DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANK MARCELINO DA COSTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/04/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 07/07/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e restituição e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO PAN S.A., em razão de suposta ilegalidade em contrato de adesão de cartão de crédito consignado.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE - COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS - REVISÃO DA TAXA DE JUROS - MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA -- IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrado nos autos que o contrato se encontra devidamente assinado, os documentos pessoais foram juntados, o saque foi realizado e, os descontos mensais vinham ocorrendo em sua folha de pagamento desde 2008, não havendo que se falar desconhecimento, do termo pactuado, pela Apelante.<br>Havendo a comprovação da contratação pelo consumidor, autorizando os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência do pedido se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.<br>Uma vez utilizado o cartão de crédito, inclusive para pagamentos complementares o consumidor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.<br>Não há como realizar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, quando diante das provas carreadas dos autos verifica-se que a parte tinha conhecimento do negócio jurídico celebrado.<br>Optando a parte ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminada nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.<br>A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.<br>No julgamento do Recurso paradigma nº 1.061.530/RS, o STJ firmou entendimento no sentido de que considera válida a taxa de juros remuneratórios pactuada, quando cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, exceto com supedâneo nas peculiaridades do caso em concreto.<br>"A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras". (AgRg no AREsp 556.761/MS).<br>Diante da inexistência de encargos abusivos e de qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior.<br>Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 489, §1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, e 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) não foi observada a vulnerabilidade do consumidor; ii) não foi observada a inversão do ônus da prova; iii) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; iv) o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável; v) é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; vi) são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; vii) não buscou contratar a operação de cartão de crédito consignado, acreditando estar contratando um empréstimo nos moldes tradicionais; viii) nas hipóteses de lançamento de crédito em favor do contratante, decorrente do negócio jurídico questionado, sem que tenha efetuado a utilização do referido cartão de crédito, caracterizada está a intenção de, na verdade, adquirir um empréstimo consignado, modalidade remunerada por juros inferiores aos do saque do cartão de crédito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>O TJ/MT foi claro ao concluir que: i) a contratação do cartão de crédito foi validamente realizada no ano de 2008, o qual versa sobre uma operação de obtenção de crédito, pela qual é concedido ao consumidor um limite de crédito para ser movimentado em saques e/ou compras, conforme proposta de adesão e planilha de proposta, não havendo dúvidas quanto ao conhecimento e utilização do cartão pelo agravante, bem como sua aquiescência quanto aos termos e condições envolvidos no uso do serviço; ii) embora hodiernamente existam diversas ações discutindo a regularidade de tal modalidade contratual, na hipótese dos autos não fica caracterizado a má-fé da instituição financeira, porquanto o agravante, ao utilizar o seu cartão de crédito, demonstrou o seu inequívoco conhecimento da operação contratada, de modo a descaracterizar a sua tese de não contratação de cartão de crédito consignado; iii) os instrumentos contratuais trazidos aos autos afastam qualquer dúvida quanto à existência de relação contratual relativa ao serviço de cartão de crédito, existindo, ainda, expressa assinatura do agravante; iv) quanto à alegação do agravante de que não recebeu, não desbloqueou e não utilizou nenhum cartão de crédito do agravado, imperioso consignar que nesta modalidade de empréstimo (cartão de crédito consignado) a liberação dos saques não está condicionada à utilização do cartão de plástico pelo contratante, bastando a disponibilidade da margem consignável pelo órgão empregatício e a autorização da instituição financeira; v) é incontroverso que o agravante tinha ciência dos termos do instrumento pactuado, considerando os descontos mensais que vinha sofrendo em sua folha de pagamento desde julho de 2008, não havendo se falar de desconhecimento dos encargos pactuados; vi) conforme o contrato de cartão de crédito, existe previsão expressa de que o agravado efetuaria, apenas, o desconto do valor mínimo do cartão junto à folha de pagamento do agravante, o qual é fixado na fatura do cartão de crédito, que é mensalmente encaminhada para sua residência; vii) constou do contrato assinado pelo agravante sua expressa autorização para os pagamentos mínimos mensais da fatura de cartão de crédito consignado pelo banco; viii) o agravante esperou transcorrer mais de 14 anos da formalização do contrato (2008) para ingressar com a presente ação judicial (2022); ix) o agravado, em momento algum, descontou do contracheque do agravante percentual maior ou menor do que o estabelecido pelas normas que regem o crédito consignado, não praticando qualquer ato ilícito, passível de condenação em compensação por danos morais; x) ao utilizar o cartão de crédito, o agravante estava ciente de que somente o percentual de até 10% do valor total da fatura incidiria sobre o seu vencimento, devendo complementar o restante mediante liquidação dos boletos que lhe foram enviados mensalmente; xi) optando o agravante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acabou por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos; xii) não há de se falar em violação ao direito de informação e prevalência sobre o consumidor; xiii) o exame do caráter abusivo da taxa aplicada deve ser feito com base na taxa média observada para a mesma espécie de contrato, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação em discussão na lide; xiv) as taxas de juros dos contratos estão, expressamente, fixadas dentro da média de mercado divulgada pelo Bacen; xv) não há falar que o agravante aderiu às escuras à operação bancária ou que não sabia da sua obrigação de pagar a fatura enviada para o endereço de cobrança; xvi) se o agravante não foi coagido, induzido a erro ou vítima de fraude quando assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, deve devolver o montante emprestado (ou sacado) mediante a contraprestação dos juros equivalentes; xvii) não há falar em restituição de indébito dos valores debitados na folha de pagamento do agravante, porquanto foram legais.<br>Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 373, I, e 1.013 do CPC e 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e encargos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e encargos), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 624) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA ILEGALIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e restituição e compensação por danos morais em razão de suposta ilegalidade em contrato de adesão de cartão de crédito consignado.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.