DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO AUGUSTO DA CONCEICAO XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0014613-03.2025.8.26.0502).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão do sentenciado e a perda de 1/3 dos dias remidos a remir anteriores à data da falta disciplinar.<br>Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 13):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE INGRESSO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUTORIA CONFESSADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, em razão da tentativa de ingresso de substância entorpecente. O agravante requereu a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de conluio, ou, subsidiariamente, a redução da fração de perda dos dias remidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante pode ser responsabilizado disciplinarmente pela tentativa de ingresso de drogas no presídio por intermédio de sua avó; (ii) estabelecer se a perda de 1/3 dos dias remidos, como sanção aplicada, mostra-se adequada e proporcional à gravidade da falta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O procedimento administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, comprovando autoria e materialidade mediante boletim de ocorrência, laudos periciais, fotografias, prova oral e confissão expressa do agravante.<br>4. A tentativa de ingresso de entorpecente configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP e do art. 48, I, da Resolução SAP nº 144/2010, sendo irrelevante que o apenado não estivesse na posse imediata da droga, pois o art. 49, parágrafo único, da LEP equipara a tentativa à falta consumada.<br>5. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados por prova em contrário, reforçando a imputação.<br>6. A perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP, revela-se proporcional diante da gravidade da conduta, em conformidade com o art. 57 da mesma lei e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar de natureza grave pode ser reconhecida quando o apenado, mesmo encarcerado, promove a tentativa de ingresso de drogas no presídio por intermédio de terceiros.<br>2. A sanção de perda de até 1/3 dos dias remidos é legítima quando demonstrada a gravidade da falta, em consonância com os arts. 57 e 127 da LEP. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 49, parágrafo único; 52; 57; 112; 118, I; 127. Resolução SAP nº 144/2010, art. 48, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, 11ª Câmara de Direito Criminal, Agravo de Execução Penal nº 9000050-75.2021.8.26.0602, Rel. Des. Xavier de Souza, j. 08.03.2022; TJSP, 7ª Câmara de Direito Criminal, Agravo de Execução Penal nº 0012185-50.2021.8.26.0482, Rel. Des. Mens de Mello, j. 16.12.2021.<br>Neste habeas corpus, o impetrante busca o reconhecimento da inocência do paciente com relação à falta disciplinar.<br>Argumenta que houve responsabilização objetiva, eis que a punição foi imposta sem que houvesse nos autos uma única prova concreta do necessário liame subjetivo (conluio, ajuste prévio, dolo de participação) entre o Paciente e sua visitante (fl. 5).<br>Defende a nulidade do PAD em razão da suposta violação ao princípio da correlação.<br>Alega que "a Portaria que instaurou o PAD descreveu a conduta a ser apurada como a participação do Paciente na "tentativa  de sua visitante  de adentrar na unidade com entorpecentes" (Fato A). Toda a defesa foi estruturada para refutar essa imputação específica: a de ter agido em conluio para a entrada de drogas. Contudo, a punição fundamentou-se em fato completamente diverso, revelado pela confissão: a posse de entorpecente já existente dentro do presídio e a subsequente tentativa de ocultá-lo (Fato B)" (fl. 7).<br>Aduz ainda que há ilegalidade na dosimetria da sanção, especificamente quanto à decretação da perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 (um terço) (fl. 8).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com o restabelecimento do status quo ante do paciente (sua conduta carcerária, a integralidade de seus dias remidos e a contagem do lapso para progressão de regime), até o julgamento final do mérito do presente writ.<br>No mérito, postula o reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado e a absolvição do paciente quanto à imputação de falta grave (fl. 10). Subsidiariamente, pugna pela redução da fração de perda de dias remidos para 1/6.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.<br>Primeiramente, verifica-se que as instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impuseram em desfavor do paciente infração disciplinar de natureza grave.<br>No tocante ao pleito de absolvição, observa-se que as instâncias ordinárias assentaram que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos. Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 15-19 ):<br> ..  O recurso não merece acolhida.<br>Segundo o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 126/2024 (fls. 12/53), em 27/10/2024, durante revista na portaria de visitas por meio do equipamento Body Scan, verificou-se que a visitante Ângela da Conceição, avó do apenado, foi surpreendida com 11g de substância análoga à maconha e 7 pedaçoes de papeis análogo a "M4" ocultos no chinelo com que pretendia ingressar no presídio. A ocorrência foi formalizada, com boletim de ocorrência e posterior laudo pericial oficial, confirmando a natureza ilícita do material apreendido.<br>A materialidade dos fatos e a autoria estão devidamente demonstradas, sobretudo do Comunicado de Evento, fotografias, boletim de ocorrência (fls. 13/15), laudo de constatação (fls. 17/19), bem como da prova oral colhida, sem olvidar os demais elementos contidos no citado Procedimento Disciplinar.<br>O agravante, ouvindo em sindicância na presença de advogada constituída, confessou que uma semana antes se aproveitou do momento em que a avó dormia, cortou o chinelo e ocultou nele os entorpecentes, drogas que já mantinha em seu poder, com o intuito de reavê-las na visita seguinte (fl. 34).<br>Entretanto, os agentes penitenciários ouvidos foram seguros e harmônicos entre si e com o que constou do mencionado comunicado de evento (fls. 32/33).<br>Vale ressaltar que os depoimentos dos agentes penitenciários merecem total credibilidade, vez que nada há nos autos a indicar qualquer motivo para imputarem falsa e injustamente a prática de tal falta disciplinar ao agravante. Demais disso, as declarações de seus atos de ofício, quando prestadas sob compromisso, gozam de presunção de veracidade, não produzindo a Defesa provas que fragilizassem as declarações dos funcionários.<br>Diante disto, o Diretor Técnico do estabelecimento prisional, por meio de regular Procedimento Administrativo, acolheu o parecer da comissão apuradora, classificando a conduta do sentenciado como falta disciplinar de natureza grave (fls. 41/42).<br>A decisão judicial de 1º grau apoiou-se em sindicância regular, que apurou a autoria e materialidade da infração disciplinar, respeitando a ampla defesa e o contraditório (fls. 54/55).<br>Portanto, esse conjunto probatório, além dos demais elementos constantes no Procedimento Disciplinar, caracteriza a infração disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 52, da Lei de Execução Penal, bem como artigo 48, inciso I da Resolução SAP n.º 144/2010, não havendo se falar em absolvição, como pretende a Defesa.<br>Isto porque, não há dúvida de que SERGIO praticou falta de natureza grave, enquanto ficou configurada a tentativa de ingresso de entorpecente na unidade prisional, evidenciando-se o vínculo direto do apenado.<br>Ademais, destaco não ser necessário que o condenado esteja na posse do entorpecente, nesse caso também seria acusado da prática de crime, pois conforme o artigo 49, parágrafo único, da LEP, a tentativa será punida com a sanção correspondente à falta consumada.<br>Por fim, a empreitada criminosa somente não se consumou, pois o entorpecente foi interceptado pelos agentes de segurança.<br> .. <br>Por fim, melhor sorte não possui o pleito defensivo quanto à perda dos dias remidos em fração mínima de 01 (um) dia.<br>O artigo 127, da Lei de Execução Penal, dispõe que "em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".<br>Observo que a decisão de 1º grau justificou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, com fundamento no artigo 127 da Lei de Execução Penal, a considerar a gravidade da falta cometida.<br> .. <br>Portanto, configurada a falta disciplinar de natureza grave e inexistindo qualquer ilegalidade no ato do MM. Juiz de Direito de 1º grau, impossível o deferimento do pleito defensivo.<br>Dos autos, portanto, não se afere qualquer ilegalidade.<br>A falta grave foi devidamente fundamentada em análise provas, de forma que não há como se afastar ou mesmo desclassificar a imputação disciplinar na hipótese pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus.<br>Nesse contexto, para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao paciente, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>2- O apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi "ouvido na presença de Defensor da FUNAP, de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato, de modo que a defesa esteve atuante e presente em todos os momentos necessários do PAD, inclusive nas aludidas oitivas testemunhais.<br>3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,  ..  (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>4- "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas"  ..  (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>1. A não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.<br>2. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.<br>No que concerne à perda dos dias remidos, vale consignar que o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos. Nesse sentido:<br> .. <br>1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no HC n. 791.297/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/4/2023)<br>Na hipótese, a fração de 1/3 aplicada para a perda dos dias remidos foi pautada na "gravidade da falta cometida" (fl. 18), de maneira que não se mostrou desarrazoada ou ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA