DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX SALES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fl. 2).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 26 dias-multa no mínimo legal, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fl. 3).<br>A defesa sustenta que houve flagrante constrangimento ilegal decorrente do afastamento da regra do crime continuado (art. 71 do Código Penal), contrariando a prova dos autos e a correta aplicação da norma.<br>Argumenta que os requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva estão preenchidos, destacando que os crimes foram praticados no mesmo dia, em cidades vizinhas, com intervalo de aproximadamente 1 hora e 40 minutos, e com modus operandi idêntico.<br>Aponta que o corréu Wegren Correa Carvalho confessou em juízo que o primeiro roubo foi cometido para viabilizar o segundo, demonstrando o liame subjetivo entre as condutas (fls. 6-9).<br>Alega que a decisão da autoridade coatora ignorou a confissão judicial do corréu, utilizada para fundamentar a condenação, mas desconsiderada para reconhecer a continuidade delitiva, o que configura ilegalidade manifesta.<br>Destaca ainda que o Ministério Público Federal, em parecer no Agravo Regimental no AREsp n. 2.979.158/SC, opinou pelo reconhecimento da continuidade delitiva, corroborando a tese defensiva (fls. 6-9).<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão proferido na parte referente ao cálculo da pena, consolidando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes e a aplicação da regra do art. 71 do Código Penal, com a readequação da pena imposta ao paciente (fls. 10-11).<br>Em liminar, pleiteia a concessão da medida para, de imediato, cassar parcialmente o acórdão impugnado no que tange à dosimetria da pena, determinando-se a aplicação da regra da continuidade delitiva e a consequente readequação da reprimenda do paciente, a ser retificada pelo juízo da execução (fls. 10-11).<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus está prejudicado, haja vista que o mérito do writ já foi analisado no AREsp n. 2.979.158/SC, que transitou em julgado em 7/10/2025 . Assim constou da decisão:<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 26 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>No recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155, 157, caput, e § 1º, 199, 289-A, § 4º, e 400, § 1º, do Código de Processo Penal; e 71 do Código Penal.<br>Argumenta que a confissão extrajudicial do corréu seria nula em razão da ausência do aviso quanto ao direito de permanecer em silêncio quando abordado pelos policiais.<br>Aponta, ainda, que foram preenchidos os requisitos necessários para reconhecer a continuidade delitiva.<br>Para afastar a tese defensiva de violação do direito constitucional ao silêncio, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (fls. 865-870):<br>1. Preliminarmente, buscam as Defesas dos réus ALEX e ALEXSANDER a nulidade da confissão de Wegren na fase policial, por não ter sido advertido do direito de permanecer em silêncio. Razão, porém, não lhes assiste. Segundo se infere dos autos, quando da abordagem policial, o acusado WEGREN teria admitido a prática dos crimes narrados na denúncia.<br> .. <br>Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br> .. <br>o caso em tela, apesar de não ser necessário, se infere dos autos que o réu WEGREN foi cientificado pelos policiais sobre o aviso de Miranda, assim como, ao ser interrogado pela autoridade policial, restou ressalvado ao investigado o seu direito de permanecer em silêncio, tendo ele optado por confessar a prática delitiva espontaneamente (evento 1, VÍDEO9).<br> .. <br>3. No mérito, buscam os recorrentes ALEX e ALEXSANDER as suas absolvições, alegando que não há provas hábeis a comprovar a autoria dos crimes que lhes foram imputados. Razão, porém, não lhes assiste.<br> .. <br>In casu, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa dos recorrentes, todos os elementos de provas produzidas nos autos, concatenados (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, termos de entrega, vídeos, fotografias, laudo pericial, termo de reconhecimento e entrega, imagens das câmeras policias, câmeras de monitoramento, confissão de Wegren e demais provas colhidas durante a instrução), não dão margem para dúvidas acerca da efetiva ocorrência dos delitos narrados na denúncia, nem das autorias imputadas aos apelantes. Conforme demonstrado, além dos firmes relatos das vítimas informando as características dos agentes criminosos e do veículo utilizado na fuga, parte dos bens subtraídos das vítimas foram localizados com os réus, situação que se soma à confissão de Wegren, aos vídeos e demais documentos anexados ao feito e às declarações dos policiais que colocam os apelantes, invarialmente, no cenário criminoso de ambos os fatos narrados na denúncia.<br> .. <br>De mais a mais, a Defesa não confirmou a versão de negativa de autoria, não passando de meras afirmações sem provas, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 156 do CPP, mormente diante da localização dos bens das vítimas em posse dos acusados.<br>Como se observa, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.).<br>Na mesma direção, colhem-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 2.308.317/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg no HC n. 674.893/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; HC n. 253.709/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 21/8/2014.<br>Dessa forma, não subsiste razão para afastar tal elemento de prova, tampouco outros relacionados, por causa da suposta nulidade.<br>No tocante à alegada violação do art. 71 do CP, assim constou do acórdão recorrido (fls. 871-872):<br>6. Por derradeiro, requereram os apelantes WEGREN e ALEX o reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso material aplicado na sentença. Sorte, porém, não lhes socorre. Como é sabido, para o reconhecimento da continuidade delitiva, torna-se imperioso o preenchimento de alguns requisitos. Acerca o assunto, leciona Cezar Roberto Bitencourt:<br> .. <br>Urge salientar que esta Quinta Câmara Criminal, há tempos, adotou a teoria objetivo-subjetiva para fins de incidência da sucessão de delitos, cujo posicionamento segue mantido, conforme pode se verificar dos seguintes julgados:<br> .. <br>Na espécie, ficou evidente que os delitos foram praticados de maneira isolada e não em continuação ou prolongamento do primeiro dos crimes. As suas consumações se deram em momentos distintos, além de que o modo de execução e condições de tempo e lugar foram diversos, tornando evidente os desígnios autônomos. Inviável, assim , o afastamento do concurso material.<br>Acerca dos fatos, extrai-se da sentença (fl. 581):<br>Roubo - em via pública, no bairro Canasvieiras, Florianópolis<br>Na tarde do dia 1 de setembro de 2023, por volta da 15h50min, os denunciados ALEX SALES FERREIRA, WEGREN CORREA CARVALHO e ALEXSANDER ANDREI DOS SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fazendo uso de veículo FIAT/Mobi, de cor branca, placas BBR3A17, praticaram roubo na Rua Rodolfo Hickel, bairro Canasvieiras, em Florianópolis/SC, quando abordaram as vítimas Antonieta Mercês da Silva e Tiago Born Jaeger, que caminhavam na via, e anunciaram assalto, amedrontando-as gravemente com emprego de arma de fogo.<br>Subtraíram da vítima Antonieta 1 (uma) bolsa contendo documentos pessoais, 2 (duas) chaves, 1 (um) aparelho celular, 1 (um) carto bancário  utilizado pelos acusados posteriormente  e R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie, evadindo-se na condução do mesmo veículo Fiat/Mobi. Consta que os denunciados WEGREN e ALEXSANDER foram os assaltantes que abordaram as vítimas, enquanto ALEX permaneceu no veículo dando guarida para fuga e proveito do crime.<br>Roubo - salão de beleza na cidade de São José<br>Na mesma tarde do dia 1 de setembro de 2023, por volta das 17h30min, também na condução do mesmo veículo Fiat/Mobi, placas BBR3A17, os denunciados ALEX SALES FERREIRA, WEGREN CORREA CARAVALHO e ALEXSANDER ANDREI DOS SANTOS praticaram roubo contra o Salão de Beleza Izaias Cabeleleiros, localizado na Rua Camboriú, s/n, bairro Bela Vista, em São José/SC. Enquanto o denunciado ALEX SALES FERREIRA permaneceu no veículo em vigilância e guarnecendo a fuga e proveito do crime, os denunciados WEGREN CORREA CARAVALHO e ALEXSANDER ANDREI DOS SANTOS ingressaram no estabelecimento e anunciaram assalto contra a vítima Izaias Gregório dos Santos, ameaçando-lhe gravemente com emprego ostensivo de arma de fogo (encostaram a arma de fogo na nuca da vítima), e inclusive violentando-lhe fisicamente, derrubando no chão e desferindo chutes, tendo subtraído da vítima 1 (um) celular, 4 (quatro) produtos de beleza e R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie. Os denunciados fugiram fazendo uso do referido veículo, sendo detidos (WEGREN e ALEX) algum tempo depois, após diligências positivas de investigação pela polícia, isso no estabelecimento Fort Atacadista (Rodovia José Carlos Daux, 9580, Santo Antônio de Lisboa, Florianópolis/SC). Com eles foram apreendidos parte dos bens subtrados nos dois roubos, conforme termo de apreensão (evento 1, fls. 21/22, do APF). (Grifo próprio.)<br>Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, o art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios). A propósito: AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.<br>De acordo com os elementos constantes dos autos, os delitos de roubo foram praticados pelos réus na mesma tarde, com diferença de pouco mais de uma hora entre cada fato, ambos com utilização do veículo FIAT/Mobi, bem como com o emprego de arma de fogo nas duas ocasiões. Constata-se, ainda, a semelhança do modus operandi, tendo em vista que o recorrente, nos dois roubos, fez vigilância e deu guarida para fuga, enquanto os corréus abordavam as vítimas.<br>Ademais, as declarações do corréu Wegren Correa Carvalho prestadas em juízo evidenciariam o liame subjetivo entre os crimes (fl. 586):<br>Já o denunciado Wegren Correa Carvalho confessou a prática delitiva em ambas as fases processuais.<br> .. <br>No ensejo, confirmou que subtraiu a bolsa da senhora em Canasvieiras. Disse que estavam na praia, havia consumido drogas e estava com uma arma de brinquedo e falaram que no salão de cabelereiro em São José havia dinheiro, ao que iriam fazer um assalto lá, mas estavam sem dinheiro, quando então viram a primeira vítima e puxaram a bolsa dela. Expôs que colocaram a arma pra fora e ela entregou a bolsa, ao que saíram correndo e pegaram um táxi pra Vila Cachoeira, ao depois pegaram um uber e disseram que iriam resgatar o seu celular, mas fizeram o outro assalto. Que ficou cuidando da porta e no fez nada. Esclareceu que no primeiro roubo o interrogado puxou a bolsa e o corréu que tem a tatuagem (Alexsander) rendeu as vítimas. Explicou que depois disso pegaram um táxi e depois, na Vila Cachoeira, chamaram o Alex de uber que o levou a São José, que ele no sabia do roubo no salão. Sustentou que Alexsander estava com uma arma de brinquedo e não agrediram ninguém no salão, que simplesmente foram pegando as coisas que estavam por cima e após voltaram com o uber de Alex para Cachoeira. Alegou que entraram no uber só com o celular e foram pra Vila Cachoeira, local em que deixaram o outro comparsa; Que Alex disse que iria até o Fort Atacadista pegar outra corrida, ao que pediu para ir junto porque queria ir ao mercado. Que deu R$ 100,00 para Alex levar eles até o salão; que a ida ao mercado Alex nem cobrou, porque já estava indo pra lá. Questionado, falou que estava no Bisteck com o corréu de tatuagem no pescoço e usaram o carto da vítima para comprar uma sandalha e que usaram o dinheiro da vítima para pagar o uber ( evento 275, VIDEO7 ). (Grifo próprio.)<br>Quanto ao ponto, vale destacar a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 1.016-1.021):<br>Os crimes ocorreram no mesmo dia (1º de setembro de 2023), com um curto intervalo de tempo (por volta de duas horas), em cidades vizinhas e o modus operandi foi o mesmo (roubo com concurso de pessoas e uso de veículo para fuga).<br>Quanto ao vínculo subjetivo entre os crimes, o corréu Wegren Correa Carvalho afirmou em juízo que o primeiro roubo foi cometido com o intuito de angariar fundos para que pudessem se deslocar e executar o segundo roubo.<br>Assim, dadas as condições objetivas de tempo, lugar, e modo de execução, e a declaração de um dos réus sobre o motivo do primeiro roubo, observa-se a existência de liame subjetivo necessário para configurar a continuidade delitiva.<br>Portanto, constatada a semelhança quanto ao tempo, modo e lugar de execução, bem como o fato de que o primeiro delito visava viabilizar a prática do segundo, é possível, para os fins do art. 71 do CP, o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Por fim, esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." (AgRg no HC n. 790.606/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>Nesse contexto, o recurso deve ser parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva entre os dois crimes, com extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP, aos corréus.<br>Quanto ao recorrente Alex Sales Ferreira, as penas, na terceira fase, foram fixadas em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, patamar ao qual há acréscimo de 1/6, nos termos do art. 71 do CP, totalizando 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 15 dias-multa.<br>No tocante ao corréu Wegren Correa Carvalho, as penas fixadas na terceira fase foram de 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa (fl. 590), nas quais incidiu o acréscimo de 1/6, nos termos do art. 71 do CP, resultando em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 15 dias-multa.<br>Por fim, ao corréu Alexsander Andrei dos Santos, fixaram-se as reprimendas em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e pagamento de 13 dias-multa (fl. 590), sobre as quais incidiu o aumento de 1/6, nos termos do art. 71 do CP, resultando em 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 15 dias-multa.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para fixar as penas do recorrente Alex Sales Ferreira em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 15 dias-multa; e, nos termos do art. 580 do CPP, fixar, quanto ao recorrente Wegren Correia Carvalho, as penas em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 15 dias-multa; e, em relação ao recorrente Alexsander Andrei dos Santos, as penas em 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA