DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls. 552/553, em que indeferi liminarmente a petição inicial por deficiência de instrução.<br>Considerando a posterior juntada do documento devidamente configurado, e em prestígio à economia processual, RECONSIDERO a decisão de fls. 552/553 para dando-lhe regular processamento.<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLISSON DIAS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5494848-72.2022.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16 de agosto de 2022 e, posteriormente, condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A pena foi fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.<br>A condenação decorreu de fatos ocorridos durante patrulhamento policial voltado à repressão de conflitos entre torcidas organizadas. Na ocasião, a equipe policial avistou o paciente com um volume suspeito na cintura e, ao notar a aproximação da viatura, este empreendeu fuga para o interior de uma residência. Os agentes o seguiram e o abordaram no momento em que tentava ocultar um revólver calibre .38 em um guarda-roupa.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a nulidade das provas por violação de domicílio e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a atenuante e redimensionar a pena para o patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo, contudo, a condenação. O acórdão afastou a tese de nulidade, por entender que o ingresso no domicílio foi lícito, pois amparado em fundada suspeita de flagrante delito.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, reiterando a tese de ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio.<br>Argumenta que a mera fuga do paciente, ainda que aliada à percepção de um "volume anormal" na cintura, não constitui justa causa para o ingresso forçado na residência, tratando-se de medida baseada em impressões subjetivas dos agentes policiais.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do paciente por ausência de provas lícitas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia central reside em definir se as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio configuram as "fundadas razões" (justa causa) exigidas pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, para excepcionar a regra da inviolabilidade domiciliar.<br>Diante do panorama jurisprudencial atual sobre a matéria, passo à análise do caso concreto. Sobre a questão, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 13-17):<br>Para tanto, aponta que "os policiais militares adentraram a residência da genitora do réu, Wallisson Dias de Souza, sem mandado judicial, alegando a existência de situação de flagrante delito. Segundo o relato dos agentes, a equipe policial visualizou o réu com um volume na cintura e, ao tentar abordá-lo, ele correu para dentro da residência. A arma de fogo foi encontrada no interior da residência da genitora do réu. Conforme depoimento do próprio Wallisson, a arma estava guardada no guardaroupa, enquanto as munições estavam em locais distintos dentro da mesma residência".<br>Como se sabe, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada  e. g. informações anônimas  ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.<br>No caso em tela, o cenário fático descrito nos autos afasta qualquer alegação de ilicitude na ação policial.<br>Conforme se extrai do RAI nº 26071935, os policiais responsáveis pela abordagem do acusado apresentaram a seguinte narrativa sobre os fatos:<br> ..  Quando em cumprimento de Ordem de Serviço nº 64/2022 ( SATURAÇÃO JARDINS DO CERRADO 1 AO 7 ) - 1 . REFERÊNCIA: CPC - Processo nº 202200002098680 - Equipe GIROCOMANDO no exercício de suas atribuições de patrulhamento tático pela rua Dos Girassóis, Jd do cerrado 1, visualizou um indivíduo uniformizado com a camisa de torcida organizada (Esquadrão Vilanovense - Vila Nova), com um volume na linha de cintura, este ao ver a equipe demostrou bastante nervosismo e evadiu-se para dentro de uma residência, de pronto a equipe realizou o adentramento conforme o Procedimento Operacional Padrão (POP-GIRO) e em ato contínuo visualizamos aquele tentando esconder uma arma de fogo em um guarda-roupa dentro do imóvel. Neste sentido, foi confirmado que ali se tratava de um revólver cal. 38, que outrora teria sido subtraído de uma agência dos Correios da cidade de Itarumã - GO (RAI VINCULADO Nº 3285168). Diante dos fatos, foi dada a voz de prisão em flagrante delito, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo tipificado no art.14 da lei 10.826 de 2003. Por fim, o detido juntamente com a arma de fogo supracitada e 12 munições intactas foram conduzindo para a delegacia de polícia civil (central de flagrantes de Goiânia), para providências julgadas necessárias. Cabe salientar que toda ação policial foi realizada conforme a legislação vigente, lido dos os direitos do preso constitucionalmente tutelados e conforme a súmula vinculante de Nº 11 do STF, o uso da algema foi de estrema necessidade, tendo em vista a ficha criminal do conduzido e a tentativa de fulga no início da abordagem policial. Outrossim, a ordem de serviço anteriormente mencionada se deu por conta de que na região houve uma briga de torcidas organizadas, fato este que ocasionou diversos crimes, detre eles: um homicídio de uma criança de 03 anos de idade. No momento da prisão ainda naquele setor, curiosos que estavam no local, informou para a equipe que o conduzindo possivelmente poderia estar envolvido diretamente no confronto armado entre torcidas organizadas na data do dia 14/08 (Domingo) do corrente ano."<br>Tal dinâmica fática restou integralmente corroborada em juízo pelos agentes públicos Wesley e Idelfonso, responsáveis pela abordagem.<br>Ambos relataram, de forma coerente e harmônica, que realizavam patrulhamento ordinário voltado à prevenção de conflitos entre torcidas organizadas quando visualizaram o recorrente à porta de uma residência, trajando camiseta da torcida organizada do Vila Nova Futebol Clube e portando volume suspeito na cintura.<br>Destacaram que, inicialmente, a situação ensejaria abordagem de rotina, sendo que tal quadro se alterou com a aproximação da viatura, quando o indivíduo demonstrou acentuado nervosismo e imediatamente se evadiu para o interior do imóvel, circunstância que, associada ao contexto específico da diligência converteu-se em hipótese de flagrância.<br>A evasão repentina, em tais moldes, não se mostra dissociada de suspeita concreta, mas sim constitui indicativo relevante de que o acusado buscava ocultar-se da ação estatal para evitar a descoberta de situação criminosa em curso.<br>O ingresso no domicílio, portanto, não decorreu de presunção subjetiva ou arbitrariedade, mas sim de atuação reativa, fundada em elementos objetivos devidamente verificáveis e posteriormente justificados, em estrita consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), segundo o qual a entrada forçada em residência, mesmo sem mandado judicial, revela-se legítima quando baseada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, exigindo-se a justificação a posteriori.<br>A jurisprudência da Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido que a fuga direcionada ao interior do domicílio, quando inserida em contexto investigativo e acompanhada de outros elementos perceptíveis no momento da abordagem  como o local, a conduta do agente e dados visuais relevantes  , é apta a configurar justa causa para o ingresso no imóvel.<br>Situação análoga foi enfrentada no RE 1.447.090/RS, julgado pela Primeira Turma do STF (Rel. Min. Flávio Dino), ocasião em que restou assentado que a fuga do investigado, aliada a elementos objetivos presentes na diligência, constitui fundamento idôneo para a medida invasiva, afastando a tese de nulidade por violação domiciliar.<br>No caso concreto, não apenas a entrada foi justificada por tais fundadas razões, como também resultou na localização, em flagrante, de arma de fogo e munições no interior da residência, sendo o réu surpreendido no momento em que ocultava o artefato no guarda-roupa.<br>Os depoimentos dos policiais mostraram-se firmes e coesos nesse aspecto, e, embora a defesa alegue que o acusado teria sido coagido a vestir uma camiseta da torcida para fins de incriminação, tal narrativa, além de isolada, é desprovida de qualquer suporte probatório e sequer foi corroborada por testemunha presencial, ainda que houvesse alegações de que a genitora do acusado estivesse no local.<br>A alegação defensiva, portanto, carece de verossimilhança e não logra infirmar o conjunto probatório reunido nos autos.<br>É de se destacar que os relatos prestados pelos policiais, embora não gozem de presunção absoluta de veracidade, foram produzidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, inclusive com a confissão do próprio acusado quanto à posse da arma de fogo.<br>(..)<br>Portanto, as diligências empreendidas pela força pública traduziram-se em legítimo exercício da atividade investigativa, não se cogitando de ausência de justa causa para a devassa domiciliar, porquanto presentes elementos objetivos, concretos e juridicamente idôneos a autorizá-la. Afasta-se, assim, a preliminar de nulidade suscitada.<br>(..)<br>Diante disso, rejeito a preliminar.<br>Verifica-se que, embora a impetrante alegue que a ação policial se baseou em elementos subjetivos e que a fuga, por si só, não autorizaria a medida, a análise do acórdão impugnado e da sentença condenatória revela o contrário.<br>A decisão de ingressar no imóvel não derivou de um único fator isolado, mas de uma concatenação de circunstâncias objetivas. Inicialmente, a equipe policial realizava patrulhamento ostensivo em uma área com histórico recente de violência grave entre torcidas organizadas, inclusive com a ocorrência de um homicídio. Nesse contexto, os agentes visualizaram um volume na cintura do paciente, compatível com o porte de uma arma de fogo. Por fim, ao perceber a aproximação policial, o paciente demonstrou nervosismo acentuado e empreendeu fuga imediata para o interior da residência, consolidando a fundada suspeita de flagrante delito.<br>O Tribunal de origem, ao validar a ação policial, concluiu que a evasão do réu, somada ao volume suspeito na cintura e ao contexto específico da diligência, converteu a suspeita inicial em uma situação de flagrância, legitimando o ingresso para evitar a ocultação do delito. Tal conclusão não se mostra, à primeira vista, teratológica ou manifestamente ilegal.<br>A jurisprudência, embora rigorosa na proteção ao domicílio, reconhece que a fuga do indivíduo ao avistar a polícia, quando associada a outros elementos objetivos e concretos que reforcem a suspeita de crime em andamento, pode configurar a justa causa para a busca domiciliar.<br>Pelo delineamento fático, existência do volume na cintura e o cenário de patrulhamento para coibir crimes violentos constituem os elementos adicionais que diferenciam o caso de uma mera intuição ou "tirocínio policial".<br>Assim, As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com desentranhamento das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do indivíduo, como o porte de volume na cintura.<br>4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na residência, qualificando a situação como flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.<br>6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.<br>7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Como se observa, a ação dos agentes não foi exploratória (fishing expedition), mas reativa a uma fundada suspeita de que o paciente portava ilegalmente uma arma de fogo e buscava, com a fuga, se desfazer do flagrante. A posterior localização da arma no exato momento em que era escondida pelo paciente corrobora a legitimidade da suspeita inicial. Nesse esteira:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. VOLUME ESTRANHO NA CINTURA. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).<br>2. Na espécie, consoante trecho do acórdão de apelação, a abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e motivada por "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por objetivo a busca em uma pessoa com um volume na cintura e que teria demonstrando bastante nervosismo, fatos, inclusive, confirmados pelo próprio paciente. Assim, o que levou os policiais a efetuarem a busca pessoal não foi exclusivamente o nervosismo do paciente, mas a legítima suspeita de elemento concreto advindo do volume apresentado na sua cintura, que indicava a fundada suspeita de estar portando uma arma de fogo.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 830.248/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Dessa forma, as instâncias ordinárias justificaram de maneira adequada que a entrada forçada no domicílio foi amparada em razões concretas e objetivas, devidamente demonstradas a posteriori, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280).<br>Não se verifica, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA