DECISÃO<br>LUIS EDUARDO BORGES DA SILVA CASTRO, condenado por furto com emprego de dispositivo eletrônico, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação n. 0713175-05.2024.8.07.0003.<br>A defesa reitera a tese de nulidade absoluta por ausência de citação/intimação válida do acusado para comparecimento à audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ao devido processo legal, bem como por inobservância das cautelas exigidas para comunicação por aplicativo, a revelar o prejuízo exigido no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Decido.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem, existe certidão lavrada por Oficial de Justiça, a qual registrou que "o réu foi intimado, por telefone, para a audiência de instrução" (fl. 19). Ademais, o próprio denunciado encaminhou cópia de sua cédula de identidade ao funcionário, a fim de confirmar o recebimento da intimação.<br>Confira-se o teor da certidão:<br>Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, NÃO me dirigi ao endereço (QNN 23, CONJUNTO C CASA 07) uma vez no dia 05 de Fevereiro de 2025 às 18h10 por meio de contato telefônico 9.86441320 procedi a INTIMAÇÃO de LUIS EDUARDO BORGES DA SILVA CASTRO que recebeu todas as orientações de todo o teor da Ordem por CONTATO TELEFÔNICO, por ÁUDIO, recebeu o mandado via WhatsApp bem como confirmou o seu recebimento.<br>A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, entendeu pela validade da citação  .. , demandaria o reexame de provas, o que é vedado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.243/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025) neste âmbito superior.<br>A defesa apresentou print para argumentar que a pessoa contatada pelo Oficial de Justiça não seria o réu. Entretanto, o acórdão recorrido registrou que, embora a imagem corresponda a pessoa e número de telefone alheios aos autos, o próprio Oficial de Justiça certificou que o acusado foi cientificado por meio de áudio e confirmou a intimação ao encaminhar sua cédula de identidade.<br>Desse modo, não é inequívoca a nulidade apontada. Como o reconhecimento do vício demandaria o reexame de provas e a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo acórdão, a questão não pode ser apreciada na via restrita do habeas corpus. Isso porque o remédio constitucional não comporta produção ou reapreciação de provas, sendo cabível apenas para sanar ilegalidades evidentes, demonstráveis de plano, a partir de impressos já constantes do processo.<br>Deveras, "É incabível o reexame de provas em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.007.624/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA