DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO SANTOS DIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0025138-74.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 8/16).<br>Ocorreu o trânsito em julgado em 29/7/2021 (e-STJ fl. 37).<br>Ajuizada revisão criminal, o Tribunal local a julgou improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 36/37):<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA EM CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão Criminal visando a desconstituição parcial de decisão condenatória, na qual o requeren te foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com alegação de erro material na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da fração de aumento, que, segundo o requerente, deveria ter sido fixada em 5 anos, 7 meses e 15 dias. A decisão anterior foi mantida por acórdão da 5ª Câmara Criminal, que negou provimento ao apelo defensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se houve erro material na dosimetria da pena imposta ao requerente, que justifique a revisão da sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal é cabível apenas em casos de erro judiciário evidente, o que não se verifica na presente ação.<br>4. Não há erro material na dosimetria da pena, pois a fração de 1/8 foi aplicada corretamente sobre o intervalo da pena, considerando as circunstâncias desfavoráveis do réu.<br>5. A escolha da fração de aumento foi devidamente motivada e proporcional às múltiplas condenações do réu, afastando a tese defensiva.<br>6. A jurisprudência admite a discricionariedade do juiz na aplicação de frações para a exasperação da pena, desde que justificadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Revisão criminal improcedente.<br>Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para corrigir opções legítimas do julgador na dosimetria da pena, salvo em casos de erro material, ilegalidade flagrante ou novas provas que justifiquem a redução da pena.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 59; Lei nº 11.343 /2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.531/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa requer seja afastado o "erro material" da sentença condenatória e alterada a pena-base para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.<br>No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o prese nte habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA