DECISÃO<br>LEANDRO SOARES TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O paciente foi autuado por tentativa de furto e foi arbitrada fiança, no valor de R$ 10.000,00. Em 26/2/2025, o juízo de origem decretou a prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública, lastreado na reiteração delitiva e em antecedentes. O Tribunal de origem manteve a decisão.<br>A defesa sustenta a ilegitimidade da Polícia Militar para provocar a decretação da custódia. Afirma a ausência de contemporaneidade e a inobservância do requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, pois a pena do furto simples, considerada a redução pela tentativa, não ultrapassaria 4 anos. Aponta que é indevida a imputação de "furto qualificado tentado", o que violaria a lógica acusatória. Por fim, aponta a imprescindibilidade da prisão domiciliar em razão da proteção integral e prioritária à criança, por ser o paciente pai e provedor de duas filhas menores, em hipótese de delito sem violência ou grave ameaça.<br>Requer, por isso, a expedição de alvará de soltura.<br>Decido.<br>O boletim de ocorrência "narra que, durante patrulhamento, no Bairro Santa Maria, na Cidade de Uberaba, Policiais teriam visualizado pessoa tentando arrombar automóvel Fiat Palio, que estava estacionado em via pública" (fl. 15). Eles autuarm "Leandro Soares Teixeira (Paciente) e, na posse do Paciente, Policiais teriam localizado 03 chaves de fenda e 01 alicate" (fl. 15).<br>Esses são os fatos atribuídos ao autuado e o Juiz não fica vinculado ao enquadramento jurídico indicado por Delegado ou pelo Ministério Público. Há relato que se adequa à descrição de furto qualificado tentado, crime que, conforme o art. 313, I, do CPP, admite a decretação da prisão preventiva.<br>A medida de coação foi determinada pelo Juiz, conforme parecer do Ministério Público, haja vista a contumácia delitiva do suspeito, "reincidente específico, ostentando três condenações por crimes análogos e  que  estava em cumprimento de pena na data do flagrante". O réu, ainda, tem "antecedentes criminais por já ter cumprido pena por crime contra o patrimônio e um inquérito em andamento" (fl. 18).<br>Salienta-se, ainda, que "o Paciente possui Execução Penal em andamento (SEEU nº 4400411-64.2024.8.13.0701). Registra-se, ademais, que, em consulta ao Sistema Rupe, não há notícias do cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva expedido na Ação originária, no dia 26.02.2025, circunstância que corrobora a contemporaneidade e a necessidade da Segregação Cautelar, para garantia da ordem pública" (fl. 19).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus com base na jurisprudência desta Corte.<br>No caso, existiu manifestação do Ministério Público favorável à decretação da prisão preventiva. O colegiado já definiu que a custódia cautelar é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Magistrado de primeiro grau apontou os vetores do art. 312 do CPP. O risco à ordem pública ficou evidenciado pela contumácia delitiva, porque, além da multirreincidência específica, o réu tem maus antecedentes e a prática do novo crime ocorreu durante o cumprimento de pena. A motivação judicial revela a insuficiência e a inadequação de cautelares menos gravosas.<br>Deveras, "a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023)" (AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ilustrativamente: "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,  ..  denotam  ..  contumácia delitiva e, por via de consequência,  ..  periculosidade" (AgRg no RHC 139.514/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/6/2021).<br>Com efeito: "É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020)" (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>O suspeito não é apenas reincidente. Ostenta várias condenações, específicas, por crimes na da mesma natureza. Ainda, há sinal de reiteração delitiva durante execução penal em curso. Assim, diante da "adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas,  .. , não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).<br>Ressalte-se que a exigência de contemporaneidade, no contexto da cautelar, refere-se à atualidade do risco que justifica a medida, e não à data do crime. O que se exige é a demonstração de que subsiste a necessidade de resguardar a ordem pública, o que se verifica na hipótese.<br>O pedido de prisão domiciliar deixou de ser conhecido pelo Tribunal, visto que o Juiz de primeiro grau não deliberou sobre o pedido. Assim, a "ausência de manifestação da Corte local acerca das alegações  ..  impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 822.409/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA