DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FRANKLIN ENXOVAIS LTDA, LAURA DE SOUZA BECHARA SECCHIN e RENATO FRANKLIN SECCHIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.128):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EXCESSO DE COBRANÇA. ENCARGOS ABUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ART.784, VIII, DO CPC. BENFEITORIAS. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexiste nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, quando justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir. - São títulos executivos extrajudiciais: o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (art. 784, III e VIII, do CPC). - "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (STJ - AgInt no AR Esp: 1.399.529/MS). - No caso concreto, estão presentes os requisitos legais concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título, pois os Apelantes não comprovaram a suposta nulidade do crédito cobrado pela Apelada, decorrente de contrato de mútuo, nos termos do art.373, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.235105-8/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FRANKLIN ENXOVAIS EIRELI - EPP, LAURA DE SOUZA BECHARA SECCHIN, RENATO FRANKLIN SECCHIN - APELADO(A)(S): TSFA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 917, § 3º, do Código de Processo Civil e 157 do Código Civil.<br>Sustentam, em síntese, que a decisão da Corte de origem incorreu em erro de interpretação quanto ao cumprimento da exigência legal de apresentação de memória de cálculo discriminada, prevista no art. 917, § 3º, do CPC, ao concluir pela ausência de demonstração do valor que entendiam devido a título de excesso de execução. Defendem, ainda, que o acórdão teria desconsiderado a existência de lesão contratual, nos termos do art. 157 do Código Civil, em virtude da cláusula contratual que impôs renúncia prévia à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel da parte credora, supostamente financiadas com recursos da própria exequente, o que revelaria desequilíbrio contratual manifesto e enriquecimento sem causa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.191-1.208).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.214-1.216 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.244-1.254).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao compulsar os autos, constata-se que o recurso especial manejado pelos agravantes impugna o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da recorrida.<br>O acórdão recorrido, ao julgar os pedidos formulados pelos ora agravantes, assim consignou (fls.1.134):<br>Em relação ao alegado excesso de execução, vislumbra-se que os Apelantes não juntaram memória de cálculo com o valor compreendido como correto, na forma do art. 917, §§3º e 4º do CPC. Segundo o entendimento firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º) (..) Como bem fundamentou a d. Sentenciante: "Na espécie, compulsando da petição inicial, vê-se que, em que pese os Embargantes tenham indicado valores nominais do que entendem excessivo ou devido, a título do débito exequendo, deixaram de apresentar demonstrativo DISCRIMINADO e ATUALIZADO do cálculo do alegado excesso de execução. Nesse sentido, chega a ser risível o apontamento do cálculo colocado no rodapé da décima primeira página da petição inicial (ID 9366168128, p. 11), sem qualquer discriminação das parcelas componentes dos valores, encargos utilizados no cálculo, prestações previstas, etc. Por outro lado, não cabe emenda à petição inicial dos Embargos do Executado, quando se deixa de observar o requisito do CPC, art. 917, §3º, tudo nFl. 8/9 forma da tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR de nº 1.0439.16.009394-4/002 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  ..  Pelo exposto, deixo de conhecer do alegado excesso de execução, na forma do CPC, art. 917, §4º, II, fazendo- o em razão de os Embargados terem descumprido o comando do CPC, art. 917, §3º, no que tange à apresentação de memorial de cálculo discriminado e atualizado do débito. Havendo uma segunda matéria de defesa, relativa à alegada nulidade da cláusula 9ª do instrumento contratual de locação, rememoro que o contrato locatício não é objeto da execução, esta que se funda no instrumento de mútuo de ID 9368273007. É evidente a falta de interesse de agir dos Embargantes (inutilidade, porquanto o defeito da dita cláusula não impactaria a execução, que é autônoma), que impugnam negócio jurídico que não influiu na constituição do débito exequendo (CPC, art. 485, IV e VI). De mais a mais, ainda que fosse o caso de se analisar a dita cláusula contratual - relativa à renúncia prévia ao direito de indenização/retenção por benfeitorias -, a pretendida nulidade jamais poderia ser declarada: a renúncia prévia aos ditos direitos (indenização ou retenção de benfeitorias) é, já há muito, entendida como lícita, notadamente em razão de a relação das partes ser interempresarial (comercial), não se podendo presumir hipossuficiência, mas sim paridade negocial entre os litigantes.  ..  .".<br>A pretensão recursal, portanto, pretende infirmar entendimento firmado com base no exame das provas documentais constantes dos autos, especialmente no que tange à suficiência do demonstrativo de cálculo apresentado pelos recorrentes nos embargos à execução, o que atrai, de forma incontornável, a aplicação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, a Corte estadual fixou premissa fática no sentido de que não houve a apresentação de memória de cálculo idônea, tampouco de elementos que atendessem ao artigo 917, §3º, do CPC, de forma que eventual revisão da conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via especial.<br>Quanto à suposta violação do artigo 157 do Código Civil, a tese também não pode ser conhecida, por dupla razão.<br>A primeira reside na ausência de prequestionamento, na forma exigida pela jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. O acórdão prolatado pela 18ª Câmara Cível do TJMG não enfrentou expressamente a alegação de lesão contratual, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate sobre tal norma jurídica. Assim, incidem na espécie os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial.<br>A segunda razão diz respeito à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para fins de apuração da eventual desproporcionalidade das prestações assumidas, especialmente no que tange à cláusula nona do contrato de locação. O próprio acórdão recorrido reconhece a existência de cláusula expressa de renúncia à indenização por benfeitorias, afirmando que (fls.1.132-1.133):<br>Os Apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a suposta nulidade dos referidos títulos, nos termos do art.373, I, do CPC.Conforme consta da cláusula quarta do contrato de mútuo (ordem 15), "extinta a locação o MUTUÁRIO não terá direito a retenção das obras ou benfeitorias que realizar ou introduzir no imóvel locado, que ficarão incorporadas ao imóvel, pertencendo a MUTUANTE".<br>Por sua vez, a cláusula nona do contrato de locação (ordem 13) estabelece que "todas as acessões e benfeitorias produzidas pela LOCATARIA, por mais especiais que sejam, tais como, exemplificativamente, mas não limitadamente, revestimentos, pinturas, fachadas de lojas, instalações e equipamentos de ar condicionado, inclusive dutos, sistema de exaustão, de proteção anti-incêndio, hidráulicas, quadro elétrico e luminárias embutidas, jiraus, mezaninos, mesmo que pagas pela LOCATÁRIA, passarão a integrar o imóvel locado, não podendo ser retiradas pela LOCATÁRIA, que, sobre tais benfeitorias expressamente renuncia aos direitos de reembolso do respectivo custo, indenização a qualquer título, ou arguição de retenção".<br>De acordo com a Súmula 335 do Col. Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".<br>Portanto, para infirmar a validade e licitude da cláusula, seria imprescindível o exame da estrutura contratual negociada entre as partes, com análise de seu conteúdo e extensão, atividade que se encontra vedada pela Súmula 5 do STJ.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação de eventual abusividade ou onerosidade excessiva em cláusula contratual demanda interpretação do pacto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela vedação contida no referido enunciado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. A inexistência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado e a ausência de interposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o órgão julgador a se manifestar a respeito obstam o exame da insurgência . Incidência da Súmula 282/STF. 2. O óbice da Súmula 282/STF aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes . 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 2047388 RS 2023/0009700-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS. VALIDADE DAS TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CELEBRADAS APÓS O SINISTRO PARA COMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS . LESÃO NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS MENORES. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE . LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS . 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade e a eficácia da transação celebrada como forma de autocomposição, em caso de responsabilidade civil extracontratual, desautorizando-se, assim, investida judicial com o objetivo de ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida pela vítima. 2. Não é possível afirmar que mencionadas transações seriam nulas por vício de lesão, pois esse tema não foi analisado pelo Tribunal de origem nem suscitado nas razões do recurso especial . Impossível reconhecer, de ofício, a ocorrência de lesão, porque, nos termos do art. 157 do CC/02, referido vício apenas pode acometer os contratos bilaterais comutativos. 3. A alegação de que as transações celebradas seriam ineficazes em relação às vítimas menores que se fizeram representar por ocasião da celebração do negócio não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem . Incidem, assim, as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 4. Com relação às vítimas que não transacionaram, descabida a majoração do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado com essa finalidade somente pode ser reduzido ou aumentado nesta Corte Superior quanto manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica na hipótese . 5. Não se conhece o recurso especial na parte em que pleiteados lucros cessantes (pensionamento mensal), por falta de prequestionamento do tema. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 6 . Não é possível saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelas instâncias de origem reflete adequadamente o decaimento de cada parte sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 7. Recurso especial não provido .<br>(STJ - REsp: 1384480 PR 2013/0159448-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO . EXAURIMENTO DO OBJETO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL . SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N . 7/STJ. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 83/STJ . REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . LEGITIMIDADE DA MATRIZ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ . LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ . FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO . REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIA FINALISTA. INSUMO DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MULTA DO ART . 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A pretensa análise sobre a presença dos requisitos a fim de conferir efeito suspensivo à demanda exige o revolvimento dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, providência descabida no âmbito da instância especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ . 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título apto a embasar execução extrajudicial. 3. O STJ entende que, nos casos de execução de título executivo extrajudicial, a caução é dispensável, conforme preceitua a legislação processual . 4. A controvérsia a respeito da irregularidade da representação processual da parte apelada foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Dessa maneira, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à hipótese . 5. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade da matriz para responder à demanda, seria imprescindível o reexame das provas contidas nos autos, medida inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6 . Com relação à ausência de liquidez do título, a revisão do julgado recorrido exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 7. Observa-se que a agravante não impugnou o fundamento do aresto combatido, no sentido de afastar a proibição de celebração de obrigações em moeda estrangeira, quando a credora tenha domicílio ou resida no exterior, não descaracterizando o caráter executório da obrigação assumida . Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 8. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo acórdão impugnado, no tocante à memória de cálculo dos valores devidos, necessariamente demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito da presente instância especial, de acordo com a Súmula n . 7/STJ. 9. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, baseada na teoria finalista, "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto, não o utilizado como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante" (AgRg no AREsp 768.033/SP, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018). 10. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte . 11. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso . 12. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1611588 SP 2019/0325878-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1. 135).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA