejudicial, não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Ressalta-se, ainda, que, conforme preceitua o artigo 119, do Código Penal, o caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. No caso, os fatos criminosos fatos foram praticados entre os anos de 2004 a 2006, sendo a denúncia recebida em 08/03/2012, e estes condenados à reprimenda inferior a 2 (dois) anos, logo, prescritível em 04 anos (CP, art. 109, V), regulando-se pela sanção in concreto. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para a configuração da falsidade ideológica exige-se, além do dolo genérico, o especial fim de agir, que se traduz pela intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Com efeito, o crime em exame, somente adquire importância penal se for realizada com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No caso em tela, no tocante aos 3 (três) contratos de mútuo celebrados com JF Esportes, não ficou configurado o crime de falsidade ideológica, tendo a questão repercutido apenas no âmbito civil. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONTRATO DE MUTUO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Contrato de confissão de dívida não restou demonstrada a responsabilidade criminal de Sílvio de Oliveira, tendo em vista que Raimundo Queiroz, era, até aquela época pessoa de confiança de todos e não se suspeitava que estivesse arquitetando planos para prejudicar seu ex-clube, juntamente, com o seu compadre, o também condenado Renato Padilha. Lado outro, quanto ao contrato de mutuo celebrados entre o Goiás Clube e o recorrido Adilson Antônio. CRIME DE USURA. ABSOLVIÇÃO MANTIDAS. Não demonstrado nos autos a existência de dolo específico na conduta do acusado, qual seja, omissão, em auto de arrolamento de bens, de declaração que dele deveria constar, com o fim de prejudicar direitos e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, impõe-se a sua absolvição, por atipicidade penal. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Diante da não comprovação do dolo (animus rem sibi habendi), elemento subjetivo indispensável à imputação penal, impõe-se a absolvição, reconhecida a atipicidade da conduta. CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ACUSADOS E DOU-LHES PROVIMENTO, PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DE RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ, ADILSON ANTÔNIO VELARINHO BRAGA E RENATO PADILHA PEREIRA. DE OFÍCIO, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE SÍLVIO DE OLIVEIRA, UMA VEZ QUE DEIXOU DE RECORRER DA SENTENÇA (ART, 580, CPP). CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, GOIÁS ESPORTE CLUBE, E NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>O agravante alega que "o acórdão é expresso: o agravante não praticou os atos criminosos que lhe foram imputados pela denúncia e, ainda que se conclua pela prova da prática de quaisquer dos atos, tais condutas seriam evidentemente atípicas". Postula, assim, que "caso não se entenda pela absolvição do ora agravante pela inexistência do fato apontado como delituoso (art. 386, I do CPP), requer-se, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada para que se reconheça a absolvição do agravante pela atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III do CPP" (e-STJ fls. 5972-5985).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao agravante.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF" (AgRg no REsp n. 1.496.402/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O pleito principal do agravante é a alteração do fundamento de sua absolvição para o art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal, aplicável quando há prova inequívoca nos autos de que o fato delituoso imputado ao acusado não ocorreu.<br>A acusação original imputava ao agravante, na qualidade de sócio administrador da empresa JF Esporte LTDA, a alteração da verdade em três contratos de mútuo, inserindo a informação de que o objeto das avenças seria "a cessão a título de empréstimo" em moeda corrente, "feita pelo Mutuante ao Mutuário", com o intuito de induzir terceiros em erro. Alegava-se que os empréstimos teriam sido pagos mediante cheques e valores em espécie de origem desconhecida, o que tornaria inverídica a informação de que a JF Esportes pagaria as obrigações.<br>No entanto, as próprias instâncias ordinárias reconheceram premissas fáticas que refutam o dolo específico e a consumação do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) quanto a estes três mútuos. Senão, vejamos.<br>Tanto a sentença absolutória quanto o acórdão subsequente reconheceram expressamente que os valores relativos aos contratos de mútuo ingressaram nos cofres do Goiás Esporte Clube, o que implica o integral adimplemento das obrigações contratuais.<br>O acórdão atesta a existência de relatório detalhado no inquérito policial que demonstra os ingressos na conta do Goiás Esporte Clube, no valor total de R$ 996.277,92.<br>O Tribunal de origem concluiu, com base no depoimento da testemunha JOSÉ LUIZ NUNES, contador do Goiás Esporte Clube, que "os contratos de mútuo, celebrados com a JF Esportes, existiram e que os valores foram creditados na conta do clube em vários depósitos e que os juros pactuados eram os de mercado". O mesmo depoimento, mencionado na sentença, confirmou que "o empréstimo da JF, existe o contrato, foram os depósitos totalmente entregues na tesouraria, depositados na conta do Goiás, e contabilizados integralmente, e consta na contabilidade do Goiás o registro desses depósitos".<br>O adimplemento das obrigações contratuais e o reconhecimento do ingresso dos valores na conta do clube torna insustentável a tese acusatória de que a conduta visava "induzir terceiros em erro". O próprio TJGO partiu da premissa fática de que a conduta de inserir declaração falsa, no sentido de que o objeto das avenças seria a cessão a título de empréstimo, "não foi praticada pelo agravante".<br>Portanto, o agravante não praticou a conduta nuclear do tipo penal descrita na inicial acusatória, que exige a finalidade específica de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Ao reconhecer o adimplemento e a existência dos valores nos cofres do clube, as instâncias ordinárias atestaram a inexistência do fato criminoso imputado.<br>Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que as obrigações foram integralmente adimplidas e que a inserção da declaração falsa não foi praticada pelo agravante, a conclusão é pela inexistência do fato criminoso (art. 386, I, CPP), e não pela dúvida probatória (art. 386, VII, CPP). Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, I, DO CPP. INEXISTÊNCIA DO FATO. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O RECORRENTE RECEBEU VANTAGEM INDEVIDA PARA NOMEAÇÃO DO PERITO. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO. PROVA NEGATIVA DE IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Constata-se violação ao art. 386, I, do CPP, tendo em vista que, apesar de estar demonstrado nos autos que o recorrente S. R. (marido da recorrente F. DA S. R.) nomeou o sogro (pai da recorrente F. DA S. R) para atuar como perito, o órgão acusatório não comprovou o recebimento de vantagem indevida.<br>2. Assim, não seria possível a defesa comprovar que de fato não recebeu vantagem indevida, por caracterizar prova negativa de impossível produção, tal como exigido pelo Tribunal de origem.<br>3. Recursos providos.<br>(REsp n. 2.038.394/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para alterar o fundamento da absolvição do agravante - em relação à imputação de falsidade ideológica nos três contratos de mútuo celebrados com a empresa JF Esportes LTDA - para o art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA