DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus "para redimensionar as penas dos pacientes THIAGO DA SILVA MOTA, RODRIGO TOLEDO e LUIS ANTONIO DA CONCEIÇÃO SANTOS ao patamar de 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa".<br>O agravante alega que "não se pode conceder a mesma resposta penal ao indivíduo que confessa plenamente os fatos delituosos pelos quais foi denunciado e condenado, e àquele que apresenta uma confissão qualificada ou parcial com o objetivo de reduzir sua pena ou até mesmo evitar a punição" (e-STJ fls. 209-222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao agravante.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou qualificada. Precedentes" (AgRg no HC n. 882.377/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, redimensionando as penas dos pacientes para 4 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa, adotando a fração de 1/12 de redução da pena-base pela atenuante da confissão parcial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA