ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALICERÇADA TÃO SOMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA E PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil por ato de improbidade. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Réu e julgou prejudicado o recurso do Parquet, mas, posteriormente, proveu os embargos infringentes do Ministério Público Federal, a fim de restabelecer a condenação.<br>2. Nesta Corte Superior de Justiça, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de Tutela Provisória apresentado. O agravo interno interposto foi provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, após a publicação do respectivo acórdão, fosse exercido, se necessário, juízo de retratação em razão do Tema 1.199 do STF.<br>3. Com o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno.<br>4. A solução da controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência aplicável à espécie, a partir de análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a colaboração premiada não é considerada elemento probante, mas, sim, meio de obtenção de provas e, por consequência, não é apta, por si só, a alicerçar édito condenatório. Para tal desiderato, é imprescindível que, por intermédio dos modos permitidos em direito e a partir dos dados e esclarecimentos amealhados, seja produzido conjunto probatório suficiente e robusto para tal desiderato.<br>6. O Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE nº 1.175.650/PR, sob o rito da Repercussão Geral, estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: "É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:  ..  (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;  .. " (Tema 1.043 do STF).<br>7. In casu, as instâncias ordinárias, para decidir pela procedência da ação de improbidade, sopesaram apenas as informações e dados obtidos nas "delações premiadas" dos Corréus, obtidas em processo criminal que tramitou perante a Justiça Federal do Estado de Mato Grosso, considerando-as suficientes e robustas a servirem, por si sós, de esteio único à condenação.<br>8. O depósito feito na conta corrente do Réu não obsta tal conclusão, pois o mencionado documento foi apresentado também no âmbito das "colaborações premiadas" e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de comprovação por outros elementos probantes - independentes dos depoimentos dos Corréus -, com o fito de identificar a veracidade das alegações, por exemplo, quanto ao destino que se lhe quis atribuir. Os demais comprovantes de depósitos apresentados pelos Corréus evidenciam apenas transferências a terceiros, sem demonstração de vínculo concreto com o Réu, tampouco foi apresentada comprovação concreta de que tais recursos foram entregues a esse.<br>9. À míngua de prova concreta de que as licitações foram, de forma evidente, objeto de fraude, também não se presta a alicerçar o édito condenatório, por se tratar de simples presunção, a ilação segundo a qual é impossível entender apenas como coincidência o fato de que, das 19 emendas parlamentares de autoria do Réu, à época em que era Deputado Federal, 18 tenham sido destinadas a municípios nos quais se sagraram vencedoras dos respectivos processos licitatórios empresas do grupo dos Corréus.<br>10. Inexistindo nos autos, para além do conteúdo das "Delações Premiadas" dos Corréus, arcabouço fático-probatório independente e apto a amparar a condenação, por força do princípio in dubio pro reo, a improcedência da ação de improbidade é medida que se impõe.<br>11. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, por meio da qual o recurso anterior de mesma natureza interposto pelo ora Agravado foi provido em parte para, reconsiderando parcialmente a decisão proferida pela Min. Assusete Magalhães (fls. 2430-2447), conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial daquele, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa (nº (0006748-21.2006.4.05.8000 e 523181/AL), conforme o decisum de fls. 2641-2654).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 2641):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALICERÇADA TÃO SOMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA E PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil por ato de improbidade ajuizada em desfavor do ora Agravado e o condenou às seguintes sanções: "(a) à perda da ,função pública que eventualmente exercendo; (b) à restituição do valor R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil, reais) acrescido ilicitamente ao patrimônio do réu devidamente esteja çorrigido; (c) à suspensão de, seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (d) ao pagamento de multa civil correspondente a 20% (vinte por cento) da quantia de R$ 390.000,00 (trezentos, e noventa mil reais), acrescida dos encargos legais; (e) à. proibição de contratar com o Poder. Público e de receber benefícios fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 10 (dez) anos" (fls. 965- 989).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1024-1029).<br>O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento à apelação do ora Agravado e julgou prejudicado o recurso do Parquet (fls. 1292-1316).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1358-1362).<br>Foram opostos embargos infringentes pelo Ministério Público Federal. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria de votos, deu provimento ao citado recurso (fls. 1398-1428).<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para anular o julgamento dos embargos infringentes (fls. 1456-1467).<br>Realizado novo julgamento dos embargos infringentes, o Pleno do Tribunal a quo, por maioria de votos, deu-lhes provimento (fls. 1490-1544).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, a fim de "esclarecer a identificação como "terceiros" dos titulares das contas que receberam os valores da "comissão" destinados ao réu-embargante e para reduzir o valor do enriquecimento ilícito para R$ 116.000,00, com repercussão, inclusive, na base de cálculo da multa civil." (fl. 1614).<br>Sustentou o Agravado, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 332, 333, inciso I, 334, inciso IV, e 535, incisos I e II, todos do CPC/2015; bem como aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Lei nº 8.429/92, argumentando que:<br>1) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>2) a petição inicial do Ministério Público se valeu exclusivamente da delação premiada feita pelos Corréus, bem como dos documentos por eles apresentados, todos obtidos em outro processo.<br>3) os citados documentos nada têm a ver com o Agravado, à exceção de 1 (uma) transferência no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante esse que foi estornado logo a seguir.<br>4) não há ilicitude comprovada, mas, sim, mero exercício de atividade típica parlamentar, qual seja, apresentar emendas orçamentárias para que municípios do Estado de origem do deputado pudessem celebrar convênios com o Ministério da Saúde.<br>5) não foram apresentadas outras provas, além das delações e respectivos documentos, aptas a demonstrar as alegação do Parquet no sentido de que houve improbidade do Agravado, supostamente caracteriza porque teriam sido pagas "comissões" (propinas) por emendas parlamentares.<br>6) o depósito bancário feito em nome do parlamentar era, na verdade, contribuição de campanha, indevidamente encaminhada à conta pessoal daquele um dia antes da apresentação do respectivo registro de candidatura e abertura de conta específica para onde deveria ter sido dirigido tal montante.<br>7) os demais documentos nada revelam de desabonador contra o Agravado, pois tão somente demonstram a existência de saques e transferências a terceiros sem qualquer vínculo com o parlamentar, não tendo sido concretamente comprovado que esse era o real destinatário de tais recursos.<br>8) não houve protesto do Parquet pela produção de outras provas.<br>9) O Ministério Público Federal "limitou-se a afirmar que saques em espécie feitos pelos próprios "Vedoin" e depósitos nas contas de terceiros sem qualquer vínculo com este recorrente eram, na verdade, demonstrativos de pagamentos de propina, porque assim o haviam dito os delatores e corréus, sem a produção de qualquer outra prova nesse sentido" (fl .1719).<br>10) a sentença e o acórdão proferido quando do julgamento dos embargos infringentes estão lastreados em meras presunções.<br>11) a condenação ficou restrita ao pretenso recebimento de vantagem no exercício do cargo de deputado federal, pois não foram produzidos elementos probantes aptos a comprovar irregularidade nas licitações.<br>12) a Corte a quo, ao mesmo tempo em que considerou ser irrelevante a existência de fraude nos processos licitatórios, indicou que a condenação do Agravado tem outro fundamento, qual seja, o recebimento de benefícios ilícitos em razão do exercício do mandato. Assim, há contradição no aresto atacado, pois, ou a apuração sobre as irregularidades das licitações é determinante para a condenação e, assim, deveria ter ocorrido a absolvição, pois o Parquet não logrou êxito em demonstrá-las; ou tal prova não é relevante e, por conseguinte, não é elemento hábil a sustentar a o édito condenatório.<br>13) a condenação não pode estar fundamentada na ilação de que houve coincidência no tocante à destinação das ementas, pois a mera presunção não é apta a esse desiderato.<br>14) a dosimetria das sanções foi levada a termo desvinculada de qualquer elemento concreto do caso em exame e, portanto, alicerçada em afirmações genéricas e abstratas, sem obediência ao princípio da proporcionalidade.<br>15) não é possível enquadrar como ato de improbidade ação própria da atividade parlamentar (tipicamente legislativa), qual seja, destinar emendas orçamentárias.<br>16) as condutas inquinadas como improbidade somente podem ser praticadas por parlamentares quando no exercício atípico de funções administrativas, o que não é a hipótese dos autos 17) não é possível, após o ajuizamento da ação de improbidade e o respectivo julgamento, alterar a tipificação da conduta descrita na inicial, sem que haja pedido expresso do Ministério Público nesse sentido.<br>18) nenhum elemento probante produzido nestes autos contra o Agravado foi submetido ao contraditório e à ampla defesa.<br>19) a delação premiada, nos termos da jurisprudência pátria, não pode ser reconhecida como elemento probante, mas, tão somente, na condição de instrumento para a obtenção de provas e, dessa forma, por si só, não é apta a sustentar condenação. Por conseguinte, à míngua de qualquer outra prova acerca dos fatos narrados na inicial, não subsiste o acórdão que restabeleceu a sentença de procedência da ação ajuizada pelo Parquet.<br>20) ainda que se considere que o comprovante de depósito realizado na conta do Agravado subsiste como prova do alegado na peça vestibular, é necessário o parcial provimento do recurso especial, a fim de que os autos sejam devolvidos à origem, de maneira a, arredando os termos da delação premiada, proceder-se novo julgamento.<br>21) a conclusão pela irregularidade dos 18 (dezoito) procedimentos licitatórios mencionados na inicial decorre de mera presunção, lastreada em suposta coincidência em razão de, após a destinação das emendas pelo Agravado, os municípios terem contratado empresas do mesmo grupo.<br>22) não houve requerimento do Parquet para que fossem juntados todos (ou alguns) procedimentos licitatórios aos autos, tampouco pugnou-se pela produção de prova testemunhal (oitiva de prefeitos e servidores responsáveis pelas licitações). Na verdade, foi desconsiderada a presunção de validade dos atos da Administração Pública, sem que o órgão acusador tenha se desincumbido do ônus que lhe cabia de comprovar, de forma concreta e robusta, as alegações que fizera na inicial.<br>24) não há, nos autos, prova de dano ao patrimônio público em razão das condutas imputadas ao Agravado, Assim, as sanções impostas são desproporcionais às condutas imputadas àquele, devendo ser excluídas aquelas relativas à proibição de contratar como Poder Público, perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, bem como deve ser reformuladas as penas pecuniárias, a fim de que abarquem o único valor passível de ser vinculado ao Agravado, isto é, o depósito de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois as sanções decorrentes da prática de atos de improbidade não são obrigatoriamente cumulativas e, por via de consequência, devem ser aplicadas proporcionalmente ao caso concreto, conforme as respectivas especificidades.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 18-16-18-26). O recurso especial foi admitido (fl. 1842).<br>Os autos foram distribuídos à Min. Assusete Magalhães em 13/6/2016 (fl. 1874).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 1878-1880).<br>Por meio da decisão de fls. 2010-2025, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de Tutela Provisória apresentado às fls. 1900-2008. A decisão foi considerada publicada em 3/9/2018 (fl. 2026).<br>Foi interposto agravo interno (fls. 2030-2051). Foi apresentada impugnação (fls. 2054-2061).<br>Por meio da decisão de fls. 2106-2107, a Min. Assusete Magalhães reconsiderou o provimento judicial então agravado e determinou a devolução dos autos à origem para que " ..  após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo STF; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no STF" (fl. 2107). Esse decisum foi considerado publicado em 29/4/2022 (fl. 2108).<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema de Repercussão Geral nº 1.199, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial do ora Agravado e determinou o envio dos autos a esta Corte Superior de Justiça (fls. 2346-2347).<br>A Min. Assusete Magalhães, por intermédio da decisão de fls. 2430-2447, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Tal decisum foi considerado publicado em 2/2/2023.<br>Alegou o Agravado, nas razões do agravo interno de fls. 2450-2481, que, ao contrário do consignado na decisão agravada, há contrariedade ao art. 535, incisos I e II, do CPC/73, na medida em que o acórdão proferido pela Corte de origem, quando do julgamento dos embargos infringentes, contém omissões e contradições; bem como não se aplicam, à hipótese dos autos, as Súmulas nº 284 do STF e 7 do STF, porquanto, respectivamente, não há carência de fundamentação no apelo nobre e as questões nele veiculadas são eminentemente de direito.<br>O Ministério Público Federal não apresentou impugnação (fl. 2484).<br>Por meio da petição de fls. 2504-2516, o Agravado requereu a retirada do feito da pauta de julgamentos da Segunda Turma do STJ, pois haviam sido iniciadas tratativas para a celebração de Acordo de não Persecução Cível. O pedido foi deferido (fls. 2517).<br>Foi apresentada petição pelo Agravado, requerendo a suspensão do processo (fls. 2521-2527).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão do feito (fls. 2529-2532).<br>Por meio da petição de fls. 2536-2542, o Agravado informou que havia protocolizado requerimento junto à Procuradoria da República de Alagoas, postulando a análise da possibilidade de celebração do Acordo de não Persecução Cível.<br>Foi apresentada petição pelo Agravado, requerendo a suspensão do feito por 90 (noventa) dias (fls. 2543-2562).<br>Por intermédio da petição de fls. 2563-2575, o Agravado informou a celebração de Acordo de não Persecução Cível e requereu a homologação da avença.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela concordância com a homologação do acordo e consequente extinção do feito (fls. 2578-2580).<br>Instada a se manifestar, a União afirmou não vislumbrar óbice à celebração do Acordo de não Persecução Cível, desde que conste dos termos da avença que o valor seja devidamente atualizado e revertido para Conta Única do Tesouro Nacional (fls. 2591- 2596).<br>O Agravado, em 2/4/2024, apresentou petição não se opondo às condições delineadas pela União para a homologação do Acordo de não Persecução Cível (fls. 2603-2604).<br>O Agravado, em 9/5/2024 e na petição de fls. 2610-2625, requereu a não homologação do Acordo de não Persecução Cível em razão da abusividade dos termos daquela avença, o provimento do agravo interno ou, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de homologar o acordo, a retirada da cláusula que prevê a proibição de contratar como Poder Público e receber benefícios fiscais direta ou indiretamente.<br>O Ministério Público Federal fez juntar petição indicando não se opor aos termos expressos pela União para a homologação do ANPC (fls. 2626-2627).<br>O Ministério Público Federal, em resposta ao despacho de fl. 2629, apresentou petição esclarecendo não se opor ao pleito pela não homologação do Acordo de não Persecução Cível e pugnando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 2635-2639).<br>Por intermédio da decisão de fls. 2641-2657, o agravo interno do ora Agravado foi parcialmente provido para, reconsiderando em parte a decisão proferida pela Min. Assusete Magalhães (fls. 2430-2447), conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa (nº (0006748-21.2006.4.05.8000 e 523181/AL).<br>Sustenta o Agravante, nas razões do presente agravo interno (fls. 2662-2672), que, ao contrário do consignado na decisão ora impugnada, a condenação do Agravado não está lastreada, tão somente, nos depoimentos colhidos em delação premiada, porquanto existem outros elementos probantes aptos a alicerçar as conclusões das instâncias ordinárias, tendo em vista ser incontroverso que: (i) houve direcionamento de ementas parlamentares a 19 (dezenove) municípios para a compra de ambulâncias e que, dessas, 18 (dezoito) das contratações se deram com empresas do grupo Vedoin;e (ii) há comprovantes de depósitos e de saques bancários e transferência de valores ao Réu.<br>Aponta que o acórdão proferido pela Corte a quo atesta que houve pagamento de propina ao ora Agravado para aquisição das unidades móveis de saúde, no que ficou conhecido como "Escândalo dos Sanguessugas" ou "Máfia das Ambulâncias".<br>Aduz que a inversão do julgado não poderia ter sido levada a termo em sede de recurso especial, pois para tanto, foi necessário levar a efeito reexame do contexto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>Assevera que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem não estão calcadas em mera presunção, mas, sim, no fato de que das 19 (dezenove) emendas parlamentares de autoria do Agravado, que, ao tempo dos fatos, era deputado federal, 185 (dezoito) tiveram como destino municípios que tiveram como vencedores dos respectivos processos licitatórios empresas do grupo Vedoin e, nesse diapasão, os depósitos bancários e pagamentos em espécie, não podem ser considerados apenas coincidências.<br>Argumenta que a decisão agravada contém afronta ao art. 373, § 2º, do CPC/2015, na medida em que desconsiderou todas as provas amealhadas aos autos, as quais demonstraram a prática de atos ímprobos pelo Agravado e, portanto, houve a ilação segundo a qual, para a condenação, teria sido necessário obter a confissão daquele, isto é, obrigando o Ministério Público Federal a produzir prova impossível (diabólica), o que não se coaduna com o bom direito.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 2674-4688).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALICERÇADA TÃO SOMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA E PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil por ato de improbidade. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Réu e julgou prejudicado o recurso do Parquet, mas, posteriormente, proveu os embargos infringentes do Ministério Público Federal, a fim de restabelecer a condenação.<br>2. Nesta Corte Superior de Justiça, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de Tutela Provisória apresentado. O agravo interno interposto foi provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, após a publicação do respectivo acórdão, fosse exercido, se necessário, juízo de retratação em razão do Tema 1.199 do STF.<br>3. Com o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno.<br>4. A solução da controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência aplicável à espécie, a partir de análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a colaboração premiada não é considerada elemento probante, mas, sim, meio de obtenção de provas e, por consequência, não é apta, por si só, a alicerçar édito condenatório. Para tal desiderato, é imprescindível que, por intermédio dos modos permitidos em direito e a partir dos dados e esclarecimentos amealhados, seja produzido conjunto probatório suficiente e robusto para tal desiderato.<br>6. O Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE nº 1.175.650/PR, sob o rito da Repercussão Geral, estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: "É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:  ..  (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;  .. " (Tema 1.043 do STF).<br>7. In casu, as instâncias ordinárias, para decidir pela procedência da ação de improbidade, sopesaram apenas as informações e dados obtidos nas "delações premiadas" dos Corréus, obtidas em processo criminal que tramitou perante a Justiça Federal do Estado de Mato Grosso, considerando-as suficientes e robustas a servirem, por si sós, de esteio único à condenação.<br>8. O depósito feito na conta corrente do Réu não obsta tal conclusão, pois o mencionado documento foi apresentado também no âmbito das "colaborações premiadas" e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de comprovação por outros elementos probantes - independentes dos depoimentos dos Corréus -, com o fito de identificar a veracidade das alegações, por exemplo, quanto ao destino que se lhe quis atribuir. Os demais comprovantes de depósitos apresentados pelos Corréus evidenciam apenas transferências a terceiros, sem demonstração de vínculo concreto com o Réu, tampouco foi apresentada comprovação concreta de que tais recursos foram entregues a esse.<br>9. À míngua de prova concreta de que as licitações foram, de forma evidente, objeto de fraude, também não se presta a alicerçar o édito condenatório, por se tratar de simples presunção, a ilação segundo a qual é impossível entender apenas como coincidência o fato de que, das 19 emendas parlamentares de autoria do Réu, à época em que era Deputado Federal, 18 tenham sido destinadas a municípios nos quais se sagraram vencedoras dos respectivos processos licitatórios empresas do grupo dos Corréus.<br>10. Inexistindo nos autos, para além do conteúdo das "Delações Premiadas" dos Corréus, arcabouço fático-probatório independente e apto a amparar a condenação, por força do princípio in dubio pro reo, a improcedência da ação de improbidade é medida que se impõe.<br>11. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que, diferentemente do que alega o Agravante nas razões do presente agravo interno e tal como explicitado no decisum ora impgunado, a solução da controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência aplicável à espécie, partir de análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido, não incidindo, portanto, na hipótese dos autos, o óbice contido no comando normativo da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI 9.469/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br> .. <br>2. A decisão de origem invocou explicitamente a inconstitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.469/1998 como fundamento para manter a segurança concedida na origem, negando provimento à remessa oficial e à Apelação. Não há, pois, que se falar em ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal, nem tem aplicação ao caso o óbice da Súmula 7 desta Corte, já que se trata de questão eminentemente de direito, não havendo necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.907/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a colaboração premiada não é considerada elemento probante, mas, sim, meio de obtenção de provas e, por consequência, não é apta, por si só, a alicerçar édito condenatório. Para tal desiderato, é imprescindível que, por intermédio dos modos permitidos em direito e a partir dos dados e esclarecimentos amealhados, seja produzido conjunto probatório suficiente e robusto para tal desiderato.<br>A propósito:<br>EMENTA Penal e processo penal. Acusação de corrupção passiva contra parlamentar estadual. Declaração de suspeição de mais da metade dos desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Artigo 102, inciso I, alínea n, da CF. Competência do Supremo Tribunal Federal. Ilegalidade das interceptações telefônicas e contaminação de provas subsequentes. Preliminar preclusa encoberta por coisa julgada. Alegação de recebimento de vantagem indevida pelo réu. Parlamentar estadual. Votação e intercessão junto aos pares pela célere aprovação de lei. Espectro de atribuições inerentes ao cargo. Viabilidade teórica de subsunção da conduta imputada ao parlamentar ao tipo de corrupção passiva. Prova indiciária. Possibilidade de condenação. Precedentes. Colaboração premiada. Natureza jurídica. Meio de obtenção de provas. Imprestabilidade como prova autônoma. Ausência de elementos externos de corroboração. Standard probatório para a condenação não atingido. Ausência de prova suficiente à condena ção criminal. Sentença absolutória.<br>(AP 1036, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023; sem grifos no original.)<br>EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. DEPUTADO FEDERAL. QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME LICITATÓRIO DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. A colaboração premiada é meio de obtenção de prova (artigo 3º da Lei 12.850/2013). Não se placita, antes ou depois da Lei 12.850/2013, condenação fundada exclusivamente nas declarações do agente colaborador. 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável da participação do acusado, Deputado Federal, nos crimes licitatórios praticados com verbas decorrentes de emendas orçamentárias de sua autoria, do recebimento de vantagem indevida em decorrência das emendas orçamentárias, ou de associação perene a grupo dedicado à prática de crimes contra a administração pública, particularmente no que diz quanto à aquisição superfaturada de ambulâncias com recursos federais. 3. Ação penal julgada improcedente. (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018; sem grifos no original)<br>EMENTA DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIG INÁRIA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUADRILHA. DEPUTADO FEDERAL. FALTA DE PROVA HÁBIL. ABSOLVIÇÃO. 1. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o "standard" anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2. À falta de prova suficiente da participação do acusado, Deputado Federal, nos crimes licitatórios praticados com verbas decorrentes de emendas parlamentares de sua autoria, bem como do recebimento de vantagem indevida em decorrência das emendas parlamentares e, ainda, de associação a grupo dedicado à prática de fraudes e peculatos na aquisição de ambulâncias com recursos federais, impõe-se a absolvição. 3. Ação penal julgada improcedente. (AP 521, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015)<br>Ressalto, ainda quanto a essa matéria, que o Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE nº 1.175.650/PR, sob o rito da Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese (Tema nº 1.043 do STF; sem grifos no original):<br>É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:<br>(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:<br>regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;<br>(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;<br>(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;<br>(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;<br>(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.<br>A propósito, a ementa do citado julgado:<br>Ementa: CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12.850/2013) NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/1992). POSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DO AGENTE COLABORADOR COMO ÚNICA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA O INÍCIO DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO. TRANSAÇÃO APENAS EM TORNO DO MODO E DAS CONDIÇÕES PARA A INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. MINISTÉRIO PÚBLICO COM A INTERVENIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. 1. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 2. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes. públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado. 3. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 4. Exatamente, em respeito à finalidade de garantir a eficácia no combate à improbidade administrativa, a LIA deve ser interpretada no contexto da evolução do microssistema legal de proteção ao patrimônio público e de combate à corrupção e com absoluta observância ao princípio constitucional da eficiência, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal e que impõe a todos os agentes públicos, inclusive aos membro s do Ministério Público e magistrados, o dever de sempre verificar a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, eficaz, sem burocracia, buscando qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e a garantir uma maior rentabilidade social do exercício da jurisdição, da efetiva prestação jurisdicional. 5. Assim como a Lei Federal 8.429/1992 visou ao aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público, no mesmo momento histórico, na esfera penal, encontram-se notáveis esforços do legislador brasileiro dirigidos ao enfrentamento de tais condutas, como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, falsidades documentais, e outros delitos contra a Administração Pública, notadamente quando praticados por meio de organização criminosa. Nesse contexto, incorporou-se ao ordenamento brasileiro, por meio da edição de diversas leis, o instituto da delação premiada, posteriormente renomeada para colaboração premiada. 6. Importante realçar que o legislador brasileiro, quando editou a Lei 12.850/2013, pela qual se estabeleceu o conceito de organização criminosa, dispôs que não é qualquer delação que permitirá o benefício de redução da pena ou de perdão judicial, mas somente aquela que produzir os resultados previstos nos incisos do artigo 4º da norma. Importante, ainda, salientar, a respeito da Lei 12.850/2013, que o inciso I do art. 3º do capítulo II estatui ser a colaboração premiada meio de obtenção de prova. Essa natureza jurídica específica é importante para diferenciar a colaboração premiada das hipóteses de justiça consensual ou negocial, como por exemplo a transação penal e o próprio acordo de não persecução, que com ela não se confunde. Em voto na PET 7074-QO/DF, destaquei que o instituto possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova, cujo resultado poderá beneficiar o agente colaborador/delator desde que adimplidas as obrigações por e le assumidas e que advenha um ou mais dos resultados indicados na lei, favoráveis à repressão ou prevenção das infrações. 7. Assim, a colaboração premiada, que pode infundir no ânimo do colaborador o desejo de contribuir para a comprovação da materialidade e autoria do delito, mostra-se como valioso instrumento a ser utilizado, também, em instâncias outras, diversas da penal, em especial, quando envolvido o interesse público e o combate à corrupção. 8. O microssistema legal de combate à corrupção, a partir de 1992, evoluiu, de forma clara, específica e objetiva, no sentido de propiciar meios facilitadores à repressão e à prevenção de ilícitos, sobretudo quando ofensivos a interesses supraindividuais e preordenados a causar dano ao patrimônio público. 9. Notadamente, no caso sob exame, em que envolvidas mais de 24 pessoas físicas e jurídicas organizadas em complexa estrutura criminosa e com o objetivo comum de obter vantagem patrimonial, por meio de ajustes de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária, revelados na denominada Operação Publicano, a utilização do acordo de colaboração premiada mostra-se de grande valia para se obterem as provas necessárias à comprovação dos delitos e o desbaratamento da organização criminosa. 10. A lesão ao erário causa graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade. Não por outra razão é que a reparação integral do dano ao patrimônio público, além de figurar no rol das sanções estabelecidas no art. 12 da Lei 8.429/1992, também é consequência civil do ato ilícito. Reafirma ainda esse entendimento o teor do parágrafo 2º do art. 17 da LIA, que se manteve inalterado mesmo com a edição da Lei 13.964/2019, onde se lê que A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. Assim, não há como transigir a respeito dessa obrigação, consentindo com sua inserção entre os benefícios a serem estendidos àquele que colabora com as investigações no contexto da ação de improbidade decorrente do dano causado. Assim sendo, o acordo de colaboração poderá ser homologado pelo juiz, desde que não isente o colaborador de ressarcir os danos causados, ainda que a forma de como se dará a indenização possa ser objeto de negociação. 11. Outra importante questão diz respeito à colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, em face da legitimidade concorrente para a propositura da ação. 12. O art. 17-A, que seria acrescido à Lei 8.429/1992 pela Lei 13.964/2019, foi totalmente vetado pelo Presidente da República. Assim, em face do veto aposto ao art. 17-A, que não foi derrubado pelo Congresso Nacional, tem-se que eventuais acordos de colaboração premiada, para serem utilizados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devem contar com a participação do Ministério Público e da pessoa jurídica de direito público interessada, porém, como interveniente. O posicionamento do interveniente não impedirá a celebração da colaboração premiada pelo Ministério Público, porém deverá ser observada e analisada pelo magistrado no momento de sua homologação. 13. No caso concreto, o Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ora recorrente e de mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na denominada Operação Publicano. Pediu, liminarmente, a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos demandados; e, ao final, a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Entretanto, em relação a alguns réus, requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, em razão do acordo de colaboração premiada que foi firmado com as referidas pessoas, valendo-se do instrumento previsto nas disposições do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013, c/c os arts. 16 e 17 da Lei 12.846/2013. 14. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a decisão do magistrado de 1ª instância que decretara a indisponibilidade dos bens de vários réus, entre os quais o ora recorrente. A Corte reputou válido o acordo de colaboração premiada no âmbito da ação de improbidade; e assentou que a decretação da indisponibilidade de bens do agravante se deu nos termos do art. 7º e parágrafo único da Lei 8.429/1992. 15. Pelos termos dos acordos de colaboração acima transcritos, é possível extrair-se a conclusão de que, no caso concreto, os interesses dos colegitimados para ação de improbidade, embora não tenham participado da avença, estão resguardados e que eventual anulação do acordo seria mais deletéria ao interesse público do que a sua manutenção. 16. A interpretação das normas jurídicas deve sempre se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de chancelar-se situação jurídica de todo inaceitável. Não é demais advertir que, quando do julgamento do mérito da causa, caberá ao magistrado avaliar se a delação mostra-se consentânea com as outras provas coligidas. 17. Além disso, o Tribunal de origem, em cognição sumária, decretou a indisponibilidade dos bens do recorrente, por entender estarem presentes os requisitos previstos no art. 7º da Lei 8.429/1992 (fumus boni iuris, a plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido inicial), uma vez que existem fundados indícios da prática de atos de improbidade, os quais foram extraídos das provas contidas nos autos do inquérito civil e nas medidas cautelares realizadas pelo MP. 18. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013. (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado". (ARE 1175650, Relator(a):<br>ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-10-2023 PUBLIC 05-10-2023)<br>Pois bem. Na hipótese dos autos, o voto condutor do acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguinte razões de decidir (fls. 1409-1412; sem grifos no original):<br> ..  as provas reunidas são não somente suficientes, são contundentes.<br>É desnecessário tecer considerações adicionais, além das que já foram trazidas, sobre o que ficou conhecido como "Operação Sanguessuga", tendo em conta a notoriedade que ganhou e, sobretudo, os vários processos judiciais sobre os quais muitos de nós - senão todos nós - já tivemos a oportunidade de examinar, por conta dos seus vários desdobramentos, considerados os seus múltiplos tentáculos (empresariais, políticos e burocráticos).<br>Debruço-me, assim, de logo, sobre o conjunto probatório trazido aos autos.<br>Perante a Justiça Federal de Mato Grosso, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN afirmou (fls. 42/43):<br> .. <br>Também perante a Justiça Federal de Mato Grosso, DARCI JOSÉ VEDOIN asseverou (fls. 57/58):<br> .. <br>O nível de detalhamento dos depoimentos dos mencionados réus empresários - confirmados, frise-se, perante a Justiça Federal de Alagoas, nestes autos (fls. 574/579) - e a linearidade (ausência de contradições) de suas narrativas, acrescidos da ausência de uma justificativa plausível para que eles estivessem simplesmente inventando, tramando contra o réu político, são prova importante dos fatos expostos na petição inicial.<br>Como dito, na Justiça Federal alagoana, os réus ratificaram seus depoimentos anteriores e frisaram: " ..  que o contato para o acerto de comissão com o deputado João Caldas foi mantido pelo genitor do depoente, em Brasília  ..  Que as comissões eram pagas antecipadamente à realização das licitações, não só por intermédio por ordem de pagamento, como também em espécie  ..  Que o ex- deputado João Caldas esteve presente no escritório onde ocorreu a reunião em Maceió/AL  .. " (LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN); " ..  que o contato  com as Prefeituras  era efetuado ou pelo próprio parlamentar, ou por intermédio em seu escritório situado em Maceió  ..  Que o pagamento de R$50.000,00, efetuado ao ex-deputado João Caldas, ocorrera nas dependências do gabinete ocupado pelo mesmo no Congresso Nacional" (DARCI JOSPVEDOIN).<br>Foge à razoabilidade qualificar como simples coincidência - sem força probante - o fato de, em quase todos (18 de 19) os Municípios favorecidos com as emendas orçamentárias do réu JOÃO CALDAS DA SILVA, terem se sagrado vencedoras nas licitações forjadas as empresas do grupo Vedoin (Planam, Klass e Santa Maria), segundo listagem bastante representativa (com cerca de duas dezenas de Municípios), às fls. 84/85.<br>Relevante, outrossim, com inequívoca robustez probatória, a transferência entre contas correntes efetuada pela Planam - exatamente uma, das empresas mais favorecidas pelo. esquema - em favor do réu JOÃO CALDAS DA SILVA (fls. 74). Provavelmente, numa "trapalhada", os "próprios envolvidos deram a conhecer a relação promíscua a entre eles.<br>Note-se que, atentando ao fato de que a transferência bancária teria o condão de revelar - como efetivamente revelou -, em termos incriminatórios concretos, o que deveria ficar invisível, o réu JOÃO CALDAS DA SILVA cuidou de "devolver" o montante, escorando-se, assim, nesse estorno para livrar-se de qualquer acusação. Essa devolução, contudo, não retira a força probante da circunstância, lastreada em prova documental, por duas razões: os pagadores da "comissão" confirmaram que, após a devolução em despiste, procederam ao pagamento em espécie; não se trouxe uma razão minimamente sustentável para eventual tese de ocorrência de mero equívoco ou engano.<br>Além disso, não se sustenta o argumento de que o depósito teria se dado bem antes de a empresa ter logrado vencer a licitação fraudada e celebrar o contrato administrativo decorrente, o que lhe retiraria a carga de prova dos fatos. Duas são as razões de insustentabilidade: o depósito é contemporâneo aos fatos em seu contexto; e ficou explicitado nos autos que as "comissões" eram antecipadas (cf. depoimento de fl. 578).<br>Completamente desnecessário, diante desses elementos probatórios, ir em busca dos "laranjas" através dos quais outras "comissões" foram pagas, por expedientes bancários.<br>Sobre as testemunhas ouvidas, duas trabalharam no gabinete do ex- Deputado Federal réu, tendo, portanto, historicamente, relação com ele, o que fragiliza seus depoimentos; uma não prestou qualquer informações relevante; mas outra, que vem a ser o ex-Prefeito de Viçosa à época dos fatos, a despeito das afirmações de "que não sabe afirmar se o réu, Deputado então João Caldas, percebeu alguma vantagem econômica com a apresentação das emendas; que não tem conhecimento que tenha havido no Município de Maceió alguma reunião com a participação do réu para acertar a aquisição das unidades", aponta, de modo coerente com o contexto: " ..  que, certa feita encontrava-se em Brasília numa reunião de Prefeitos  ..  quando os Prefeitos que ali se encontravam foram convidados a visitar uma exposição  realizada pelo grupo Vedoin  de unidades móveis para a área de saúde, no Centro de Convenção de Brasília e em lá chegando com os demais Prefeitos e interessado na aquisição de tais unidades foram orientados a procurar um Deput ado ou Senador para que esse apresentasse uma emenda ao orçamento da União para aquisição de tais bens  .. ".<br>Não vejo esse manancial de provas como "peças isoladas" ou "cacos de vidro" insuficientes à reconstituição dos fatos narrados na petição inicial da ação civil pública. Vejo-os como plenamente congruentes com a narrativa autoral, fortes o bastante para fundamentarem a condenação, mormente quando se considera a natural dificuldade de demonstração de ações ímprobas e criminosas por conta de disfarces e camuflagens de que se utilizam os envolvidos para dificultar ou inviabilizar a revelação dos seus vínculos e ações ilícitas. Como ressaltado pelo Desembargador Federal que restou vencido, infrator não passa recibo.<br>Como se vê, o Tribunal de origem entendeu, por maioria de votos e no julgamento dos embargos infringentes, que era o caso de restabelecer a condenação do Agravado por improbidade, prevalecendo a compreensão de que há nos autos arcabouço fático-probatório sólido e bastante para ampará-la.<br>Tal conclusão tem os seguintes sustentáculos, conforme também explicitam a peça exordial (fls. 2-30) e a sentença de primeiro grau (fls. 965-989):<br>a) os depoimentos prestados pelos Corréus, sob a forma do instituto da "delação premiada", angariados esses no bojo de processo criminal em trâmite, à época, perante a Justiça Federal do Estado de Mato Grosso, dando conta de como seria o modus operandi do grupo criminoso e esclarecendo qual seria a participação e demais condutas deletérias em tese praticadas inclusive pelo ora Agravado<br>b) houve apresentação de comprovantes, nas esferas de alcance das "colaborações premiadas", de supostos pagamentos de "comissões" pelas emendas parlamentares destinadas a determinados municípios, formalizados esses por meio de depósitos bancários a terceiros e tendo sido um desses depósitos - no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - feito na conta corrente do Deputado Federal. A esse respeito, entendeu a Corte de origem que o estorno do mencionado valor no dia seguinte não retiraria a força probante do citado documento, pois, conforme o depoimento dos Corréus (i) o depósito foi realizado na conta pessoal do Agravado por engano, mas se referia à respectiva "comissão"; (ii) a restituição foi concretizada para despistar o pagamento da propina e (iii) posteriormente, houve a entrega do valor em espécie. Ademais, o depósito seria contemporâneo aos fatos tratados nestes autos e as "comissões" eram pagas antecipadamente.<br>c) não seria razoável reputar como mera coincidência o fato de que, dos 19 (dezenove) municípios favorecidos com emendas orçamentárias do ora Agravado, na condição de Deputado Federal, 18 (dezoito) tiveram como vencedoras dos respectivos processos licitatórios empresas do grupo empresarial dos Corréus (Vedoin).<br>Fixadas essas premissas, tenho que o entendimento adotado pela Corte a quo não está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria de fundo.<br>Com efeito, a partir da leitura dos excertos do aresto atacado antes transcritos, é possível se depreender que as instâncias ordinárias, para decidir pela procedência da ação de improbidade movida em desfavor do ora Agravado, sopesaram apenas as informações e dados obtidos nas "delações premiadas" dos Corréus, obtidas em processo criminal que tramitou perante a Justiça Federal do Estado de Mato Grosso, considerando- as suficientes e robustas a servirem, por si sós, de esteio único à condenação do ora Agravado.<br>Ora, na hipótese dos autos, tenho que o elevado grau de contundência passível de ser atribuído aos citados depoimentos, não exime o Ministério Público Federal, Autor da presente ação por improbidade, de, lançando mão dos meios de prova permitidos em direito e que entendesse cabíveis, amealhar elementos probantes independentes, suficientes, robustos e aptos a corroborar os relatos dos Corréus, o que não se configurou na espécie, até porque nem sequer houve, nos termos da sentença de primeiro grau, pedido do Parquet, pugnando a produção de outras provas.<br>Essa linha de raciocínio não é obstada ante a existência de depósito feito na conta corrente do ora Agravado, pois o mencionado documento foi apresentado também no âmbito das "colaborações premiadas" e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de comprovação por outros elementos probantes - independentes do depoimento dos Corréus -, com o fito de identificar a veracidade das alegações, por exemplo, quanto ao destino que se lhe quis atribuir.<br>Além disso, ainda de acordo com o que é possível vislumbrar do quanto disposto nos acórdãos proferidos pela Corte a quo, os demais comprovantes de depósitos apresentados pelos Corréus evidenciam apenas transferências a terceiros, sem demonstração de vínculo concreto com o ora Agravado, tampouco foi apresentada comprovação concreta de que tais recursos foram entregues a esse.<br>De outra banda, por se tratar evidentemente de presunção, à míngua de prova concreta de que as licitações foram, de forma evidente, objeto de fraude, tal como deflui do acórdão recorrido, não se presta também a alicerçar a condenação a ilação segundo a qual é impossível entender apenas como coincidência o fato de que, das 19 (dezenove) emendas parlamentares de autoria do Agravado , à época em que era Deputado Federal, 18 (dezoito) tenham sido destinadas a municípios nos quais se sagraram vencedoras dos respectivos processos licitatórios empresas do grupo dos Corréus.<br>Nessas condições, inexistindo nos autos, para além do conteúdo das "Delações Premiadas" dos Corréus, arcabouço fático-probatório independente e apto a amparar a condenação, por força do princípio in dubio pro reo, a improcedência da ação de improbidade movida em desfavor do ora Agravado é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.