DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HIGOR CLODOALDO JESUS LIMA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 8000388-17.2024.8.05.0256).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 200 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal realizada sem fundadas razões, quebra da cadeia de custódia, absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e, subsidiariamente, redução da pena e reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 245/246):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11343/2006). ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA REFEITA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. APELO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO, EM PARTE, SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DEFINITIVA.<br>I- Consta nos autos que no dia 20/01/2024, na cidade de Teixeira de Freitas, policiais abordaram o réu, sendo apreendido o seguinte material: 01 (uma) balança de precisão e 247,02g de maconha subdividida em 153 (cento e cinquenta e três) porções acondicionadas em sacos plásticos.<br>II- Sentença exarada pela 2ª Vara Crime de Teixeira de Freitas em 26/07/2024. Réu condenado a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 200 (duzentos) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11343/2006. Não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>III- Razões do apelo. O recorrente requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão, por ter sido em razão de denúncia anônima, bem como argumenta que a fuga não pode embasar a busca pessoal. Aduz, ainda, acerca da inobservância da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição ou desclassificação para o crime de uso (art. 28, da Lei nº 11343/2006). Subsidiariamente, pugna pela redução da pena basilar e pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006.<br>IV- Preliminares rejeitadas. Busca pessoal. Orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que se determinada pessoa empreender fuga em via pública ao avistar a polícia, a realização de busca pessoal será legítima. Inexiste indício de que a idoneidade das provas colhidas tenha sido violada.<br>V- As normas concernentes à cadeia de custódia não se revestem de natureza absoluta e apesar de serem estabelecidos cuidados com o escopo de salvaguardar a idoneidade do material colhido, a materialidade e a autoria delitivas podem ser comprovadas por outros elementos dos autos.<br>VI- Mantida a condenação de acordo com as provas carreadas aos autos.<br>VII- Pena basilar reduzida ao mínimo legal, vez que não foi motivada fundamentadamente a negativação dos vetores para sua exasperação. Restam ausentes atenuantes/agravantes e causas de aumento/diminuição.<br>VIII- Pena de multa mantida em 200 (duzentos) dias multa, pois não houve recurso da acusação.<br>IX- Tráfico privilegiado afastado. O apelante não faz jus à redução prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006, pois apesar de se tratar de réu tecnicamente primário, foi apreendido apetrecho relacionado à traficância (balança de precisão), bem como deve ser considerada a forma de acondicionamento da droga (153 porções de maconha acondicionadas para fins de mercancia).<br>X- Modificado o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, "b", do CP, inexistindo justificativa legal para início no regime fechado. Não substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da regra insculpida no art. 44, I, do CP.<br>XI- Não concedido o direito de o réu recorrer em liberdade, diante da presença do requisito da garantia a ordem pública, devendo ser encaminhado para estabelecimento adequado, compatível com o regime aqui fixado.<br>XII- Parecer Ministerial pelo conhecimento e provimento parcial do apelo.<br>XIII- Apelo conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito, provido parcialmente, reduzindo-se a pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 200 (duzentos) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial perante esta Corte, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (e-STJ fls. 272/300). Nas razões, o recorrente sustenta: a nulidade das provas em razão de busca pessoal sem fundadas razões (arts. 157 e 240 do CPP), a quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP), e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas lícitas (art. 386, V, do CPP) ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, postula o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 323/331).<br>Os autos foram remetidos a esta Corte, tendo o Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 374/383, opinado pelo não conhecimento do recurso especial, ao fundamento de que as teses veiculadas demandam revolvimento fático-probatório (cadeia de custódia e tráfico privilegiado - Súmula 7/STJ) e que a conclusão sobre a validade da busca pessoal, assim como a negativa de aplicação da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado, estão está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>De início, cabe lembrar que, consoante à jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito.<br>Nessa esteira, A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP (AgRg no HC n. 767.510/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso dos autos a Corte local, sem destoar da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, afastou tese de eventual ilegalidade na busca pessoal, destacando que o procedimento foi precedido de fundadas razões, tendo em vista que "os policiais receberam denúncia de que entre o bairro de Tancredo Neves e Cidade de Deus havia um homem com mandado de prisão em aberto, sendo informado o nome do réu. A guarnição se deslocou para o local, mas o ora apelante tentou fugir ao avistar os policiais, sendo alcançado na posse de 247,02g de maconha fracionada em 153 (cento e cinquenta e três porções) e 01 (uma) balança de precisão" (e-STJ fl. 261), situação hábil e suficiente para justificar as apreensões e as buscas.<br>No contexto, inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.<br>5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. BUSCA PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a legalidade de busca pessoal realizada por policiais militares, fundamentada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito do recorrente em local conhecido por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a diligência policial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas - como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do recorrente, ao guardar um objeto no bolso simultaneamente à tentativa de fuga - não sendo arbitrária ou desproporcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, justificada por motivos objetivos e razoáveis".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 814.111/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.031.704/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.<br><br>(REsp n. 2.206.964/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Do mesmo modo, no que tange à aventada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem expressamente afastou a tese asseverando que não há nos autos indícios de irregularidade. Ressaltou, ainda, que no caso "não é possível observar irregularidades na apreensão das drogas, considerando que após devidamente documentada, foram remetidas à Polícia Científica, a qual efetuou o laudo pericial definitivo, constatando que de fato foi apreendido entorpecente (maconha)" - e-STJ fl. 263.<br>Assim, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, o que se revela incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para se concluir de maneira diversa ao que restou consignado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve quebra da cadeia de custódia dos projéteis localizados pela vítima e entregues à polícia no mesmo dia dos fatos delitivos, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, operação inviável em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ao contrário do alegado pela Defesa, as consequências do delito foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos dos autos, que não se confundem com o tipo legal disposto no art. 129 do Código Penal - CP, consistentes na forçada mudança da família de residência e na incapacidade da vítima para trabalhar durante cinco dias.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é medida suficiente à prevenção e reparação do delito no caso, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.958.129/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.<br>4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Nessa esteira, verifica-se que o Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas (247,02g de maconha, embaladas de forma fracionada) e o depoimento dos policiais, reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas. Destarte, inviável entender de modo diverso na via especial, dada a impossibilidade de reexame de elementos fático-probatórios na via especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).<br>3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.<br>5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.<br>6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Além disso, vale destacar que o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei de Drogas.<br>Por fim, busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, o Tribunal a quo, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, consignou (e-STJ, fls. 266):<br>Na terceira fase, ainda, afasto a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006, vez que o ora apelante não faz jus a tal redução, pois apesar de se tratar de réu tecnicamente primário, foi apreendido apetrecho relacionado à traficância (balança de precisão), bem como deve ser considerada a forma de acondicionamento da droga (247,02g de maconha subdividida em 153 porções).<br>Pela leitura do trecho acima, observa-se que o afastamento da referida benesse baseou-se no fato de o ora recorrente ter sido flagrado com 247,02g de maconha, embaladas de forma fracionada, e uma balança de precisão, dados concretos que demonstram a efetiva prática do tráfico ilícito de entorpecentes, contudo, sem outros elementos indicadores da dedicação reiterada à atividade criminosa, não representam circunstância apta a afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Assim, considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida - 247,02g de maconha - a causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 2/3, o que, de acordo com a jurisprudência do STJ, se mostra razoável e proporcional<br>Logo, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicada a pena-base no mínimo legal e o redutor do tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços), resulta uma pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.<br>No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade do entorpecente apreendido, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, sendo cabível, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da execução, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA