DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela META MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 255-256):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por Meta Manutenção Industrial contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela União. A agravante argumenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por suposta falta de certeza e liquidez, alegando ausência de demonstração dos critérios de cálculo dos juros e encargos cobrados, conforme art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>II. Questão em discussão<br>2. Se a decisão monocrática, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes formados em incidentes de resolução de demandas repetitivas, encontra respaldo no art. 932, incisos IV e V, do CPC.<br>3. A questão central consiste em avaliar se a CDA que embasa a execução fiscal cumpre os requisitos formais necessários para assegurar a certeza e liquidez da dívida, possibilitando a adequada defesa do executado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme o art. 932, IV e V, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente em casos de jurisprudência dominante, conforme interpretação extensiva do referido dispositivo.<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 568 e em precedentes como o REsp 891137, reconhece que o relator pode decidir monocraticamente nos casos em que há jurisprudência dominante, considerando válidas CDAs que observam os requisitos formais exigidos.<br>6. A análise das CDAs indica o cumprimento dos requisitos legais, com descrição da competência tributária, natureza do tributo e critérios de correção monetária, conforme os documentos apresentados pela União.<br>7. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, ainda que relativa, não foi elidida pela agravante, que não apresentou provas concretas de adimplemento parcial ou outras irregularidades que justifiquem a nulidade das CDAs.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "As Certidões de Dívida Ativa que atendem aos requisitos dos artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN são válidas para embasar a execução fiscal, possuindo presunção de certeza e liquidez que pode ser afastada apenas mediante prova inequívoca de irregularidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 891137, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 29.04.2008; Súmula nº 568/STJ.<br>Em seu recurso especial de fls. 260-273, a parte recorrente alega violação aos artigos 202, do Código Tributário Nacional , e 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que a falta da data de vencimento do débito atrairia a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), na medida em que, a seu ver, tal ausência impediria a averiguação a respeito do termo inicial para o cálculo dos juros e demais penalidades.<br>No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, apresentando como paradigmas acórdãos dos Tribunais de Justiça dos Estados de Pernambuco e de Minas Gerais, bem como do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujas conclusões confirmaram a nulidade de CDA pela ausência de indicação do termo inicial para correção monetária.<br>O Tribunal de origem, às fls. 349-350, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O devedor manejou agravo de instrumento contra decisão, proferida em execução fiscal, que rejeitou sua exceção de pré-executividade.<br>A decisão singular foi mantida nesta Corte, ensejando a interposição deste recurso especial.<br>O acórdão recorrido consignou que o título executivo preenche todos os requisitos a atestar sua validade e a regularidade da cobrança.<br>O debate sobre a presença dos requisitos de validade da CDA implica revolvimento do acervo fático, pretensão inviável em recurso especial em razão da orientação estampada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.<br>Também não é possível a admissibilidade recursal com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a incidência da Súmula 7 prejudica a análise da divergência jurisprudencial.<br>(..)<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 352-366, a parte agravante aduz que a matéria alegada em seu apelo especial é exclusivamente de direito e tem caráter de ordem pública, haja vista que a nulidade da CDA poderia ter sido reconhecida de ofício pelo juízo de primeira instância, sendo evidente, por conseguinte, que sua revaloração independeria de qualquer análise do conjunto probatório.<br>Além disso, acrescenta que a decisão agravada foi genérica e usurpou a competência do STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que o debate sobre a presença dos requisitos de validade da CDA implica o revolvimento do acervo fático, o que também prejudicaria a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.