DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAKLEY DA SILVA COGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2202816-63.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 28/06/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em preventiva.<br>Nas razões recursais, a Defesa sustenta falta de indícios de autoria delitiva.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.<br>Aduz que o recorrente é primário, sem antecedentes e com residência fixa, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Destaca que, em caso de eventual condenação, o custodiado fará jus a regime prisional mais brado, razão pela qual a manutenção da segregação provisória viola o princípio da homogeneidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>No caso, observo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Confira-se: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No mais, ressalvo que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 54-62; grifamos):<br>O paciente foi preso em flagrante delito em 28.06.2025 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl. 02 dos autos de origem). Foi denunciado, junto dos corréus, como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal, pois, segundo consta: ".. em data incerta, mas anterior ao dia 26de junho de 2.025, e também neste último dia, na Rua Engenheiro Samuel Rubinsky Neto, nº 57, no bairro DIC V, nesta cidade e Comarca, MAKLEY DA SILVA COGO (qualificado à fl. 50), FABIO JUNIO DE ASSIS (qualificado à fl. 53), GUSTAVO SILVA IGNACIO LOYOLLA (qualificado à fl. 56) ANDERSON DOUGLAS DOMINGOS DE ASSIS (qualificado à fl. 59) e MURILO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (qualificado à fl. 62) associaram- se com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, conforme boletim de ocorrência de fls. 15/21. Consta ainda dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 26 de junho de 2.025, na Rua Engenheiro Samuel Rubinsky Neto, nº 57, no bairro DIC V, nesta cidade e Comarca, MAKLEY DA SILVA COGO, FABIO JUNIO DE ASSIS, GUSTAVO SILVA IGNACIO LOYOLLA, ANDERSON DOUGLAS DOMINGOS DE ASSIS e MURILO HENRIQUE DA SILVA SANTOS traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 03 invólucros plásticos contendo maconha (Tetrahidrocanabinol), pesando 1,5g (massa líquida); 234 micro tubos plásticos contendo cocaína na forma de crack, pesando 32,9g (massa líquida); 352 micro tubos plásticos contendo cocaína, pesando 71,8g (massa líquida); 35 invólucros plásticos contendo maconha na forma Dry (Tetrahidrocanabinol), pesando 9,6g (massa líquida); 170 invólucros plásticos contendo maconha (Tetrahidrocanabinol), pesando 309,2g (massa líquida); 01 invólucros plásticos contendo maconha (Tetrahidrocanabinol), pesando 0,7g (massa líquida); e 02 frascos plásticos contendo maconha na forma de Dry (Tetrahidrocanabinol), pesando 2,2g (massa líquida), substâncias estas consideradas entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além da quantia de R$ 1.680,00 e um caderno/bloco de anotações, conforme boletim de ocorrência de fls. 15/21, auto de exibição e apreensão de fls. 22/24, guias de depósitos judiciais de fls. 262/263 e laudos toxicológicos definitivos de fls. 264/273." (fls. 281/285 na origem).<br>Em consulta ao SAJ, verifica-se que foi oferecida a denúncia em 01.08.2021 e, por decisão proferida aos 13.08.2025, foi determinada a notificação do paciente nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006. Atualmente, o feito aguarda o cumprimento do mandado de notificação expedido e apresentação da defesa prévia (fls. 294/295 e 304 dos autos de origem).<br>Pretende o Impetrante, via o presente remédio heroico, que seja declarada a ilegalidade da busca domiciliar, pois realizada sem autorização judicial e sem fundadas razões, bem como a revogação da prisão preventiva. Contudo, sem razão. A impetração deve ser parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. Inicialmente, a pretensão de se reconhecer a nulidade da busca domiciliar revela-se incabível na estreita via do habeas corpus, sobretudo porque a matéria ainda não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, de modo que a apreciação da tese neste writ importaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Além disso, a controvérsia acerca da legalidade da busca domiciliar, da insuficiência probatória e da inexistência de indícios de autoria envolve análise aprofundada de provas e resolução de questões fáticas, que demandam contraditório e instrução probatória, etapas incompatíveis com a cognição sumária da presente via por extrapolar seus limites cognitivos.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada da veracidade do suporte probatório que embasou a prisão cautelar, sendo suficiente, nessa fase, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Nesse sentido:<br> .. <br>Com relação ao pedido de revogação da segregação cautelar, dele conheço, sem, contudo, assistir razão à il. Impetrante.<br>Com efeito, a prisão preventiva, medida excepcional, pressupõe prova da materialidade e indícios de autoria, além da demonstração de necessidade concreta. Seu fundamento repousa nos pressupostos do art. 312 do CPP, voltados à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, sem afronta ao princípio da presunção de inocência, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>De se ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias dos crimes e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema:<br> .. <br>O Juiz responsável pela audiência de custódia consignou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes, ressaltando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando os elementos concretos extraídos dos autos que motivaram a medida de exceção: ".. O crime possui pena máxima abstratamente cominada superior a quatro anos, atendendo ao requisito do inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade delitiva, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência (fls.15/21), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 22/24), bem como pelo laudo de constatação da droga (fls. 28/37). Há, ainda, indícios de autoria, mormente se considerada a situação de flagrância e depoimento das testemunhas. Também estão presentes os pressupostos para a decretação da custódia cautelar dos indiciados. GUSTAVO é multireincidente específico (fls. 159/162), denotando-se que se mantém à prática ilícita como meio de vida, sem que as sanções anteriores tenham servido à modificação de sua conduta social, representando claro risco à ordem pública. ANDERSON possui mau antecedente também por tráfico (fls. 156/157) e embora os demais (MURILO, MAKLEY e FÁBIO) sejam primários, as circunstâncias do fato são indicadoras de ação criminosa não eventual, mas preordenada e organizada, com grande quantidade e variedade de entorpecentes, todos laborando em verdadeira linha de produção à venda das substâncias ilícitas, o que, a priori, inibiria a obtenção de benefícios penais em caso de futura condenação. Nessa linha de ideias, sem prejuízo de futura e melhor cognição pelo juízo competente, não se podendo presumir aplicação da Sumula Vinculante 139 do C. STF, e não se apresentando suficiente à garantia da ordem pública qualquer outra cautelar alternativa, em que pese a manifestação ministerial e das defesas, acolho a representação da autoridade policial (fl. 02) e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE dos indiciados FÁBIO JÚNIO DE ASSIS, MAKLEY DA SILVA COGO, MURILO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, ANDERSON DOUGLAS DOMINGOS DE ASSIS e GUSTAVO SILVA IGNACIO LOYOLLA, em PRISÃO PREVENTIVA, que ora decreto, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal." (fls. 176/178 dos autos de origem).<br>Nota-se, pois, que a decisão atacada se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por derradeiro, antecipações no tocante à pena a ser aplicada, ao regime a ser imposto, ou ainda, a concessão de outras benesses, não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura. Para ilustrar:<br> .. <br>Portanto, infere-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da segregação cautelar, de modo a se revelar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vale dizer, não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal no ato.<br>Como se percebe, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, as quais demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO INICIAL MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, reiterou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a quantidade e variedade das drogas apreendidas, além de armas e munições.<br>3. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.517/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA (11,16 G DE MACONHA; 11,10 G DE SKUNK; 279,9 G DE COCAÍNA E 77,86 DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.128/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA