DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial.<br>A parte embargante sustenta (fl. 485):<br>Trata-se de decisão monocrática que entendeu pela consolidação da tese no sentido de que " esta Corte Superior firmou orientação segundo a qual o , no julgamento da ADIN 1.797-0,Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido."<br>Entretanto, negou provimento ao recurso especial da União, o qual defendeu a mesma tese acima transcrita.. Data venia, houve equívoco/contradição na referida conclusão, tendo em vista que esta foi exatamente a tese suscitada pela União nas razões do seu recurso especial, conforme se verifica (fls. 358): Dessa forma, apesar de existir jurisprudência reconhecendo a limitação temporal da aplicação do mencionado índice a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.447/2002, quanto aos membros da Magistratura e do Ministério Público continua a aplicar-se o marco temporal estabelecido na 1.797-PE, posto que as decisões posteriores adotadas pela Suprema Corte REFEREM-SE AOS SERVIDORES. Nesse passo,não há como reconhecer que o mesmo tratamento seja dispensado aos membros da MAGISTRATURA e do Ministério Público, porquanto não podem ser enquadrados como servidores. Frise-se, a União tem conhecimento das decisões no sentido de que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.797/PE foi superado no julgamento da ADI-MC2.323/DF.<br>No entanto ,o que se defende é que a superação se refere tão- somente aos servidores administrativos. Ou seja, o acórdão de origem apresentou fundamentação em desconformidade com o entendimento consolidado, concluindo que "Cabe ressaltar que o limite temporal reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797-0-PE encontra-se superado com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321/DF e 2.323-3/DF, segundo o entendimento da própria Corte Suprema." - fls. 310. Portanto, o recurso especial da União deve ser provido.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, assiste razão à embargante, pois, em que pese tenha sido negado provimento ao recurso, a decisão embargada consignou que "esta Corte Superior firmou orientação segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.797-0, estabeleceu que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido", tese defendida pela UNIÃO.<br>Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial da UNIÃO para reconhecer que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995. Deixo de inverter os ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, ora recorrida" .<br>Ressalto que este STJ, ao julgar o Tema 1.059, fixou a tese de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>Intimem-se.<br> EMENTA