DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por JOAO PAULO DE SOUZA AVELAR e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Requerem os agravantes o sobrestamento do feito pelo Tema n. 1.178/STJ (fl.<br>178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema<br>n. 1.178, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n.1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ):<br>Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Verifico que tal matéria não foi suscitada no Recurso Especial de fls. 58/82,<br>restando desatendido o art. 1.030, III, do CPC, in verbis:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.<br>Desse modo, não há como deferir o pedido de sobrestamento.<br>Continuando na análise do recurso de JOAO PAULO DE SOUZA AVELAR e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista pedido de fl. 82, referente à gratuidade de justiça.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 135/136 intimou a parte para juntar documentação que comprovasse sua hipossuficiência. Porém, houve transcurso do prazo sem a sua manifestação (fl. 137).<br>Assim, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo indeferiu a gratuidade e abriu prazo para o recolhimento das custas de acordo com as fls. 139/140. Inclusive, à fl. 167 o tribunal disponibilizou uma tabela com os valores a serem recolhidos.<br>Todavia, conforme se vê à fl. 169, novamente houve transcurso do prazo sem a manifestação da parte, o que levou a Corte de origem, corretamente, a julgar o Recurso Especial deserto, conforme decisão de fls. 171/173.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA, subscritor do Agravo em Recurso Especial.<br>Intimada nesta Corte Superior para regularização do vício, juntou procuração (fl. 253) que não outorga poderes ao referido causídico.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA