DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G. M. M. DA C. S. e outro (G. e outro), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DE PARTO NATURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA EM PARTE.<br>1. Apelação cível objetivando a reforma, em parte, da sentença de procedência do pedido.<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a quantificação do dano moral se deu em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) a necessidade de majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) a concessão de pensão vitalícia até os 65 (sessenta e cinco) anos da vítima.<br>3. Reconhecimento no julgado da má execução de parto natural, que acarretou o nascimento da 1ª autora com quadro de encefalopatia hipóxica isquêmica por dupla circular de cordão, microcefalia e doença convulsiva isquêmica.<br>4. Laudo pericial acostado ao index 247, conclusivo no sentido de que houve evidente sofrimento fetal durante o parto, o que teria determinado a isquemia cerebral e sequelas irreversíveis.<br>5. Morte da criança, aos 05 (cinco) anos de idade, no decorrer da lide.<br>6. Sofrimentos físicos e psicológicos inegáveis e notórios, consistentes no abalo do estado emocional dos demandantes, que além de suportarem as sequelas apresentadas pela filha, acabaram enfrentando seu óbito anos depois. Dano moral configurado.<br>7. Valor indenizatório arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, que não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco o patamar praticado por esta E. Segunda Câmara de Direito Privado em casos análogos, afigurando-se, portanto, adequado para reparar o dano suportado pela parte autora a sua majoração para R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos genitores.<br>8. Manutenção do pensionamento conforme fixado, em valor correspondente a um salário-mínimo nacional vigente, desde o nascimento da criança até seu óbito.<br>9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §2º, do CPC, as particularidades do caso, os parâmetros desta Corte, o tempo de duração do processo e o respeito ao trabalho desenvolvido pelo causídico.<br>10. Recurso parcialmente provido.<br>No presente inconformismo, G. e outro defenderam a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, G. e outro alegaram a violação dos arts. 1.022 do NCPC e 948 do CC, ao sustentarem (1) que o acórdão recorrido padece de omissão; (2) a concessão da verba a título de pensão vitalícia vencidas e vincendas aos recorrentes, a contar a partir do óbito da vítima, à proporção de 2/3 do salário mínimo nacional, até a data que completaria 25 anos de idade; a partir daí a base de 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do pensionamento<br>A parte autora pugnou pela concessão da verba a título de pensão vitalícia vencidas e vincendas aos recorrentes, a contar a partir do óbito da vítima, à proporção de 2/3 do salário mínimo nacional, até a data que completaria 25 anos de idade; a partir daí a base de 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.<br>A este respeito, o Tribunal de Justiça consignou:<br>No concernente ao pensionamento, impositiva a manutenção do valor arbitrado na sentença, em montante equivalente a um salário-mínimo nacional vigente, desde o nascimento da criança até o seu óbito, não havendo de se falar no pagamento até a expectativa média de vida da vítima, tendo em vista que morte da beneficiária ocorreu primeiro. (e-STJ, fl. 584)<br>Insta aclarar que o pensionamento tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, a pensão será devida, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro.<br>Nessa situação, o termo inicial da pensão será a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, idade a partir da qual é admitida a celebração de contrato de trabalho, e o termo final será a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, segundo a Tabela do IBGE, ou o momento do falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Ademais, a pensão corresponderá à 2/3 do salário mínimo vigente à data do óbito e será reduzida para 1/3 após a data em que ele completaria 25 anos.<br>Essa é a orientação consolidada na Súmula 491 do STF, segundo a qual "é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo.<br>5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.<br>6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade.<br>7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese.<br>8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal.<br>9. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a concessão da verba a título de pensão vitalícia aos recorrentes, a contar da data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, à proporção de 2/3 do salário mínimo nacional, até a data que completaria 25 anos de idade; a partir daí a base de 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MÁ EXECUÇÃO DE PARTO NATURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. QUATORZE ANOS. TERMO FINAL. SESSENTA E CINCO ANOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.