DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000050-56.2024.8.21.0043/RS.<br>Consta dos autos que o agravado teve reconhecida falta grave no curso da execução penal, consistente em fuga, por não retorno do serviço externo em 10/7/2023, permanecendo foragido até 30/10/2023, quando recapturado, razão pela qual o Juízo da Execução determinou, entre os consectários legais, a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>O agravo em execução defensivo foi desprovido por maioria, com voto divergente mantendo a perda de 1/3 (fls. 67/70) em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE POR FUGA. REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DE DIAS REMIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a prática de falta grave (fuga) pelo apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a fuga justifica a regressão de regime e perda de dias remidos, (ii) se a alteração da data-base para concessão de benefícios é legal, e (iii) se o quantum de perda dos dias remidos se mostrou adequado. III. Razões de decidir 3. A prática de falta grave pelo apenado foi comprovada, com fuga caracterizada pela não apresentação ao estabelecimento prisional após o trabalho externo, permanecendo foragido por mais de três meses. 4. A regressão de regime está prevista no art. 118, inc. I, da LEP. 5. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios segue o entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive pela Súmula n.º 534 do STJ. 6. Cabível a aplicação da sanção de perdimento parcial dos dias remidos, na fração de 1/3, pois razoável e adequada à conduta desviante praticada pelo agravante no curso da execução da pena. Relatora, no ponto, vencida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. 8. Tese de julgamento: "A prática de falta grave durante a execução da pena implica regressão de regime e interrupção da contagem de benefícios, com perda proporcional de dias remidos, respeitado o limite legal."(fl. 67)<br>Em embargos infringentes, o Tribunal de origem acolheu o voto minoritário para redimensionar a perda dos dias remidos ao patamar mínimo de 1 dia, por ausência de fundamentação quanto ao quantum da perda (fls. 96/97) em acórdão assim ementado :<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I. Caso em exame: 1. O recurso. Embargos infringentes opostos pela defesa de Cristiano, em face do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara Especial Criminal que, por maioria, negou provimento ao agravo em execução defensivo. Pretende o embargante a prevalência do voto mais benéfico, para que seja redimensionada a perda dos dias remidos ao patamar mínimo, qual seja, 01 dia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser redimensionada a perda dos dias remidos por ausência de fundamentação do Juízo da origem. III. Razões de decidir 3. A divergência tem como objeto exclusivamente a perda dos dias remidos, ensejada pelo reconhecimento de falta grave durante a execução. De fato, a Julgadora deixou de declinar os critérios que justificaram a determinação de perda de 1/3 dos dias remidos, em afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A aplicação da medida sancionatória não é automática, devendo estar presente justificativa para o quantum adotado. 4. Deve preponderar o resultado mais favorável ao réu, de forma que acolhido recurso, no sentido de reduzir o montante de perda para 01 dia, consoante disposto no voto minoritário. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos infringentes acolhidos. Tese de julgamento: "1. A aplicação da perda de dias remidos decorrente do reconhecimento de prática de falta grave na execução da pena não é automática, devendo estar presente justificativa para o quantum adotado. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. Lei nº 7.210/1984, art. 57. "(fl. 96)<br>Em sede de recurso especial (fls. 100/109), o MINISTÉRIO PÚBLICO apontou contrariedade ao art. 127 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), sustentando que, reconhecida a falta grave, a perda de até 1/3 dos dias remidos é sanção legalmente prevista, sendo adequada e proporcional à gravidade da conduta do apenado que permaneceu foragido por mais de três meses, de modo que o acórdão, ao reduzir a perda para 1 dia por ausência de fundamentação específica do juízo de origem, teria negado vigência ao dispositivo federal.<br>Contrarrazões da defesa às fls. 110/113.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRS em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ (fls. 114/115).<br>Em agravo em recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO impugnou o referido óbice (fls. 117/122).<br>Contraminuta da DEFENSORIA PÚBLICA às fls. 123/126.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo (fls. 143/146).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação a inadmissibilidade do recurso especial, importante destacar a decisão do TJRS nos seguintes termos do voto do relator (grifamos):<br>"No caso, a divergência tem como objeto exclusivamente a perda dos dias remidos, ensejada pelo reconhecimento de falta grave durante a execução.<br>A meu ver, de fato, a Julgadora deixou de declinar os critérios que justificaram a determinação de perda de 1/3 dos dias remidos, em afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A aplicação da medida sancionatória, destaco, não é automática, devendo estar presente justificativa para o quantum adotado.<br>Nesse sentido, venho decidindo que decisões nesses moldes merecem anulação especificamente no ponto, a fim de que o Juiz singular fundamente a opção, a partir dos critérios previstos no artigo 57 da LEP.<br>Não havendo tal solução dentre as exaradas pelos Em. Desembargadores que participaram do julgamento do agravo em execução, me alinho ao resultado mais favóravel ao réu.<br>Logo, é caso de se acolher o recurso, no sentido de reduzir o montante de perda para 01 dia, consoante disposto no voto minoritário.<br>Ante o exposto, voto por acolher os embargos infringentes. (fl. 94).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem fundamentou o acolhimento do pedido defensivo acerca da redução dos dias perdidos na violação ao dever constitucional de fundamentação da decisão pelo magistrado de primeiro grau, indicando expressamente o TJRS a violação pelo magistrado de primeiro grau do quanto disposto no art. 93, IX, da CF.<br>Assim, ao contrário do afirmado pela acusação, não se trata de remissão a argumento incidental (obiter dictum) do voto, mas sim de referência ao fundamento principal (ratio decidendi) da decisão do Tribunal de origem.<br>Portanto, e considerando-se que a acusação não interpôs recurso extraordinário, não se pode conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ, que estabelece:" é  inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Neste sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário. Inteligência da Súmula n. 126 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.846/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DOS ARQUIVOS EM FORMATO ESCOLHIDO PELA DEFESA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTENTE. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE AVERIGUARAM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe recurso extraordinário, mostra-se, sim, aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte (AgRg no REsp 1587824/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.861.383/SC, de min ha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA