DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 342-348) contra a decisão de fls. 337-340, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUARDA VIEIRA RAMOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 301-303).<br>A Defesa assevera que não se pretende rediscutir se houve ou não a fuga, ou se a área era ou não conhecida como ponto de tráfico, mas sim a correta aplicação do standard probatório estabelecido pela lei federal e pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>No recurso especial inadmitido, a recorrente aponta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Requer a declaração da nulidade da prova dos autos, decorrente da busca pessoal e veicular ilegal, realizada sem mandado judicial e motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita da recorrente.<br>Alega que a abordagem foi desprovida de elementos concretos e objetivos que a justificassem, configurando constrangimento ilegal que macula todas as provas dela decorrentes.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 326-331).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 337-339), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 342-348).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 374-377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A recorrente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, bem como no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto.<br>O acórdão recorrido, ao apreciar a preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular, assim consignou (e-STJ, fls. 280-282):<br>"O Código de Processo Penal dispõe que será realizada a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita, instrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, e independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, § 2º e 244). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime" (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).  ..  Em data recente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fuga repentina de um suspeito de estar praticando um crime, ao avistar a guarnição policial, constitui fato marcante e objetivo, controlável pelo Judiciário, que pode autorizar a busca pessoal (HC n. 877.943, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 18/4/2024).  ..  Havendo, portanto, justa causa, decorrente dos indicativos da prática de crime, é lícita a busca pessoal e veicular. No caso dos autos, não se veri ca a presença de ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois, conforme bem destacado pelo Togado Singular (Evento 136, SENT1, autos originários):  ..  Os policiais relataram que estavam em rondas quando se depararam com o acusado Lukaian conduzindo o veículo Renault/Logan, placas IVT6891, sendo que ao avistar os agentes públicos o réu tentou esconder o rosto, além de estar trafegando sem o cinto de segurança, o que motivou a ordem de parada emanada pelos agentes públicos, que todavia não foi acatada de imediato por Lukaian, o qual conduziu o veículo por cerca de um quilômetro antes de estacionar e descer do carro. Havia, portanto, uma primeira manifestação de atitude suspeita, consistente em tentar esconder-se dos policiais e também a prática de uma infração de trânsito, em razão da condução do veículo automotor sem o uso de cinto de segurança. Em seguida, ao não acatar a ordem de parada, as suspeitas de que havia um ilícito criminal em curso se agravaram, justi cando assim a revista pessoal e veicular, o que culminou na apreensão de considerável quantidade de entorpecente e de dinheiro em espécie. Da análise do caderno indiciário se veri ca que o acusado Lukaian possuía em seu desfavor mandado de busca e apreensão por ato infracional, expedido pela Vara da Infância e Juventude da comarca da Capital ( s. 11/12, no documento INIC5, no Evento 1 do IP). Além disso, consta da denúncia que o réu não possuía carteira de habilitação para a condução do veículo, no qual foram encontrados 525,5g de maconha. Diante desse cenário, é mais do que verossímil a versão dos Policiais Militares acerca da tentativa de Lukaian se esconder no momento em que passou pelos agentes públicos, pois se encontrava com mandado de busca e apreensão ativo, não estava habilitado para dirigir, estava sem cinto de segurança, trazia consigo mais de meio quilo de maconha e não acatou de imediato a ordem de parada, o que signi ca dizer que a percepção dos policiais quanto ao comportamento suspeito do acusado se mostra devidamente comprovada por meio de elementos concretos e não apenas de impressões subjetivas, tendo eles agido com acerto ao interceptar o deslocamento do acusado e realizar a abordagem e também a revista pessoal e veicular. Assim, percebe-se que a atuação dos agentes estatais não se deu de forma aleatória, tampouco decorreu de impressões subjetivas, visto que o corréu e companheiro da apelante, LUKAIAN CONTI MENDONÇA, estava conduzindo o automóvel de Eduarda sem o cinto de segurança e, ao avistar a guarnição policial, tentou esconder o rosto, bem como desrespeitou a ordem de parada. Como se não bastasse, após solicitarem e identi cação do condutor, os policiais militares constataram que ele possuía um mandado de busca e apreensão em aberto (Evento 1, INIC5,  . 11, autos do IP), em virtude de atos infracionais praticados enquanto ainda era adolescente, bem como não possuía habilitação para dirigir, de modo que, já neste momento, estava consumada a prática de infração penal, além de reforçadas as suspeitas em torno do cometimento de outros delitos. Por esses motivos, os agentes estatais procederam à revista veicular, ocasião em que localizaram, no automóvel ocupado por Lukaian e Eduarda, embaixo do banco do carona, cerca de 520 g (quinhentos e vinte gramas) de maconha, divididos em 2 (dois) torrões, além de R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais) em espécie, cuja procedência lícita não restou demonstrada. Nesse contexto, demonstrada a existência de justa causa para a abordagem policial, e que os agentes públicos agiram em observância estrita ao dever de policiamento ostensivo, não há mácula a ser reconhecida."<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso, conforme se verifica da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça fundamentou a legalidade da busca pessoal e veicular em uma série de elementos fáticos objetivos e cumulativos.<br>A Corte estadual não se baseou meramente em impressões subjetivas ou atitude suspeita genérica, mas delineou um cenário que incluiu a tentativa do corréu de esconder o rosto ao avistar a guarnição, a constatação de infração de trânsito (falta de cinto de segurança), a desobediência à ordem de parada policial, a existência de um mandado de busca e apreensão ativo em desfavor do condutor, e o fato de ele não possuir habilitação para dirigir o veículo.<br>Tais circunstâncias, somadas, agravaram a suspeita e justificaram a diligência.<br>Registre-se que a fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas.<br>Nesses casos, não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate à prática delitiva e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva.<br>É bem verdade que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas, o que, no caso, foi atendido.<br>Destarte, nada a reparar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA