DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONE VITOR DOS SANTOS CORREIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 1002052-74.2025.8.01.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação Inceptio, na qual se apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico e associação para o tráfico interestadual de drogas.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da negativa de extensão da liminar concedida a corréu pelo Tribunal de origem, impondo-se a aplicação do princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que, em 19/9/2025, fora deferida liminar para revogar a prisão preventiva de ANDRÉ CARVALHO MIRANDA BORGES, por reconhecer-se a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, a primariedade e residência fixa do beneficiado, a inexistência de violência ou grave ameaça nas condutas investigadas e a suficiência de medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública.<br>Ressalta que o paciente também seria primário, conforme documento oficial do Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, e possuiria residência fixa, circunstâncias que o colocariam em situação fático-jurídica idêntica a do corréu beneficiado.<br>Expõe que a residência do paciente em outro Estado da Federação não deveria obstar a concessão de liberdade, podendo-se proceder à fiscalização das medidas cautelares por carta precatória a uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo/SP.<br>Destaca que ambos, o paciente e o corréu, foram inseridos no mesmo "núcleo operacional" delineado no decreto prisional, respondendo pelos mesmos fatos, o que imporia a extensão do benefício por isonomia.<br>Afirma que a autoridade coatora indeferiu a extensão ao paciente sob o fundamento de que ele residiria em São Paulo e de que não haveria documentação pré-constituída suficiente para demonstrar a inexistência de procedimentos criminais em curso, ao passo que a extensão fora deferida a outro corréu, inclusive integrante, em tese, de núcleo hierarquicamente superior do grupo.<br>Alega que foi apresentado pedido de reconsideração, com base no documento do SINIC que demonstraria a primariedade do paciente, o qual teria sido indeferido, permanecendo o constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.<br>Ao indeferir o pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu, o Desembargador relator destacou o seguinte (fls. 16-17; grifamos):<br>Pois bem. É cediço que os pedidos de extensão em habeas corpus, formulados por corréus, encontram amparo no tratamento jurídico isonômico, que deve ser conferido a todos os acusados que integram a mesma relação jurídico-processual.<br>Sobre o assunto o Art. 580, do Código de Processo Penal, estabelece:<br>"Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."<br>Interpretando esse tema a orientação da jurisprudência é no sentido de que " (..) havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que obste a aplicação do art. 580 do CPP, deve ser estendida a soltura aos corréus por aplicação do princípio da isonomia. (..) " (STJ - P Ext no HC: 407664 MG 2017/0168185-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)<br>No mesmo sentido é o magistério da doutrina de Aury Lopes Jr, em sua obra: Direito Processual Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022. e-book: "um réu não recorrente pode ser beneficiado pela decisão proferida pelo corréu, desde que não diga respeito a condições de caráter pessoal".<br>No caso em análise os fundamentos que levaram a concessão da liminar de habeas corpus se deram em razão de que o paciente é primário, conforme comprovado nos documentos anexados aos autos, tem emprego lícito, residência fixa, ostentando assim condições pessoais favoráveis a que responda as acusações em liberdade, sem se olvidar, ainda, que os crimes supostamente cometidos não foram praticados (diretamente) com ameaça e, tampouco, violência a terceiros, de forma que, no caso concreto, esta relatoria entende ser mais recomendável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto, a priori, adequadas à gravidade dos crimes atribuídos ao paciente, as quais são suficientes para resguardar a ordem pública.<br>In casu sub examine, em relação aos pacientes JOHN MULLER DA SILVA LISBOA e JHONE VITOR DOS SANTOS CORREIA, entende esta relatoria ser inviável a extensão dos efeitos, tendo em vista que os fundamentos da decisão em referência não podem ser aplicados ao primeiro (John), porquanto há em seu desfavor procedimentos criminais em curso, enquanto que em relação ao segundo (Jhone), tem-se que ele tem residência na cidade de São Paulo, não sendo possível constatar a existência de procedimentos penais e/ou inquéritos em curso, uma vez que não juntados aos autos documentação pré-constituída contendo tais informações.<br>Posteriormente, o pedido de reconsideração defensivo foi indeferido conforme a fundamentação a seguir (fl. 228):<br>É cediço que o pedido de reconsideração de habeas corpus extensivo é uma petição legal que busca uma revisão da decisão anterior de um tribunal em relação a um habeas corpus, com o objetivo de ampliar os benefícios concedidos ou reconsiderar aspectos não abordados na decisão inicial.<br>Esse tipo de pedido é geralmente fundamentado em novos argumentos jurídicos, evidências adicionais ou questões não consideradas anteriormente pelo tribunal, buscando garantir uma justiça mais completa e abrangente para o indivíduo sob custódia ou restrição.<br>Ocorre que, nos casos sob análise, os requerentes limitaram-se a apresentar os mesmos fatos e fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de extensão anterior, de forma que ausentes elementos conclusivos que possibilitem aferir a pertinência do mencionado pedido, uma vez que não se demonstrou cabalmente que os pacientes em questão se encontram em situação análoga à do paciente André Carvalho Miranda Borges.<br>Dessa forma entende este magistrado que deve aguardar as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.<br>Em princípio, as decisões proferidas não se revelam desarrazoadas, pois foi ressaltada a ausência de prova pré-constituída do direito arguido e a impossibilidade de avaliar a identidade entre as situações fático-jurídicas dos investigados sem a devida instrução do feito, notadamente com as informações do Juízo de primeiro grau e o parecer ministerial. Ressalta-se que, eventual reversão do entendimento consignado pelo Tribunal de origem, no atual momento processual, demandaria o reexame aprofundado das provas dos autos, o que não é admitido na via eleita.<br>Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais minuciosa das circunstâncias do caso, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>6. A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021;<br>(AgRg no HC n. 986.135/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA