DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de ISAAC ISRAEL LEMOS SALGADO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação e lavagem de capitais -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0040641-08.2013.8.08.0024), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES (Ação Penal n. 0040641-08.2013.8.08.0024), ao argumento de que é inadmissível que a culpabilidade e as circunstâncias do crime sejam valoradas negativamente a partir da quantidade e natureza da droga, em circunstâncias judiciais distintas, uma vez que tanto a quantidade quanto a natureza das drogas tratam-se de vetores judicias especiais e únicos, devendo serem analisados conjuntamente em tão somente um elemento da dosimetria, ou na culpabilidade ou nas circunstâncias do crime, mas não em duas concomitantemente. Desta feita, é o caso de reformar a dosimetria da pena para neutralizar as circunstâncias do crime, conforme razões postas (fl. 7).<br>Aduz o impetrante que há desproporcionalidade na exasperação da pena-base em relação aos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais, uma vez que esta Corte permite a fração de 1/6 a 1/8 para cada vetorial, sendo que ao presente caso, a fração adotada se deu em descompasso ao entendimento desta corte, razão pela qual é o caso de redimensionamento (fl. 8).<br>Defende, por fim, em relação ao crime de lavagem de capitais, o redimensionamento da pena-base uma vez que os fundamentos do juiz sentenciante quanto aos motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.<br>Em primeiro lugar, verifico que trata-se de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - trânsito em julgado em 18/4/2017 -, o que é inadmissível.<br>Com efeito, a impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 1.007.417/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Em segundo lugar, quanto à impossibilidade de negativação de circunstâncias judiciais distintas em razão da quantidade e natureza da droga, uma vez que são considerados vetores judicias únicos a serem analisados conjuntamente, trata-se de um entendimento co nsagrado apenas posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo inadmissível a sua aplicação retroativa, uma vez que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão da aplicação da pena.<br>A propósito: AgRg no HC n. 970.169/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Já em relação ao critério de exasperação da pena-base, no tocante a ambos os crimes, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade (EDcl no AgRg no HC 964972/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025 - grifo nosso).<br>No caso, o Magistrado singular logrou fundamentar adequadamente a exasperação no percentual escolhido para o crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime (fl. 45).<br>No tocante ao crime de lavagem de capitais e o redimensionamento da pena-base diante de circunstâncias inerentes ao tipo penal que foram negativadas, verifico que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Ora, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISTINTAS NEGATIVADAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORES JUDICIAS ÚNICOS. APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL NEGATIVADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.