DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE SANTANA DE ARAÚJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.25.248095-9/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/01/2025, convertida em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal - CP (roubo majorado pelo emprego de arma branca).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>""HABEAS CORPUS" - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ANÁLISE JÁ REALIZADA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO - SUFICIÊNCIA - SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que constitua mera reiteração de anterior, já julgado (Enunciado n.º 53, TJMG). Considera-se devidamente fundamentada a decisão em que se mantém a prisão preventiva se demonstrada, concretamente, a subsistência dos pressupostos para a determinação da medida, inexistindo elemento novo, fático ou jurídico, apto a alterar as razões que a motivaram. Tendo em vista que, de acordo com o princípio da razoabilidade, o excesso de prazo para formação da culpa não deve se vincular unicamente à soma aritmética dos prazos fixados em lei, eventual demora mostra-se justificável, mormente considerando a atuação diligente do juízo e a proximidade da audiência de instrução em julgamento. " (fl. 11).<br>No presente writ, a defesa aponta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz haver excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o paciente preso provisoriamente há 212 dias, sem que a primeira audiência de instrução tenha sido realizada.<br>Argui falta de contemporaneidade da medida, alegando que a prisão preventiva foi decretada mais de um mês após o fato, sem urgência ou perigo atual que a justifique.<br>Pondera pela suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 194/196.<br>Informações prestadas às fls. 198/319.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 327/328.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, entendo razoável o processamento do feito apenas para verificar a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A esse respeito, observo que houve perda superveniente do objeto da impetração. Mediante consulta ao portal do Judiciário (www.jus.br), constata-se que, em 22/8/2025, foi proferida sentença condenatória na Ação Criminal n. 5005047-84.2025.8.13.0702.<br>No entanto, pela movimentação processual disponível no referido portal é possível verificar que foi concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade, tendo sido certificada a soltura do paciente, em 25/8/2025.<br>Nesse sentido, uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do paciente, foi esvaziado o objeto da impetração.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA