DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RENIVAN DA COSTA BATISTA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 67 do Código Penal. Assinala que a controvérsia não demanda reexame de provas (Súmula 7) e que não incide a Súmula 83.<br>Sustenta que a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) deve ser reconhecida como preponderante em relação à agravante do art. 62, I, do CP, nos termos do art. 67 do Código Penal, de modo a impedir mera compensação e impor a redução da pena intermediária.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre a agravante do art. 62, I, do Código Penal e redimensionar a pena intermediária.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1065-1069).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 1074-1077, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1090-1093).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 27 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 dias-multa, como incurso no artigo 157, § 3º, do Código Penal.<br>Interposta apelação, a Corte Estadual reduziu a pena imposta ao réu para 25 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, mais o pagamento de 12 dias-multa, nos seguintes termos:<br>" ..  Desta forma, deve ser mantida a condenação do apelante nos termos do artigo 157, §3º, do Código Penal, conforme estabelecido na sentença objurgada.<br>Do reforma dosimétrica:<br>(..)<br>Analisando o édito condenatório, verifica-se que o sentenciante aplicou as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e considerou a culpabilidade e circunstâncias do delito desfavoráveis ao apelante, fixando a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br>(..)<br>A defesa, em suas razões recursais, pleiteia a redução da fração de incremento de cada vetor desfavorável para 1/8 entre a pena mínima e máxima atribuída ao delito imputado.<br>(..)<br>Dentro desse contexto, observado o caso concreto, não há reparos a serem feitos nesta etapa, haja vista que o quantum de majoração constante da sentença recorrida foi proporcional à gravidade do crime, considerando a análise das circunstâncias judiciais, que justificam o incremento da reprimenda de forma mais gravosa.<br>(..)<br>Na segunda fase, o magistrado singular fixou a pena intermediária em 27 (vinte e sete) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, ante a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal (promover ou organizar a cooperação no crime) e não reconheceu nenhuma atenuante.<br>Ocorre que, em que pese constar da denúncia que o fato ocorreu em 12.05.2002, é possível constatar erro material, já que, segundo o Boletim de Ocorrência, o fato ocorreu em 12.05.2001 (mov. 03, fls. 16), situação confirmada pelo laudo de exame cadavérico que atesta o falecimento da vítima em 12.05.2001 (mov. 03, fls. 23/24).<br>Sendo assim, considerando que o ora apelante nasceu em 29.07.1980, ao tempo do fato contava com 20 anos de idade, devendo ser reconhecida a menoridade relativa.<br>Desta forma, procede-se à compensação entre a agravante prevista no artigo 62, I e a atenuante descrita no artigo 65, I, ambos do Código Penal.<br>Não havendo outras atenuantes e agravantes, nem causas de aumento e diminuição da pena, torno-a definitiva em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias- multa, mantido o regime prisional fechado." (e-STJ, fls. 1041-1043).<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo, como a de promover a cooperação no crime (art. 62, I, do CP).<br>Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E AGRAVANTE DE USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA JÁ OPERADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a atenuante de menoridade relativa prepondera sobre a agravante do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 67 do Código Penal, ante sua natureza subjetiva.<br>II - No caso, não se verifica desproporcionalidade na fração de redução da pena utilizada pelo Tribunal de origem, apta a justificar a atuação desta Corte de ofício, tendo em vista os parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>III - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 816.505/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , 30/5/2023 DJe de 5/6/2023.).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL QUE REPISA OS FUNDAMENTOS DO APELO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DUAS AGRAVANTES OBJETIVAS (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E EMPREGO DE MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM). COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. A parte agravante limitou-se a repisar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.<br>II - "A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação" (HC n. 441.341/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/05/2018 - grifei).<br>Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1896157/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>Portanto, a atenuante da menoridade relativa deve ser apenas parcialmente compensada com a agravante do art. 62, I, do CP, devendo a reprimenda ser reduzida no patamar de 1/12.<br>Neste contexto, passa-se à nova análise da pena aplicada ao recorrente.<br>Partindo da pena-base de 25 anos de reclusão, e 12 dias-multa, deve a pena intermediária ser reduzida em 1/12, ante a compensação parcial entre a menoridade relativa do réu e a agravante do art. 62, I, do CP, totalizando 23 anos de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa, que fica mantida, à míngua de circunstância a ser sopesada na terceira fase do cálculo dosimétrico.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a preponderância da atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena imposta ao recorrente para 23 anos de reclusão, mantido o regime prisional inicialmente fechado, mais o pagamento de 11 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA