DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 657):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECORRIDO LEVADO A ERRO. TUMULTO PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. Consoante esta Corte Superior, "havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>3. O Tribunal de origem concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente correspondem ao valor homologado em sentença transitada em julgado, acrescidos apenas de juros de 1% ao mês e correção monetária. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada violação da coisa julgada e à incidência de juros capitalizados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 700-705).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, caput, 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suas teses centrais não teriam sido apreciadas.<br>Alega que o título condenatório não contemplaria a determinação de juros compostos, razão pela qual não caberia ao Tribunal de origem modificar a coisa julgada em sede de cumprimento de sentença.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 661-666):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Inicialmente, afasto a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>É notório nesta Corte Superior que o juiz não fica obrigado a se ater aos argumentos indicados pelas partes nem a responder, uma a uma, a todas as suas alegações quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, assim ficou consignado no acórdão recorrido (fl. 499):<br>Ora, ao rever a sentença proferida anteriormente, que determinou, expressamente, que a execução prosseguisse, para fins de extinção (fl. 422), pelo valor indicado na inicial do cumprimento de sentença (fls. 135/136, 139/140), a MM" Juíza de origem levou o exequente ao erro quanto ao recurso a ser interposto.<br>Dado o verdadeiro efeito modificativo do julgado anterior, com natureza jurídica de sentença (fls. 135/136, 139/140), é compreensível que tenha havido hesitação quanto ao recurso cabível para desafiá-la.<br>Tal impasse, ocasionado, como visto, por ato do próprio órgão julgador, enseja a flexibilização do conceito de "dúvida objetiva", autorizador da aplicação do princípio da fungibilidade, indicando a boa-fé do exequente recorrente.<br>Nesse contexto, a fim de se evitar prejuízo à parte em razão de tumulto processual a que ela não deu causa, adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Esse entendimento se coaduna com a interpretação do princípio da fungibilidade dada por esta Corte Superior:<br> .. <br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>No mérito, o Tribunal de origem concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente correspondem ao valor homologado em sentença transitada em julgado, acrescidos apenas de juros de 1% ao mês e correção monetária (fl. 501):<br>Consoante já explicitado no item 2.2, o valor apontado pelo exequente nos cálculos de fls. 294 e 302 decorre apenas da atualização monetária e do acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês ao valor homologado no juízo de primeiro grau por meio da sentença de fls. 135/136, 139/140, mantida integralmente por acórdão deste colegiado (fls. 189/193, 198/201), já transitado em julgado (fls. 291/292).<br>Descabe, logo, rever o valor de base a partir do qual deverá prosseguir a execução, pois este, bem como os parâmetros que lhe serviram de base, já haviam sido estabelecidos expressa e definitivamente.<br>Ainda que fosse possível ao banco executado insurgir-se não contra o cálculo em si, mas contra o valor base a partir do qual a execução deveria prosseguir, deveria tê-lo feito por ocasião de sua intimação para realizar o pagamento (fl. 304), o que também não fez.<br>Destarte, inviável a reiterada modificação do valor devido ao exequente, em incidente de cumprimento de sentença que se arrasta desde 2017 com o intuito de buscar o recebimento de crédito oriundo de ação ajuizada há mais de duas décadas (fl. 52).<br>Cabe ao juízo de origem garantir a efetividade de suas decisões, limitando as investidas do banco executado que colimam rediscutir questões já superadas, sobre as quais já se operou a coisa julgada, até mesmo sob pena de se penalizar o credor com a interminável expectativa de receber o seu crédito.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada violação da coisa julgada e à incidência de juros capitalizados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Do mesmo modo, foram indicados os motivos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência (fls. 704-705):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada violação da coisa julgada e à incidência de juros capitalizados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão de origem não modificou os limites da coisa julgada, tampouco reabriu discussão sobre o título executivo. Pelo contrário, reconheceu que o exequente se limitou a atualizar o débito com base no que já havia sido homologado. Eventual excesso de execução foi afastado com fundamento no fato de que a sentença originária e o acórdão que a confirmou já haviam validado os parâmetros adotados na execução. Assim, não há qualquer violação da coisa julgada, mas apenas sua correta preservação.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br> .. <br>A exigência de prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração quando não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico de que o prequestionamento implícito é suficiente (Súmulas 282/STF e 98/STJ).<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.