DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAIFSON DE SOUZA GOMES contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0801767-72.2023.8.14.0065).<br>Depreende-se do feito que o recorrente foi denunciado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal), sendo condenado em primeira instância, apenas pelo roubo majorado, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, e absolvido do delito de resistência (e-STJ fls. 190/191, 196/197).<br>A Corte de origem, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo irretorquível a sentença condenatória (e-STJ fl. 300).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Preliminar de Nulidade Processual em face da busca e apreensão: violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 564, IV, do Código de Processo Penal, por ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito (o flagrante ocorreu no hospital, não na residência), invalidando a prova (e-STJ fls. 318/323).<br>b) Preliminar de Nulidade Processual - Reconhecimento fotográfico: inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (ausência de descrição prévia do acusado pela vítima, não colocação ao lado de outras pessoas semelhantes, reconhecimento por foto enviada via celular) tornando a prova inválida (e-STJ fls. 323/326).<br>c) Preliminar de Nulidade Processual - Cerceamento de defesa: violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, devido à dispensa de testemunha (policial militar José Gilvan de Oliveira, arrolado também pela defesa) pelo Ministério Público e deferimento pelo juiz sem oportunizar manifestação à defesa (e-STJ fls. 326/329).<br>d) Mérito - Exclusão de pena pelo uso da arma de fogo: necessidade de comprovação da potencialidade lesiva da arma de fogo via laudo pericial para caracterizar o aumento de pena previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e, na sua ausência, qualificação do ilícito como roubo simples (e-STJ fls. 329/330).<br>e) Mérito - Insuficiência probatória: ausência de provas seguras e inequívocas da autoria delitiva, culminando na aplicação do princípio in dubio pro reo e na absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e contrariedade à evidência dos autos (e-STJ fls. 317/318, 330/331).<br>f) Mérito - Reconhecimento da atenuante por amenizar as consequências do fato: aplicação do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, devido à devolução integral dos bens subtraídos (celulares e anéis de ouro), o que minorou as consequências do crime (e-STJ fl. 331).<br>Requer, ao final:<br>a) Conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão, e consequentemente, absolver o réu com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 331).<br>b) Alternativamente, o reconhecimento da NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA do ato de busca e apreensão (e-STJ fl. 323).<br>c) Alternativamente, o reconhecimento da NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA em face do reconhecimento fotográfico (e-STJ fl. 326).<br>d) Alternativamente, o reconhecimento da NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA por cerceamento de defesa (e-STJ fl. 329).<br>e) Exclusão da causa de aumento de pena pelo uso da arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e qualificação do ilícito como roubo simples (e-STJ fl. 330).<br>f) Aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, para fins de atenuação de pena (e-STJ fl. 331).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial e, no mérito, pelo desprovimento (e-STJ fl. 380).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 192/197):<br>Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB) foram inequivocamente comprovadas e ensejam a condenação do acusado RAIFSON DE SOUZA GOMES.<br>(..)<br>Joeirando os autos, as provas acima elencadas comprovam a materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, não deixando dúvidas acerca da autoria, sobretudo, pelas palavras da vítima e das testemunhas que passam firmeza e exatidão de que os fatos são verdadeiros, bem como pelas provas coletadas em fase inquisitorial e confirmadas em juízo de que o acusado é o autor do delito relatado na peça acusatória. Somado a isso, a vítima e o informante Renato Martins Faria foram uníssonos ao afirmarem que houve ameaça pelo acusado por ocasião do roubo com o emprego de arma de fogo, a qual prescinde de apreensão do aparato, desde que haja outras provas nos autos que levem ao convencimento do magistrado.<br>(..)<br>Em síntese, as provas acima elencadas comprovam a materialidade do delito em questão, bem como não deixam dúvidas acerca da autoria atribuída ao acusado, sobretudo, pela palavra da vítima tanto em sede policial quanto perante este juízo. Ademais, as próprias provas colhidas perante autoridade policial ratificam o que se confirmou em juízo. Desta forma, a autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento restaram comprovadas suficientemente, autorizando o decreto condenatório.<br>(..)<br>04. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA<br>Analisando o delito em questão e atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".<br>Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas:<br>01. Culpabilidade: elemento neutro no presente caso;<br>02. Antecedentes: elemento neutro, pois o acusado não possui condenação transitada em julgado contra si que permita a valoração negativa desta circunstância judicial (verbetes nº 241 e 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ);<br>03. Conduta Social: elemento neutro no presente caso;<br>04. Personalidade: elemento neutro no presente caso;<br>05. Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro;<br>06. Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso;<br>07. Consequências do Crime: elemento negativo, pois a conduta delitiva do acusado gerou grande abalo psicológico na vítima.<br>08. Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.<br>Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três dias) dias-multa.<br>Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CPB), de modo que reduzo a pena-base, mantendo-a, porém, nos limites do mínimo abstrato (verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Por isso, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).<br>Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, há uma causa de aumento de pena especial elencada na denúncia, qual seja: emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, inciso I, do CPB) com aumento em 2/3 (dois terços). Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA (MÍNIMOS).<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 294/300):<br>1 - NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTES DE BUSCA DOMICILIAR<br>Nas razões recursais, o apelante suscitou a nulidade processual decorrentes do ingresso da força policial no domicílio do réu sob alegação de busca domiciliar teria sido realizada na residência do apelante após sua prisão no hospital Santa Luzia, local onde fora levado após ser baleado. Acrescenta que a entrada dos policiais militares não teria sido franqueada e, menos ainda, estar-se-ia diante de situação flagrancial, no que, somente teriam os militares ali adentrado em razão da localização dos celulares roubados apontarem para o referido local.<br>(..)<br>In casu, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, após efetuarem o rastreio dos celulares por ele roubados, verificaram que os aparelhos se encontravam no interior da residência deste. Assim, efetuada diligência até o local, recuperando os objetos em questão. Ressalta-se que o rastreamento indicando a localidade exata do aparelho na residência do apelante, se apresenta como fundadas razões que autoriza a entrada em domicílio pelos policiais. Assim sendo, essa situação se amolda ao flagrante delito, conforme disposto no art. 302 do Código de Processo Penal. Dessa forma, verifica-se a legalidade da diligência que se mostra amparada pela situação de fundadas razões e flagrância, previstas nos artigos 240 e 302 do CPP, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, ante o permissivo constitucional do art. 5º, XI, da CF.<br>2 - NULIDADE DO RECONHEIMENTO DE PESSOAS EM SEDE POLICIAL<br>Alega a defesa que o auto de reconhecimento de pessoa formulado no inquérito policial, não obedeceu às regras do art. 226, do CPP. Entretanto, o pleito não merece acolhimento. Isto porque, tanto a materialidade do fato quanto a autoria delitiva estão devidamente comprovadas nos autos através dos documentos constantes do inquérito policial, especialmente boletim de ocorrência policial (ID - 21969809 - Pág. 22), auto/termo de exibição e apreensão de objeto (ID - 21969791 - Pág. 11), bem como da prova oral colhida durante a instrução criminal, sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Ainda que não observadas as formalidades do art. 226 do CPP, a autoria delitiva foi comprovada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si, não há que se falar em nulidade processual por ausência de reconhecimento formal.<br>3 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Inicialmente, a recorrente arguiu nulidade do processo, alegando que o apelante teve seu direito de defesa cerceado, apontando que a dispensa da testemunha JOSE GILVAN DE OLIVEIRA, policial militar, se deu sem consulta da defesa do acusado, mas somente do Parquet de 1º grau. No âmbito das nulidades processuais, vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP, segundo o qual: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", de modo que, não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo detrimento à defesa da recorrente, não havendo o que se falar na nulidade processual.<br>(..)<br>Destarte, verifica-se que a Defesa não comprovou o prejuízo causado ao apelante, bem como consta nos autos provas suficientes para sua condenação. Dessa forma, rejeito esta preliminar e passo à análise do mérito recursal.<br>4 - DECOTE DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO<br>Em sequência, pugnou a defesa pelo decote da majorante do uso de arma de fogo, em razão de inexistir nos autos qualquer comprovação da potencialidade lesiva da arma por ele utilizada durante a ação criminoso. Novamente, não lhe assiste razão. Explico. A prova oral colhida em juízo comprovou a referida causa de aumento, especialmente, pelo depoimento da vítima em juízo. Conforme entendimento consolidado na Súmula 14 deste TJEPA, é desnecessária a apreensão e perícia do artefato para configuração da majorante, quando seu uso puder ser comprovado por outros meios de prova, como na hipótese, em que o uso de arma de fogo foi narrado pela vítima em seu depoimento, razão pela qual imperativa a manutenção da majorante.<br>5 - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS<br>A Defesa também pugna pela aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, alegando não ter havido qualquer prejuízo às vítimas, já que teria havido a devolução dos objetos roubados. Antecipo que o pleito não merece prosperar, senão vejamos:<br>(..)<br>Vale salientar que o reconhecimento da atenuante depende do preenchimento de requisitos, dentre eles a minoração das consequências ocorrer por espontânea vontade do agente, o que não ocorreu. É importante mencionar que a restituição dos objetos somente ocorre após o rastreio dos celulares pela polícia militar, não havendo qualquer atitude do acusado. Portanto, incabível a aplicação da atenuante. Ademais, em relação a fixação do regime prisional aberto, verifica-se que o pedido está prejudicado, tendo em vista que não houve modificação no quantum da pena, devendo por essa razão permanecer o regime semiaberto.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo irretorquível a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.<br>Nulidade processual da busca e apreensão<br>Conforme bem delineado na decisão recorrida e reiterado pelo Ministério Público Federal, o ingresso da força policial no domicílio do réu foi devidamente justificado pela existência de fundadas razões que indicavam a localização dos bens roubados no interior da residência, aferida por meio de rastreamento dos celulares. Tal circunstância amolda-se à situação de flagrante delito, nos termos dos arts. 240, § 1º, alínea "b", e 302 do Código de Processo Penal, estando em consonância com a permissão constitucional do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A prisão do acusado em outro local não descaracteriza a situação de flagrância em relação aos objetos ilícitos mantidos no domicílio.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a busca veicular foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncia anônima informando que o agravante havia repassado uma arma de fogo ao condutor de um caminhão, com as características e a placa do veículo, os policiais realizaram o rastreamento na cidade e lograram êxito em abordar o caminhão, no interior do qual foram apreendidos 1 arma de fogo, 192 cartuchos intactos e 1 carregador; elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada.<br>3. A apontada afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>4. A análise da pretensão recursal demandaria reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INDÍCIOS OBJETIVOS. ABORDAGEM DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para declarar ilícita a busca pessoal realizada em desfavor do paciente, anulando as provas derivadas e revogando a prisão preventiva.<br>2. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, considerando que os elementos invocados pelos policiais não caracterizavam justa causa para a abordagem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita que justificasse a busca pessoal realizada no paciente, considerando os indícios objetivos apresentados, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A abordagem policial foi justificada por um conjunto de indícios objetivos, incluindo o rastreamento do celular furtado, a conduta suspeita do paciente e o histórico da região, configurando justa causa para a busca pessoal.<br>5. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício não se justifica, pois a alegação de ilicitude da prova exige análise aprofundada do contexto fático, incompatível com a via do habeas corpus.<br>6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, destacando o risco concreto de reiteração delitiva e a ineficácia de medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido para afastar a ilicitude da busca pessoal, reconhecer a validade das provas obtidas e manter a prisão preventiva do paciente.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é justificada quando há fundada suspeita baseada em indícios objetivos. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e ineficácia de medidas cautelares diversas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 234574 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 954.665/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4/12/2024; STJ, AgRg no HC 828.991/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 919.151/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Nulidade do reconhecimento fotográfico<br>A autoria delitiva não se baseou unicamente em tal reconhecimento. A materialidade e a autoria foram robustamente comprovadas por um conjunto probatório coerente e consistente, incluindo o boletim de ocorrência policial, o auto/termo de exibição e apreensão dos objetos, e, primordialmente, a prova oral colhida durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando a dinâmica dos fatos. Conforme entendimento consolidado, a existência de outros elementos probatórios idôneos e produzidos judicialmente permite a formação do livre convencimento motivado do magistrado, afastando a alegação de nulidade.<br>Sobre o tema, é pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas.<br>Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (..) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Na mesma linha de intelecção o seguinte julgado da Suprema Corte:<br>A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).<br>Nulidade por cerceamento de defesa<br>No âmbito das nulidades processuais penais, vigora o princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.<br>A ausência de demonstração de que a oitiva da referida testemunha seria crucial para a defesa, aliada à existência de provas suficientes para a condenação nos autos, impede o acolhimento da nulidade suscitada.<br>Da mesma forma:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. OITIVA DE CORRÉU COMO INFORMANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO DEVIDAMENTE OBSERVADO. NULIDADE<br>NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.064.097/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE DEFESA TÉCNICA. ATUAÇÃO REGULAR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, fundada na ausência de arrolamento de testemunha de álibi por defensor público, não se sustenta diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. A atuação regular e diligente da Defensoria Pública durante a instrução afasta qualquer vício insanável.<br>2. É consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que o indeferimento da oitiva de testemunha constitui ato discricionário do magistrado, sujeito ao juízo de pertinência e utilidade da prova requerida, não caracterizando cerceamento de defesa quando devidamente motivado. A revisão desse juízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A pretensão de rediscussão do mérito é incabível em sede de aclaratórios (art. 619 do CPP).<br>4. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, encontra respaldo no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente quando a matéria é reapreciada pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.134.179/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Majorante pelo uso de arma de fogo<br>A prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da vítima, foi categórica em confirmar o emprego da arma durante a ação criminosa. A jurisprudência consolidada dispensa a apreensão e perícia da arma quando seu uso é comprovado por outros meios de prova idôneos, como no caso em tela, em que a palavra da vítima demonstra de forma inequívoca a grave ameaça exercida, sendo, portanto, imperativa a manutenção da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Confira-se, por oportuno:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.<br>6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado.<br>3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em juízo e a declaração da policial civil.<br>4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes.<br>7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Insuficiência probatória<br>O acervo probatório, composto por documentos inquisitoriais e, sobretudo, por provas orais produzidas em sede judicial sob o crivo do contraditório, oferece elementos seguros e inequívocos para sustentar a autoria e materialidade delitiva.<br>A revisão de tais fundamentos para absolver o réu demandaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível em âmbito recursal excepcional, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores (Súmula n. 7 do STJ).<br>Reconhecimento da atenuante por amenizar as consequências do fato<br>Para que a atenuante seja reconhecida, é essencial que a minoração das consequências do crime ocorra por espontânea vontade do agente. No presente caso, a restituição dos objetos roubados somente se deu após o rastreamento dos celulares pela polícia militar, não havendo qualquer iniciativa ou atitude voluntária do acusado para reparar o dano ou minorar as consequências do delito.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBJETOS RESTITUÍDOS DEVIDO À DILIGÊNCIA POLICIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 16 do Código Penal, "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".<br>2. No caso em julgamento, todavia, é inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, porque "os objetos subtraídos somente foram recuperados por conta de bem-sucedida diligência policial e não porque o acusado, agindo de forma voluntária e espontânea, teria atuado de modo a possibilitar a restituição deles."<br>3. Em relação ao regime fixado para início de cumprimento de pena, a decisão da Corte de origem está em consonância com o art. 33 do Código Penal e com a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, diante da reincidência específica do acusado e da presença de maus antecedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 906.814/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Entende esta Corte que " a  vigilância e observação do agente por empregado do estabelecimento não tornam, necessariamente, impossível a consumação do furto, pois é factível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode o próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos" (AgRg no REsp n. 1.961.641/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022), sendo que, no presente feito, concluiu o Tribunal local que "não há que se falar em crime impossível, uma vez que o meio utilizado não era absolutamente ineficaz para alcançar a consumação do delito".<br>2. O instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, só tem aplicação nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sendo imprescindível a comprovação integral da reparação do dano ou da restituição da res furtiva até o recebimento da denúncia, com necessária e espontânea volição do agente criminoso, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.220/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 378/379 ):<br>Destarte, o acórdão recorrido não merece reparos, bastando à consistência jurídica da solução adotada os próprios fundamentos nele contidos. Isso porque, da leitura dos excertos acima transcritos, infere-se que o Tribunal local, soberano no reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, nos moldes do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Ademais, quanto à suscitada nulidade do procedimento de reconhecimento feito pela vítima, é certo que o acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). O Magistrado não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Na espécie, além do reconhecimento ter ocorrido em ambas as fases procedimentais, as testemunhas ainda narraram com precisão a dinâmica dos fatos quando ouvida sob o crivo do contraditório, calcando sólida base à condenação do réu, razão por que a sentença condenatória deve ser mantida incólume. Demais disso, a desconstituição do julgado por suposta negativa de vigência à lei federal, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a esse Superior Tribunal de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula dessa Corte. Posto isso, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial e, no mérito, pelo desprovimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA