DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (fls. 1.433-1.436).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.321-1.322):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. FALTA DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO TERCEIRO. NULIDADE DO ACORDO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravo de instrumento foi interposto por terceiro interessado para impugnar decisão que indeferiu o pedido de anulação de acordo celebrado entre as partes em uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O acordo foi firmado entre o espólio do exequente e o executado, sem a participação do agravante, cujo crédito estava garantido por penhora no rosto dos autos.<br>3. O agravante alega que o acordo prejudicou seus direitos, pois firmado sem consignar a existência de seu crédito e sem que houvesse sua anuência.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>(i) saber se o acordo celebrado entre o exequente e o executado prejudicou o direito do terceiro interessado, cujo crédito estava penhorado no rosto dos autos;<br>(ii) saber se o acordo deve ser anulado por ter sido realizado sem a participação do terceiro interessado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A homologação de acordos que envolvem valores penhorados no rosto dos autos, sem a anuência de terceiros interessados, fere os direitos desses credores, configurando nulidade. A ausência de menção ao crédito do agravante e a falta de sua intimação para manifestação sobre o acordo.<br>5. O Tribunal tem entendimento pacífico de que acordos celebrados em tais condições devem ser anulados, conforme precedentes semelhantes (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045919-25.2022.8.16.0000, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037954-93.2022.8.16.0000, TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007569- 02.2021.8.16.0000).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.336-1.339).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.357-1.366), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 188, 190 e 805 do CPC/2015.<br>Alegou que a "declaração de nulidade se trata de um verdadeiro excesso de formalismo, gerando tumulto processual e prejuízos a todos os jurisdicionados, desde o Recorrente aos Terceiros Interessados, devendo o ato processual da transação ser aproveitado".<br>Explicou que, " a pesar do acordo não ter resguardado a penhora do Terceiro William, lá havia crédito suficiente a ser pago pelo Recorrente Messias ao Espólio Recorrido, que seria destinado àquele após o pagamento dos honorários, como este último credor anuiu com o repasse depois do pedido de nulidade (seq. 20), bem como na avença já existia a previsão de pagamento da penhora do Terceiro Jefferson, vide Cl. 4ª" (fl. 1.362).<br>Contrarrazões às fls. 1.425-1.432.<br>No agravo (fls. 1.439-1.445), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.463-1.471).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o comando normativo dos dispositivos de lei apontados como violados.<br>Nem mesmo é caso de se entender pelo prequestionamento ficto.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, para o reconhecimento do prequestionamento ficto, há necessidade de o especial indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar ao julgador verificar a existência do vício, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo art. 1.025 do CPC/2015. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.145.317/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>No caso, não se alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, por ausência do necessário prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA