DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAÍS FÁTIMA DOS SANTOS contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500058-61.2023.8.26.0344, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta nos autos que a paciente foi condenada em primeira instância e teve sua pena reformada em sede de apelação, sendo definitivamente condenada como incursa no artigo 155, § 4º-B (furto mediante fraude com uso de dispositivo eletrônico) cumulado com o § 4º-C, inciso II (vítima idosa), ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença pelos seus próprios e robustos fundamentos.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, preliminarmente, a absolvição da paciente em razão da insuficiência probatória, fundamentando seu pedido no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando que o conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal não seria suficiente para embasar o decreto condenatório.<br>Aduz, subsidiariamente, que a conduta penalmente relevante deveria ser desclassificada para o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), sob a tese de que a vítima, pessoa idosa, teria entregue voluntariamente à paciente tanto o dinheiro quanto os documentos e fotos sob o ardil de que seriam utilizados para a aquisição de medicamentos de uso contínuo, não havendo, portanto, a subtração clandestina ou sorrateira típica do furto, mas sim o induzimento da vítima em erro, conduta que se amolda precisamente ao estelionato.<br>Requer, ainda, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, sob o fundamento de que o Tribunal a quo teria agravado a pena-base em razão da confiança e fraude, elementos que, no seu entendimento, já seriam considerados na própria qualificadora do tipo penal de furto mediante fraude, pugnando, assim, pelo afastamento do aludido bis in idem, o restabelecimento da pena base no mínimo legal e o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o regime aberto.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 455-475.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 479-483).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a presente impetração apresente a feição de substitutivo de revisão criminal, o que autorizaria de plano o não conhecimento do writ, cumpre, todavia, analisarmos as razões da impetração, tangenciando a possibilidade de ocorrência de eventual ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>O paciente requer a absolvição por insuficiência probatória, sob a afirmação de que não haveria um conjunto probatório robusto capaz de manter a condenação pelo crime de furto qualificado e majorado.<br>Contudo, a análise do acórdão do Tribunal a quo demonstra que a condenação se baseou em provas orais e documentais fartas, notadamente o boletim de ocorrência, extratos bancários, detalhamento de transações PIX e TED, e a confissão extrajudicial da paciente, onde ela esclareceu ter aberto conta em nome da vítima, movimentado suas finanças, realizado transferências e empréstimos em seu nome.<br>A pretensão de absolvição, portanto, esbarra na necessidade de amplo revolvimento fático-probatório, procedimento absolutamente inviável na via angusta do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e imediata demonstração de ilegalidade, o que inexiste no presente caso, pois o Tribunal de origem validou a materialidade e a autoria com base em elementos concretos e idôneos.<br>O impetrante sustenta que a conduta deveria ser desclassificada para estelionato (art. 171 do CP), argumentando que a vítima entregou voluntariamente documentos e fotos sob ardil, reforçando a tese de que a fraude foi usada para obter o consentimento da vítima, e não para burlar a vigilância. O paciente fundamenta sua tese na distinção doutrinária e jurisprudencial entre furto mediante fraude e estelionato, onde neste último a vítima é induzida em erro e entrega a posse ou propriedade do bem, ao passo que no furto mediante fraude a vítima não tem ciência da subtração, sendo a fraude utilizada para diminuir ou anular sua vigilância.<br>Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a tipificação penal, demonstrou que a paciente utilizou a fraude para um fim distinto daquele que fora apresentado à vítima (obtenção de medicamentos), obtendo acesso aos documentos pessoais e à foto, que foram posteriormente utilizados para abrir uma conta bancária e realizar operações virtuais (empréstimos e transferências bancárias) que resultaram na subtração dos valores. A conclusão das instâncias ordinárias, devidamente fundamentada no cotejo probatório, sobre a correta subsunção dos fatos ao tipo de furto mediante fraude não constitui ilegalidade manifesta, exigindo, caso contrário, o vedado reexame de provas por esta Corte.<br>Ainda, o paciente afirma que ocorreu bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a confiança e a fraude teriam sido utilizadas tanto para qualificar o crime quanto para majorar a pena-base. A defesa argumenta que houve violação ao princípio da vedação ao bis in idem ao se considerar a qualificadora do furto mediante fraude e, simultaneamente, aumentar a pena-base utilizando elementos da mesma figura típica ou circunstâncias a ela inerentes.<br>Contudo, a análise da dosimetria realizada pelo Tribunal a quo demonstra que o incremento da pena-base na primeira fase se deu, principalmente, pelo abuso da confiança que a vítima, amiga da mãe da ré, depositava na paciente, bem como pelo grande prejuízo suportado pela ofendida.<br>Neste contexto, o Tribunal de origem, ao considerar o abuso de confiança como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, utilizou um elemento que, embora possa qualificar o furto (art. 155, § 4º, II, do CP), não foi o elemento utilizado para qualificar o delito no caso concreto, que foi primariamente qualificado pelo uso de dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B, do CP), conforme a imputação e a decisão condenatória.<br>O acórdão, expressamente, distinguiu que: "Na primeira etapa, as iniciais foram bem aplicadas, não ocorrendo bis in idem. Na verdade, o magistrado sentenciante majorou a pena base não em razão da fraude, mas sim pela confiança que a vítima tinha na ré, filha de uma amiga sua, o que agrava a conduta da ora recorrente. Além do mais, evidente que foi grande o prejuízo suportado pela ofendida, o que também confere maior gravidade ao crime, merecendo punição mais rigorosa." (fl. 14).<br>Assim, a decisão impugnada indicou a presença de duas circunstâncias de aumento de pena  a fraude (elemento da qualificadora remanescente do § 4º-B) e o abuso de confiança (elemento valorado na primeira fase). Tal procedimento coaduna-se com a orientação de que a presença de elementos que poderiam ser usados como qualificadoras, mas não foram, podem ser legalmente empregados na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, na avaliação das circunstâncias do crime, sem acarretar o vedado bis in idem. O mero inconformismo com a dosimetria, sem a demonstração de ilegalidade manifesta, não é suficiente para justificar a concessão do writ de ofício, pois a pena-base foi justificada em elementos concretos e alheios à qualificadora expressamente utilizada no tipo penal.<br>De outro modo, a manutenção do regime inicial semiaberto encontra-se em estrita consonância com o quantum de pena privativa de liberdade fixado (05 anos e 03 meses de reclusão), a teor do disposto no Código Penal, bem como diante da manutenção das circunstâncias judiciais negativas avaliadas pelo Tribunal de origem, o que se revela adequado e devidamente fundamentado na decisão penal condenatória, não persistindo nenhuma ilegalidade aferível de plano que justifique o abrandamento para o regime aberto, tal como pleiteado.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA