DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDSON FRANCELIN RIBEIRO DA ROCHA E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 190):<br>Embargos à execução de título extrajudicial (termo de ajustamento de conduta). Improcedência. Apelo interposto pelos embargantes. Desacolhimento. TAC celebrado pelos recorrentes. Laudo técnico a atestar que não houve o cumprimento integral das obrigações. Cômputo das APPs nas áreas de reserva legal e readequação do prazo para cumprimento das obrigações são questões a serem analisadas pelo órgão ambiental competente. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 209):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios previstos no artigo 1022 do CPC inexistentes. Fundamentos jurídicos devidamente explicitados no acórdão. Inexistência de ponto a ser aclarado. Divergência meramente jurídica do embargante. Nítida pretensão de reexame da matéria a desafiar recurso próprio. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 239-235, os recorrentes defendem sua ilegitimidade passiva, apontando, em síntese, violação ao artigo 66, §1º, da Lei 12.651/12. Nessa perspectiva, alegam que "tendo havido a transmissão, o cumprimento das obrigações ambientais pelos recorrentes é impossível! Não se pode imputar tais obrigações aos recorrentes, já que sequer possuem acesso ao imóvel e não conseguem realizar nenhum tipo de intervenção na área.(..) sequer é possível cogitar a possibilidade de se converter a presente execução em perdas e danos, vez que os executados, ora recorrentes, já respondem outra execução pela aplicação da multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta (execução nº 002504-65.2023.8.26.0483 e embargos nº 1000969-67.2024.8.26.0483)" (fl. 226).<br>Outrossim, suscitam que "o objetivo dos embargos de declaração era justamente que houvesse pronunciamento da Corte Estadual sobre pontos específicos para o correto julgamento do recurso de apelação. Nenhuma dessas indagações foram consideradas no Acórdão que julgou desprovido o apelo, vez que os Desembargadores apenas afirmaram que a prova constante dos autos seria suficiente" (fl. 227).<br>Defendem, também, que "a conclusão do Juiz sentenciante e dos Desembargadores pela não configuração do cerceamento de defesa afrontou as disposições contidas nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil. (..) é importante que fique evidente que demonstrar cabalmente que os executados/recorrentes cumpriram as obrigações ambientais que lhe eram inerentes enquanto proprietários afetaria todas as teses de defesa apresentadas nos embargos. (..) o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado é gritante na condução do presente caso" (fl. 229).<br>Ademais, manifestam que houve violação aos artigos 15; 59, §2º e §3º; 66, inciso I e §2º, todos da Lei n. 12.651/2012. Sobre o tema, asseveram que "ainda que alienar a área não isente os recorrentes da responsabilidade, como decidido pelo Acórdão ora vergastado, não restou considerado o fato de que eles simplesmente não podem cumprir as obrigações ambientais em questão. (..) o conhecimento e posterior provimento do presente recurso especial é medida que se impera, haja vista a necessidade de readequação do TAC aos termos do Código Florestal, pois a recomposição da Reserva Legal deve observar os parâmetros e prazos previstos no artigo 15, artigo 59, §2º e 3º e artigo 66, inciso I e §2º, do aludido Diploma, além de ter como termo inicial o que restar estabelecido pelo Órgão Ambiental" (fls. 230-231).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, argumentam que "depreende-se que, no Acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu o pedido de produção da prova pericial pois a prova documental que instrui a demanda demonstrou que o TAC não foi integralmente cumprido. Por outro lado, observa-se no Acórdão paradigma que esta E. Corte Superior entendeu que configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial requerida para comprovar as alegações delineadas, seguido julgamento de improcedência do pedido" (fls. 233-234).<br>O Tribunal de origem, às fls. 274-277, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto às págs. 219-235, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 370, 371, 489, § 1º, inc. IV e 1022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil; 66, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/12; 15, 59, §§ 2º e 3º; bem como divergência jurisprudencial.<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Ainda, as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>No mais, colhe-se do v. Acórdão recorrido a seguinte fundamentação à pág. 191, verbis:<br>A despeito do inconformismo dos apelantes, a prova documental que instrui a demanda bem demonstra que o TAC não foi integralmente cumprido.<br>O fato de terem alienado a área não os isenta de responsabilidade, considerando a Súmula nº 623 do Eg. STJ, in verbis:<br>"As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".<br>Por fim, o pleito de cômputo das APPs nas áreas de reserva legal e readequação do prazo para cumprimento das obrigações deverá ser analisado pelo órgão ambiental por ocasião do registro no CAR e aprovação do projeto de recomposição ambiental.<br>Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ademais, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; AREsp 1.675.376, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJ de 15/10/2021.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 219-235) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 280-289, os agravante s defendem que (fls. 282-283):<br>"o objetivo dos embargos de declaração era justamente que houvesse pronunciamento da Corte Estadual sobre pontos específicos para o correto julgamento do recurso de apelação:<br>Uma vez julgada procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público, como os recorrentes irão cumprir essas obrigações se já não são mais proprietários e não têm a posse do bem <br>Os documentos constantes dos autos demonstram que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC foi parcialmente cumprido e isso restou reconhecido pela Sentença e pelo Acórdão, o que não restou considerado é o fato de que a prova documental produzida justificava a imprescindibilidade da produção da prova pericial".<br>Acrescentam ainda que "alegar, como faz a Decisão agravada, que a matéria implicaria reexame fático não se sustenta, pois o próprio Acórdão recorrido e a Sentença reconheceram que os agravantes alienaram o imóvel em 2019, sendo, portanto, fato incontroverso que, a partir de então, não possuem qualquer condição de promover atos de recomposição ambiental no imóvel. Essa situação, por si só, impõe a correta aplicação dos artigos 15, 59, §2º e §3º, e 66, inciso I e §2º da Lei nº 12.651/12, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, afastando-se por completo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 286).<br>Por fim, pontuam que "não é necessário revolver fatos e provas para verificar a existência do dissídio, vez que as premissas estão todas fixadas no Acórdão. Se o parecer do CAEX, que demonstra o cumprimento parcial das obrigações pelos recorrentes, foi considerado, não resta dúvidas de que a prova pericial era fundamental nesse caso. Nesse ponto, a Decisão agravada, ao simplesmente afastar o cotejo analítico sob a justificativa genérica de que o recurso estaria obstado por suposta incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, não enfrentou de forma adequada e específica a divergência jurisprudencial apontada" (fl. 289).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 276), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (iii) - a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iv) - a análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.