DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ASTRO SAMUEL PEREIRA RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5129419-57.2022.8.21.0001/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão no regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 511/512):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV , da Lei nº 10.826/03), à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias- multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) ilicitude da prova obtida através de busca pessoal imotivada; (ii) mérito quanto à insuficiência de provas para a condenação; (iii) atipicidade da conduta por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. III. Razões de decidir: 3. A busca pessoal realizada pelos policiais foi legal, pois havia fundada suspeita que justificou a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP, considerando que os réus mudaram repentinamente de direção ao visualizarem a viatura policial, eram conhecidos dos agentes em razão de outras abordagens, o local era conhecido pelo tráfico de drogas e o horário era de madrugada. 4. A materialidade do delito está comprovada pelo registro da ocorrência policial, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial, que atestou que o revólver calibre .38 Special estava com numeração suprimida e possuía condições de uso e funcionamento. 5. A autoria é certa e recai sobre o acusado, conforme depoimentos dos policiais militares, que relataram de forma coerente a dinâmica dos fatos, afirmando que o réu portava um revólver com numeração suprimida. 6. Os depoimentos dos policiais constituem meio idôneo de prova, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, inexistindo nos autos qualquer indício de que os agentes públicos tivessem interesse em incriminar falsamente o réu. 7. O crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é de perigo abstrato, cuja configuração ocorre independentemente da comprovação de risco concreto, dano a alguém ou lesão a direitos de terceiros, sendo suficiente o simples fato de possuir arma de fogo sem autorização legal. IV . Dispositivo e tese: 8. Ilicitude da prova rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mudança repentina de direção ao avistar policiais, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e em horário de madrugada, configura fundada suspeita que justifica a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.<br>Nesse sentido, argumenta que "a busca pessoal efetuada no paciente se deu imotivadamente, tão somente em razão de o paciente, supostamente, mudar de direção ao visualizar a guarnição policial. Nada há de suspeito em sua conduta que autorize os agentes públicos a realizarem uma devassa em sua integridade pessoal e em seus direitos de intimidade" (e-STJ fl. 8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas na busca pessoal e a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, para a  busca  pessoal  regida  pelo  art.  244,  do  Código  de  Processo  Penal, exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papéis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Nessa  linha  de  intelecção,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fl. 462):<br>Como visto, os agentes estavam em patrulhamento de rotina na área, em virtude de ser região amplamente conhecida pelo tráfico e disputas territoriais decorrentes, quando visualizaram o acusado, às 02 da manhã transitando (evento 1, REGOP2) e este, após identificar a guarnição, mudou bruscamente a rota para tentar se evadir.<br>Assim, as circunstâncias do caso demonstram claramente a fundada suspeita para abordagem e revista, quais sejam: 1) tentativa de se evadir do local ao avistar a viatura policial; 2) local onde se faz a venda de drogas; 3) e, ainda, durante a madrugada.<br>Saliento que o precedente emanado pelo STJ, amplamente aplicado por esta magistrada, quanto à ilegalidade da busca pessoal em pessoas que simplesmente mudam de direção ao visualizar a presença da polícia, não se aplica no caso sob exame, na medida em que, como visto, observado um somatório de elementos que levaram à suspeita.<br>A Corte Local, por sua vez, afastou a aventada nulidade da abordagem policial assim fundamentando (e-STJ fl. 14):<br>No caso em análise, verifica-se que a abordagem policia l foi motivada por terem mudado repentinamente de direção ao visualizarem a viatura, por serem os réus conhecidos dos agentes em razão de outras abordagens, por ser o local conhecido pelo tráfico de drogas e ser de madrugada.<br>Conforme o STJ: A mudança repentina de direção do acusado ao avistar os policiais militares denota anormalidade ensejador da busca pessoal (STJ, HC 884.466, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j.7.5.2024).<br>Na mesma linha, decidiu o STF que: Fugir, ao avistar policial ou viatura, é um elemento objetivo que justifica a busca pessoal em via pública (STF, ED-AgR no HC 238.826, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j.10.5.2024).<br>Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a defesa, está devidamente delineada a fundada suspeita que justifica a abordagem e a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do CPP.<br>Da leitura dos excertos acima, verifica-se que  as circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de vendas de drogas, durante a madrugada, quando avistaram o paciente que, ao notar a presença da guarnição, teria mudado "bruscamente a rota para tentar se evadir".<br>Nesse viés, o Juízo sentenciante consignou que "o precedente emanado pelo STJ, amplamente aplicado por esta magistrada, quanto à ilegalidade da busca pessoal em pessoas que simplesmente mudam de direção ao visualizar a presença da polícia, não se aplica no caso sob exame, na medida em que, como visto, observado um somatório de elementos que levaram à suspeita" (e-STJ fl. 462).<br>Nesse contexto, "A fuga do réu ao avistar a viatura policial, em local conhecido por intenso tráfico de entorpecentes e dominado por facção criminosa, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP" (AgRg no HC n. 973.806/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.), motivo pelo qual não  há  ilegalidade  flagrante  a  coartar nesse aspecto.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante revista pessoal em via pública, argumentando que a fuga do agravante não justificaria a abordagem policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para a realização de busca pessoal sem mandado judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática considerou que a fuga do agravante, em contexto de operação policial em área de alto índice de tráfico e homicídios, configura justa causa para a busca pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A alegação de que a fuga ocorreu por segurança pessoal, devido ao uso de viaturas descaracterizadas, não foi aceita, pois demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi justificada pela adoção do entendimento recente do STF, que considera a fuga como fundada suspeita de prática de crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca pessoal sem mandado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. STJ, AgRg no HC n. 960.084/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; o AgRg no HC n. 856.445/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024 e AgRg no RHC n. 204.196/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.834.940/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. CONTEXTO FÁTICO FAVORÁVEL À ATUAÇÃO POLICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige a existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. Informações anônimas, impressões subjetivas e o mero nervosismo do abordado, considerados isoladamente, não são suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida por lei, conforme os precedentes desta Corte.<br>3. No caso concreto, ficou demonstrado que a abordagem foi precedida de fundada suspeita, tendo em vista o horário, o local conhecido por intensa criminalidade e o comportamento suspeito do agravante, que apresentou nervosismo ao avistar a guarnição.<br>4. A Corte de origem reconheceu a regularidade da diligência policial, destacando que a narrativa apresentada pelos agentes não foi infirmada por nenhuma prova em sentido contrário. Além disso, considerou que a atuação dos policiais configurou exercício regular de função pública, não havendo qualquer indício de perseguição pessoal ou discriminação, sendo descabida a alegação de ilicitude das provas obtidas.<br>5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a abordagem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.912/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E BUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O DECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>  <br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP, sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa.<br>  <br>Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a 4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>Ao ensejo, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA