DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Presidente Prudente, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal de Presidente Prudente, assim sintetizado (fl. 423):<br>RECURSO INOMINADO. Servidora Pública. Município de Presidente Prudente. Pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o seu grau máximo (40%). Prova pericial que milita em favor da autora. Laudo pericial que possui natureza declaratória, devendo a extensão do benefício ser pago desde o início da atividade insalubre. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 431-436).<br>O requerente sustenta que há divergência entre a 1ª Turma Recursal do Colégio Recursal de Presidente Prudente/SP e a 2ª Turma Recursal do Colégio Recursal de Florianópolis/SC acerca da correta interpretação dos arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, III, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade.<br>Aponta que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da confecção do laudo pericial que comprove as condições insalubres, sendo inviável o pagamento em período anterior ao laudo, conforme consolidado no PUIL 413/RS.<br>Aduz que tal entendimento deve ser estendido a servidores municipais, na ausência de elemento diferenciador da legislação local, conforme decidido no AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC.<br>Requer, assim, o provimento do pedido de uniformização para fixar a data da confecção do laudo pericial como termo inicial do adicional de insalubridade.<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>De acordo com entendimento consolidado desta Corte, a fim de demonstrar a existência de interpretações divergentes à lei federal, é necessário que o requerente realize o necessário confrontando analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia.<br>Na espécie, contudo, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. O requerente limitou-se a realizar o cotejo analítico com a ementa do acórdão paradigma, sem demonstrar a identidade das premissas de fato e de direito, tampouco comprovou a inexistência de elemento diferenciador da legislação local, razão pela qual o pedido de uniformização revela-se incabível.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Primeira Seção:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet n. 7.681/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n. 9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 21/3/2013).<br>2. Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever as ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ademais, da análise dos autos, observa-se que a 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso inominado cível. Por sua vez, a sentença, ao apreciar a matéria relativa ao adicional de insalubridade, examinou o conjunto probatório e, à luz da legislação municipal aplicável, delineou a fundamentação do decisum (fls. 378/379 - nossos os grifos):<br>Foi produzido por este Juízo laudo pericial, juntado às fls. 620/630, reconhecendo o perito a insalubridade nas atividades realizadas pela autora.<br>Concluiu o laudo que as atividades do cargo conferem direito a autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme trecho que transcrevo:<br>A atividade da autora, de Serviços Gerais, é de reconhecida insalubridade. O laudo, no caso, vem somente a reafirmar que a atividade é insalubre. Tem, sim, natureza declaratória, ao dizer que tal servidora exerce uma atividade insalubre.<br>Para não consistir numa declaração de que a servidora sempre exerceu tal atividade insalubridade, deveria o laudo assim discriminar, de que em determinado período a servidora não esteve exposto à insalubridade, como, hipoteticamente e por exemplo, que ficou em atividade estritamente burocrática.<br>Não demonstrou a Requerida essa separação de atividade, insalubre de não insalubre, a conceber, por óbvio, que a servidora exerceu atividade insalubre.<br>Como dito, não se ignora que à teor do decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 do STJ, julgado em 11/04/2018, com trânsito em julgado em 26/11/2018, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou que o adicional é devido somente após produção de laudo:  .. <br>Não se aplica, essa decisão, ao presente caso, no qual o laudo só vem a confirmar uma situação já existente, com previsão da insalubridade prevista em lei complementar municipal.<br>Conforme se extrai do PUIL nº 413/RS do C. STJ, o motivo que impede a atribuição de efeitos retroativos ao laudo reside no fato de não ser possível presumir a insalubridade para período anterior àquele analisado. Entretanto, no caso em tela, concebe-se que o autor estava sujeito à atividade em condições insalubres desde seu ingresso no serviço público, conforme já colocado mais acima.<br>E a r. decisão do Superior Tribunal de Justiça, reportada acima, não é vinculante, malgrado sua força de seguimento. A aplicação irrefletida de v. acórdão levaria a situações claramente injustas, como a de atividade de reconhecida insalubridade, desde sempre, que por qualquer manobra administrativa, como de tardar a elaborar o laudo ou produzi-lo em descompasso com a realidade, levasse a cessação do pagamento, tudo a deixar a servidora sem o recebimento do que lhe é devido.<br>Em recentíssimo (27/6/2020) julgado pela a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1006328-75.2018.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, tendo como relator o Des. Afonso Faro Jr. E revisores os Des. Ricardo Dip e Aroldo Viotti, discorreu-se, com muita propriedade:<br> .. <br>Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para o fim CONDENAR a requerida a pagar a autora o adicional de insalubridade, no grau máximo (adicional de 40%).<br>Dessa forma, a questão em análise demanda a interpretação da legislação local, o que é incabível no exame do presente pedido de uniformização.<br>Com efeito, "a exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 não pode permitir que o Superior Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal" (AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.).<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO - LEI ESTADUAL - SÚMULA 85/STJ - DECISÃO MANTIDA.<br>1. O acórdão foi fundamentado em legislação estadual, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal com base em alegada contradição com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009).<br>2. Para o acolhimento da pretensão da parte que instaura o PUIL, necessária a demonstração da alegada divergência, com o devido cotejo analítico.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.262/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE FUNDO RESOLVIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação estadual, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal lastreado em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009), já que o tema de fundo não se resume à exegese de lei federal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.573/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Em hipótese semelhante aos autos, menciono as seguintes decisões monocráticas: PUIL n. 5.008, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 14/05/2025 e PUIL n. 4.600, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/12/2024.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.