DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 3.065/3.066e):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS NOS VALORES DE R$ 7.332.985,20, PARA 1º/12/1994 A 1º/8/2012, E DE R$ 33.090,41, PARA 1º/9/2012 A 1º/1/2016, E CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO A SUSCITAR ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, EM RAZÃO DE OBSERVAR PARÂMETROS QUE DESTOAM DO TÍTULO EXECUTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. A sentença julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução apresentados pela UNIÃO, homologou cálculos realizados pela Contadoria Judicial, atualizados até julho de 2019, e determinou o prosseguimento da execução com base nas planilhas que apontam os valores de R$ 7.332.985,20 para 1º/12/1994 a 1º/8/2012 (período BNDES) e de R$ 33.090,41 para 1º/9/2012 a 1º/1/2016.<br>2. A UNIÃO sustenta que os cálculos desconsideram fatos relevantes e, com isso, violam a coisa julgada, pelas seguintes razões: (i) o direito à aposentadoria excepcional deve remontar a junho de 1990, já que o exequente/apelado foi demitido em maio de 1990, e o cálculo deve se basear na última remuneração recebida na época e na proporção do tempo trabalhado, desde 2/4/1962 até 30/05/1990; (ii) estabelecida a renda inicial da aposentadoria do anistiado, os valores seriam corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela previdência social para os reajustes das aposentadorias; (iii) o tempo de contribuição do período entre 2/4/1962 e 30/5/1990 não pode ser usado de forma duplicada para o cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado e para o cálculo da aposentadoria previdenciária; e (iv) as diferenças apontadas após agosto de 2012 decorrem da equivocada desconsideração da proporcionalidade que, conforme o art. 126, §3º, do Decreto 2.172/1997, deve ser de 28,17/35.<br>3. Até a edição das Medidas Provisórias n. 2.151/2001 e 65/2002, esta última convertida na Lei n. 10.559/2002, a aposentadoria excepcional de anistiado prevista no art. 8º do ADCT era paga conforme redação original do art. 150 da Lei 8.213/1991, cujo teor garantia o benefício na forma do regulamento. Neste caso, o título executivo aplicou o Decreto 2.172/1997, em vigor na época do requerimento administrativo.<br>4. A petição inicial e o título executivo não esclarecem a data de início do benefício, mas, na inicial, o apelado esclareceu que, com base na Lei 6.683/1979, exerceu seu direito de retorno ao serviço ativo e, como não tinha mais interesse em permanecer na ativa, em 25/9/1997 requereu administrativamente o benefício excepcional da anistia. Assim, a aposentadoria excepcional deve ser garantida desde a data do requerimento, já que, antes disso, o apelado usufruiu do direito de retorno ao serviço ativo.<br>5. Conforme art. 125, caput, da Lei 6.683/1979, como regra, o valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do emprego garantido ao segurado, com as promoções respectivas. Apenas excepcionalmente, isto é, no caso de entidade ou empresa inexistente, ou cujo plano de carreira seja desconhecido, observará o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção. Por isso, se o apelado esteve ligado ao BNDES, sua aposentadoria terá como base o salário do emprego que ele exercia na época do requerimento administrativo, garantidas todas as promoções.<br>6. Rejeição da tese da UNIÃO de que o cálculo do benefício deve ser proporcional, pois, entre 2/4/1962, quando o apelado iniciou seu tempo de serviço, e 25/9/1997, quando ele requereu administrativamente o benefício da aposentadoria excepcional de anistiado, já havia decorrido o prazo de 35 anos que garante o benefício em valor integral, na forma do art. 126, caput, da Lei 6.683/1979. 0149130-70.2015.4.02.5101 20001981806 .<br>7. A tese da UNIÃO de que o período compreendido entre 2/4/1962 e 30/5/1990 não poderia ser utilizado para o cálculo da aposentadoria que o apelado teria solicitado ao INSS, em setembro de 2010, na modalidade tempo de contribuição, foge aos limites da coisa julgada objeto de execução na origem e deve ser arguida em procedimento próprio, até por envolver o INSS, que não é parte deste processo.<br>8. Constatação de que os cálculos homologados só observam os reajustes da categoria do apelado, sem aplicar, pelo período em que permaneceu em vigor, o art. 128 do Decreto 6.683/1997, cujo teor submetia a aposentadoria excepcional de anistiado aos mesmos critérios de reajuste dos benefícios de prestação continuada da previdência.<br>9. Em suma, portanto, o recurso merece ser provido em parte, para alterar a data de início da aposentadoria e, também, fixar a necessidade de observância do art. 128 do Decreto 2.172/1997, com determinação para que o juízo singular somente profira nova sentença após a realização de cálculos que observem os seguintes parâmetros: (i) o termo inicial do benefício será 25/9/1997, data do requerimento administrativo; (ii) a renda mensal inicial equivalerá à remuneração que o apelado recebia na ativa, em setembro de 1997, com todas as promoções; (iii) a partir de setembro de 1997 e até o advento da MP 2.151/2001, o benefício deverá ser reajustado pelos mesmos critérios de reajuste dos benefícios de prestação continuada da previdência; (iv) a contar da MP 2.151/2001, o benefício deverá ser reajustado pelas mesmas bases dos trabalhadores ativos da categoria profissional do apelado. Estão mantidos os juros de mora e a correção monetária fixados na origem.<br>10. Devem ser abatidos os valores que, desde agosto de 2012, o apelado recebe a título de aposentadoria excepcional de anistiado, por força de ordem proferida nos autos do cumprimento de sentença.<br>11. Se outras informações forem necessárias ao refazimento dos cálculos nos moldes ora delineados, o magistrado singular poderá requerer ao BNDES e/ou órgão competente informações a respeito dos índices de reajuste que a categoria profissional do apelado recebeu a partir da edição da MP 2.151/2001.<br>12. Recurso provido em parte. Desconstituição da sentença recorrida. Retorno dos autos ao juízo singular, que somente deverá proferir nova sentença após realização de cálculos que observem os parâmetros fixados neste julgado.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 5º e 6º da Lei n. 10.559/2002, alegando-se, em síntese, que "o parâmetro a ser considerado para elaboração de cálculos quanto ao valor da pensão de anistiado deve ser o referente ao cargo a que o servidor estava vinculado ao sofrer a punição de cunho político" (fl. 3.081e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da violação aos arts. 5º e 6º da Lei n. 10.559/2002<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 5º e 6º da Lei n. 10.559/2002, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem à luz dos citados dispositivos.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, o que, no caso, não ocorreu.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No mais, o tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, consigno, quanto à aposentadoria do Recorrido, que o título executivo deferiu o benefício com base na regulamentação da época do requerimento administrativo, nos seguintes termos (fls. 3.054/3.055e):<br>Na hipótese, o título executivo, constante em processo 0061050-92.1999.4.02.5101/RJ, evento 302, OUT12, p. 42, c/c 303.13, pp. 1 e 5/11, deferiu o benefício à luz do Decreto 2.172/1997, em vigor na data do requerimento administrativo, cujos arts. 118, 119, 125, caput, 126, caput e §3º, 128 e 225 dispunham que:<br> .. <br>A Lei 6.683/1979, nos arts. 2º e 4º, nas redações em vigor ao tempo da propositura da ação, conferia prazo para o anistiado requerer seu retorno ao serviço ativo; decorrido o prazo, garantia a aposentadoria. Confira- se:<br> .. <br>E o título executivo disse que o exercício do direito do art. 2º não impedia o direito à aposentadoria e deferiu o benefício com base na regulamentação da época do requerimento administrativo (processo 0061050- 92.1999.4.02.5101/RJ, evento 303, OUT13, pp. 10/11).<br>Assim, a aposentadoria excepcional deve ser garantida desde a data do requerimento, já que, antes disso, o apelado usufruiu do direito de retorno ao serviço ativo.<br>Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>- Dos honorários recursais<br>Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA