DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA BENETON contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0002426-43.2025.8.26.0637, que negou provimento ao recurso defensivo.<br>Consta dos autos que, no bojo do processo de execução de pena de multa, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido da defesa da execução (e-STJ fls. 61/62).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/25).<br>Nesta  impetração,  a  defesa  sustenta, em resumo, constrangimento ilegal decorrente da negativa de extinção da pena de multa, argumentando, em síntese, que: (i) o valor exequendo, de R$ 479,59, é inferior ao limite de 1.200 UFESPs previsto pela legislação paulista, razão pela qual inexiste interesse de agir na continuidade da execução; (ii) a paciente é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, o que demonstra sua impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária; e (iii) o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese do Tema 931, reconheceu que a impossibilidade econômica do condenado afasta o óbice ao reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Diante disso, requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar extinta a execução da pena de multa, com fundamento na hipossuficiência da paciente e na ausência de interesse de agir em razão do reduzido valor da dívida.<br>É  o  relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Além disso, o pleito defensivo, de suspensão ou trancamento da ação executiva penal da multa, não é admissível na via do habeas corpus, tendo em vista ser ele um remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção.<br>A liberdade de locomoção do indivíduo há muito ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual sempre mereceu especial tratamento nos ordenamentos jurídicos das sociedades civilizadas.<br>Nesse contexto, ressaltou Pontes de Miranda "que a liberdade pessoal é a liberdade física: ius manendi ambulandi, eundi ultro citroque; e sua extensão coincide com a aplicabilidade do habeas corpus, remédio extraordinário, que se instituíra para fazer cessar, de pronto e imediatamente, a prisão ou o constrangimento ilegal" (MIRANDA. Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1967).<br>A Constituição Federal de 1988 manteve a garantia do habeas corpus em seu texto, ao destacar no inciso LXVIII do art. 5º que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O Código de Processo Penal, no mesmo sentido, dispõe no art. 647, que: "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".<br>Além disso, o habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar o crescente aumento do número de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a cada ano, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, o que suscita cada vez mais inadiáveis reflexões acerca da necessidade de diminuir e ser racionalizado o uso desse instituto tão importante à tutela da liberdade.<br>Em casos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE CABIMENTO.<br>Writ não conhecido.<br>(HC n. 975.744/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal:<br>"Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."<br>3. Ora, o pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 964.516/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. OFENSA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo em vista que a discussão a respeito do pagamento da pena de multa não engloba ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, não há cabimento para o seu debate na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.300/RS, relator Ministro JOEL ILAN PARCIORNIK, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (OPERAÇÃO PECÚLIO). COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXEQUIBILIDADE DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA, QUE ESTARIA ABRANGIDA NO ACORDO. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA DIRETA OU REFLEXA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MULTA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SE CONVERTER EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (ART. 51 DO CP). MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.<br>1. Busca a impetração o afastamento ou a suspensão da pena de multa aplicada pelo Juízo de primeiro grau (no valor de R$ 394.468,00 - trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), ao argumento de que o Tribunal de origem, ilegalmente, considerou que a referida reprimenda não estaria abrangida pelo acordo de colaboração premiada firmado entre o sentenciado e o Ministério Público.<br>2. A via eleita é inadequada para discutir temas que não afetem de forma direta ou reflexa a liberdade de locomoção do indivíduo. A reprimenda de multa, cumulativamente aplicada, não tem o condão de, em caso de descumprimento, converter-se em privação da liberdade, sendo considerada dívida de valor, nos termos do art. 51 do Código Penal. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 723.694/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE JULGADO QUE DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL SEM O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NATUREZA PENAL DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto na liberdade de locomoção.<br>2. Embora a pena de multa possua natureza de sanção penal, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, subsiste a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, por ser dívida de valor (art. 51 do CP).<br>3. Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que o não pagamento da pena de multa, de natureza penal, inviabiliza a extinção da punibilidade em caso de cumprimento apenas da pena privativa de liberdade (ProAfR no REsp 1.785.383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020), os respectivos reflexos são extrapenais ou apenas acidentais e não atuais, o que inviabiliza a utilização do habeas corpus, que pressupõe coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir. Precedentes desta Corte e do STF.<br>4. Hipótese em que a impetrante defende a necessidade de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa, sendo incabível a impetração.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 681.882/RS, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. SÚMULA N.º 693/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios é no sentido de que o pedido exclusivamente relativo à pena de multa não pode ser veiculado pela via do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial. Incidência da Súmula 693/STF.<br>2. Obiter dictum, da análise da decisão do Juiz da Execução que julgou extinta a punibilidade do Paciente, verifico que o aludido decisum apresentou dois fundamentos distintos, quais sejam, cumprimento integral da pena privativa de liberdade e ausência de interesse de agir tanto da esfera jurisdicional quanto da Fazenda Pública.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso do Ministério Público fê-lo apenas em relação à extinção da pena de multa, mantendo incólume a extinção da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual não há falar em efeito reflexo ou indireto na liberdade do Paciente ou na contagem do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 546.275/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. SÚMULA 693/STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Na via do Habeas Corpus é incabível afastar-se constrangimento cuja ilegalidade apontada não exponha a risco a liberdade de locomoção do indivíduo.<br>2. No caso sub judice, não podendo a pena de multa ser convertida em privativa de liberdade, inexiste sequer ameaça à liberdade ambulatorial do paciente, o que torna imperativo o não conhecimento do writ (Súmula 693/STF).<br>3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 150.753/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011)<br>Assim, não havendo qualquer ameaça à liberdade de locomoção da paciente apta a ser amparada pela presente ação mandamental, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA