DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por A L T contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 198):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ORDEM DE LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL, COM EXCEÇÃO DE ALGUMAS PEÇAS. RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO ACORDO E À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INVIABILIDADE. SIGILO QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVISTA NOS ACORDOS. CONCORDÂNCIA DOS CELEBRANTES. FATOS JÁ HÁ MUITO TEMPO EXAURIDOS. LEVANTAMENTO QUE NÃO PREJUDICARÁ A CONCLUSÃO DOS AUTOS SOB Nº 0025372- 85.2023.8.16.0013. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sustenta a parte A L T, em síntese: i) manutenção do sigilo dos anexos dos ANPCs, com publicidade apenas dos instrumentos, por força dos arts. 189, I, do CPC/2015, e 5º, L X, da Constituição, e art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/2013 (fls. 214 e 219-221); e ii) concessão de efeito suspensivo liminar ao recurso especial .<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o Ministério Público requereu homologação de ANPCs e posterior levantamento do sigilo, excetuando peças com dados sensíveis. O juízo homologou os acordos e determinou o levantamento parcial dos sigilos. Em agravo de instrumento, o TJ manteve a publicidade, resguardando peças protegidas, à vista da concordância dos celebrantes e da inexistência de prejuízo à investigação criminal conexa. O recorrente requer a manutenção dos sigilos.<br>Conforme o acórdão, o sigilo não mais se justifica porque as peças já são de conhecimento público, o magistrado da causa penal afastou qualquer risco em sua divulgação e o pedido formulado pelo MP foi previsto nos próprios termos do ANPC. Transcrevo (fl. 202, grifei):<br>E, da análise dos autos, não se encontra qualquer impedimento ao levantamento do sigilo dos presentes autos. Isso porque, constou dos acordos firmados com os agravantes que:<br>"Em observância ao § 3º, do art. 7º, da Lei Federal nº 12.850/2013 e ao § 6º, do art. 16, da Lei Federal nº 12.846/2013, o requerimento de homologação judicial dos acordos será distribuído com nível máximo de sigilo estabelecido pelo sistema PROJUDI, sem prejuízo de que o Ministério Público, após a homologação, requeira o seu levantamento à Autoridade Judicial".<br>Ou seja, os celebrantes concordaram com o pedido de levantamento do sigilo após a homologação judicial dos acordos, o qual não se limita, obviamente, às peças do acordo.<br>Aliás, a Subprocuradoria-Geral de Justiça, que é, sem sombra de dúvidas, a maior interessada na preservação de provas e documentos sigilosos no curso das investigações, pontuou que " não há diligência cuja realização e cujo êxito dependam da restrição de publicidade, ao que se soma que as declarações dos investigados colaboradores foram confirmadas por elementos autônomos coligidos durante a apuração. Ademais, os acordos foram homologados judicialmente e cumpridos pelos compromitentes " (seq. 56).<br>De natureza igual, o Magistrado responsável pelos autos sob nº 025372-85.2023.8.16.0013 informou que<br>"todas as informações e documentos que instruem os presentes autos n. 0025372-85.2023.8.16.0013 procederam das diligências investigatórias promovidas pela SUBJUR no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal n. MPPR0046.20.076480-4 e compreendem fatos que se implementaram no ano de 2015. Ou seja, tal como bem ponderou o parquet ao mov. 64.1, estes autos analisam fatos já há muito exauridos, de modo que eventual levantamento do sigilo do processo em que foram homologados os acordos de não persecução não prejudicará a conclusão deste procedimento, tampouco providências que devam ser adotadas neste caderno investigatório " (seq. 48.1).<br>Por todo o exposto, conclui-se que inexiste prejuízo de qualquer ordem para que  não  se mantenha o sigilo daquilo que além de ter se tornado público, não diz respeito à privacidade dos réus ou de investigados colaboradores.<br>Aliás, em razão de as peças já serem de conhecimento público, eventual manutenção do sigilo nestes autos não impedirá a divulgação pela imprensa, nem a disseminação das informações pela internet, sobretudo pela velocidade dos aplicativos de mensagens dos celulares.<br>As alegações recursais não enfrentam de forma específica nenhum desses fundamentos, pautando-se de forma genérica na necessidade de manutenção do sigilo. Nesses termos, a pretensão carece de dialeticidade, incorrendo na previsão da Súmula 283/STF.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Determino, ainda, o levantamento do sigilo anotado nestes autos de recurso especial. Prejudicado o pedido liminar.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intime-se.<br>EMENTA