DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.25.236708-1/001).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática dos delito tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>O pleito interposto por meio de apelação foi indeferido pelo Desembargador relator.<br>Neste writ, a defesa alega que " o  Paciente encontra-se preso em decorrência da ação penal movida em seu desfavor, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006", porém, "no Habeas Corpus nº 1.026.686/MG, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão da ação penal e do curso prescricional até o julgamento do Tema nº 1.404 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 12).<br>Ressalta que "a persecução penal está integralmente paralisada, sem previsão de retomada, o que torna absolutamente irrazoável e ilegal a manutenção da prisão preventiva do Paciente" e pontua que "o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de decisão proferida em 29 de setembro de 2025, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que ainda estariam presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, mesmo reconhecendo que esta 06ª Turma suspendeu a ação penal e o curso prescricional até o julgamento definitivo do Tema 1.404" (e-STJ fl. 12).<br>Sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Reforça que, " ..  a própria decisão do STJ, ao suspender a ação penal e o curso prescricional, retirou qualquer suporte fático ou jurídico que pudesse sustentar a manutenção da custódia" (e-STJ fl. 15).<br>Diante disso, requer (e-STJ fl. 18):<br>1. que seja concedida a medida liminar pleiteada, determinando-se a imediata revogação da prisão do Paciente - Luiz Henrique da Silva, com a consequente expedição de alvará de soltura, enquanto aguarda em liberdade o julgamento de mérito da presente ordem de Habeas corpus;<br>2. quando, ao final, concedida a ordem, tornando-se definitivo o provimento liminar concedido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insurge-se a defesa contra a manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente.<br>No entanto, as teses ora apresentadas não foram debatidas pelo colegiado estadual, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA