DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAIKON DE OLIVEIRA RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0007506-45.2025.8.26.0521).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 32/34).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício. O aresto foi assim ementado (e-STJ fls. 15/16):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERITÓRIA DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pleito de cassação da decisão, visando à realização do exame criminológico para verificação da efetiva viabilidade da progressão. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a alteração promovida pela Lei nº 14.843/24. Precedentes do E. TJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Princípio do "tempus regit actum". Precedentes. Inteligência do art. 2º, do Código de Processo Penal. Agravado condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Atestado de comportamento carcerário que é insuficiente para constatar o real merecimento da progressão de regime, nos termos da redação do artigo 112, §1º da LEP, não sendo possível ignorar a própria gravidade do crime praticado, motivo mais do que suficiente para apontar a ausência de instrução adequada para conveniente avaliação do requisito subjetivo exigido para a medida. Impossibilidade de aferição dos requisitos legais, senão com realização de perícia, afigurando-se de rigor a realização desta, cassando-se a decisão que deferiu a progressão, com imediato retorno ao regime anterior, fechado, para tanto, com nova decisão, após ouvidas as partes, devendo ser proferida. Provimento.<br>A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau; e que o aresto combatido não apresenta fundamentação idônea para cassar o benefício.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, entendeu não estar preenchido o requisito subjetivo, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19/25):<br>Pois bem, cumpre observar que a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime se aplica ao presente caso, pois tanto a decisão impugnada (fls. 78/80 de 03/07/2025) quanto o pedido da Defesa (fls. 68/ de 03/06/2025) se efetivaram após a entrada em vigor da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024.<br>A propósito, a regra instituída com a nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, respeitado entendimento em contrário, diz respeito a temática de natureza penal processual e não material, na medida em que não institui descrição típica, sanção penal e tampouco forma de execução da pena; na realidade, refere-se somente a meio de prova e, portanto, concerne tão somente ao procedimento pelo qual se deverá avaliar um dos requisitos legais impostos para o benefício de progressão de regime.<br>Portanto, em se tratando de norma processual, é impositiva sua aplicação tão logo se verifique a entrada em vigor do referido regramento, conforme o princípio tempus regit actum, preconizado pelo artigo 2º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Destaca-se que, independentemente da novel legislação, verifica-se pelos próprios crimes cometidos (tráfico de drogas e associação para o tráfico), que se cuida de execução complexa, haja vista ser o agravado pessoa perigosa, sem clara assimilação, nos autos, dos ditames da terapêutica penal. Daí porque, por cautela, dada as particularidades do caso, também se entende necessária e imprescindível a realização de exame criminológico voltado a aferir a viabilidade da progressão deferida, destacando-se, porque pertinente, que, na espécie, o atestado de comportamento carcerário é insuficiente para constatar o real merecimento da benesse. Reitera-se: Não se poderia ignorar, neste momento de aferição da pertinência da benesse pretendida, frente à presença dos requisitos legais, a gravidade dos crimes praticados, surgindo pertinente análise de viabilidade de cumprimento da pena em regime de menor rigor.<br> .. <br>O atestado de comportamento carcerário é insuficiente, no caso, de qualquer forma, para constatar o real merecimento da benesse, nos termos da redação do artigo 112, §1º da LEP, não sendo possível ignorar a própria gravidade dos crimes praticados, motivo mais do que suficiente para apontar a referida ausência de instrução adequada para conveniente avaliação do requisito subjetivo exigido para a medida.<br>De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024 , determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.<br>Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a gravidade abstrata do delito e a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, o que não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado, restabelecendo o regime aberto.<br>2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de falta disciplinar recente.<br>3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício poderia ser prematura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes.<br>7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA