DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL FREIRE MENDES, preso, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) no julgamento da Apelação Criminal nº 1509500-16.2020.8.26.0228, que reformou a sentença de primeiro grau.<br>Consta nos autos que o Paciente foi inicialmente absolvido da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e condenado apenas pela posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei) à pena de 10 meses de prestação de serviços à comunidade. Contudo, em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça reformou integralmente a decisão de primeira instância e condenou o Paciente pelo crime de tráfico de drogas, impondo-lhe a pena final de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A condenação transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2022.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a condenação pelo Tribunal de Justiça foi arbitrária e teria se baseado em meras presunções e no histórico criminal do Paciente, sem provas concretas da mercancia espúria, alegando que a quantidade de 24,3 gramas de maconha encontrada era compatível com o consumo pessoal. Aduz a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de excepcionar a impossibilidade de usar o habeas corpus como substituto de revisão criminal.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente e de ofício, para rescindir a condenação pelo delito de tráfico de drogas, desclassificando a conduta para o Artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, de forma a declarar extinta a punibilidade em decorrência da atipicidade da conduta e da retroatividade do entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal (Tema 506). Subsidiariamente, pleiteia a readequação da dosimetria da pena, haja vista a alegada falta de fundamentação para a exasperação da pena-base na fração de 1/5.<br>A liminar foi indeferida às fls. 222-223.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 228-266.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 270-273), por se tratar de substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado, e por não identificar flagrante ilegalidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de form a a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A impetração insiste fundamentalmente na desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33) para posse para consumo pessoal (art. 28), sob o argumento de que a quantidade de 24,3 gramas de maconha e as circunstâncias da apreensão não seriam suficientes para caracterizar a destinação mercantil, especialmente considerando o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 506. Essa linha argumentativa busca rediscutir o mérito da condenação transitada em julgado.<br>Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a sentença absolutória em relação ao crime de tráfico, não se pautou exclusivamente na quantidade da droga, que de fato é relativamente pequena, mas sim em um conjunto probatório robusto que indicava a destinação comercial e a contumácia do Paciente na prática delitiva. O acórdão condenatório fundamentou a condenação em, pelo menos, três eixos fáticos distintos: a) o Paciente estava na companhia de um traficante confesso, em área conhecida pelo comércio ilegal; b) havia relato de vizinho sobre movimentação estranha na residência do paciente; e c) o paciente era reincidente específico em tráfico de maconha, havendo processos anteriores nos quais ele já havia sido flagrado com quantidades significativas e fornecendo droga a usuário, o que o Tribunal considerou como prova de que ele era especializado e contumaz no comércio de maconha.<br>Dessa forma, o afastamento da condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas e o acolhimento da tese defensiva de desclassificação exigiria, necessariamente, a reforma da conclusão fática alcançada pela instância or dinária. O habeas corpus, por sua natureza célere e restrita, não comporta o reexame aprofundado de provas e a revaloração exaustiva dos fatos que formaram o juízo de culpabilidade, providência reservada aos recursos de cognição ampla ou à própria revisão criminal, conforme a legislação processual vigente, sobretudo após o trânsito em julgado. A divergência da defesa quanto à interpretação das provas não se confunde com flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. A decisão da Corte a quo, amparada em elementos concretos, inclusive no histórico criminal recente e específico do Paciente, demonstra-se devidamente fundamentada e alinhada com as informações contidas nos autos de origem.<br>O pleito subsidiário de readequação da dosimetria da pena, alegando a falta de fundamentação para a exasperação da pena-base na fração de 1/5, tampouco revela a existência de constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. A revisão da dosimetria em sede de habeas corpus somente é admitida quando evidente a disparidade, a ausência de fundamentação ou a violação direta de normas legais.<br>No caso, o Tribunal de Justiça estabeleceu a pena-base do paciente acima do mínimo legal (aumento de 2/5, resultando em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa), utilizando como vetores negativos a quantidade de entorpecente e os maus antecedentes. A Corte estadual justificou que a fração maior (2/5) era devida pois o Paciente, diferentemente do corréu, possui maus antecedente em fato idêntico, persistindo na prática de crime equiparado a hediondo. Logo, a fundamentação utilizada para justificar a exacerbação não se mostra arbitrária ou desprovida de base concreta.<br>Em suma, as teses apresentadas pelo impetrante - seja a desclassificação, seja a readequação da pena - demandam o reexame do quadro probatório e a revalorização de elementos fáticos já considerados e definidos pelas instâncias ordinárias, após o trânsito em julgado da condenação. Não se percebe, nesses pleitos, a presença de flagrante ilegalidade, teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique o afastamento da vedação ao uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal de natureza manifesta a ser sanado de ofício, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA