DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO WELITON ALVES CLAUDINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA (HC n. 0813803-52.2025.8.15.0000).<br>Consta que o paciente se encontra preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo a extemporaneidade dos motivos que ensejaram a sua decretação.<br>Argumenta que a Defesa não contribuiu para a morosidade estatal e que a dilação temporal se mostra desarrazoada, a evidenciar violação do devido processo legal e da garantia da duração razoável do processo, considerando que o paciente está custodiado desde o dia 23/8/2024.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, substituindo-a, se for o caso, por medidas medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>C onforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>Inicialmente, verifico que a tese relativa à extemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do paciente não foi debatida no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na insurgência, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>No mais, a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 19-23; grifamos):<br>Conforme id 36080399, em 25/06/2025, a autoridade apontada como impetrada indeferiu o pedido de revogação da preventiva ao seguinte fundamento:<br>".. os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.<br>No caso dos autos, não há constrangimento ilegal na prisão do réu, sobretudo porque se trata de processo complexo, de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal Brasileiro), com duas vítimas.<br>Anote-se que a audiência de instrução foi realizada às vésperas do recesso forense (18/12/2024), com a oitiva de nove pessoas, declarantes e testemunhas, além do interrogatório do réu. No ato, a defesa requereu a oitiva de novas testemunhas, tendo sido deferido o pedido pela ausência de oposição do Ministério Público, mas com a anotação de que "ciente a defesa que deve arcar com o atraso no processo a que deu causa". (vide termo em ID nº 105610205), tendo sido designada data para audiência de continuação para o dia 19/02/2025, ocasião em que a defesa requereu a liberdade do réu.<br>A autoridade policial, no documento de ID nº 105838574, sugeriu quebra de sigilo bancário, tendo sido dado vistas ao MP para manifestação sobre o mencionado documento e sobre o pedido da defesa.<br>Após a prática dos devidos atos processuais, com seguimento do processo, foi proferida decisão indeferindo a liberdade do réu, em 03/04/2025. Na ocasião, foi deferida a quebra de sigilo bancário de terceiros, além de determinada a intimação da autoridade policial para juntada de de documentos referentes a extração e análise dos dados do celular apreendido com o réu e sobre o andamento da quebra de sigilo telefônico e telemático dos dispositivos móveis presentes nos locais do duplo homicídio. (ID nº111837881)<br>A extração foi anexada aos autos em 30/04/2025, tendo as partes sido intimadas para manifestação.<br>Observa-se, do relato supra, que não há paralisação do feito. Em verdade, o processo está tendo o devido andamento mês a mês, com as diligências necessárias à finalização. Entretanto, por se tratar de processo complexo, é esperado a maior demora para finalização da instrução, o que não acarreta, por si só, no excesso de prazo a justificar a liberdade do réu."<br>Sabe-se que os prazos indicados na legislação processual penal, para a conclusão dos atos processuais, não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios de razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso em concreto.<br>De acordo com entendimento do STF e do STJ, os referidos prazos devem ser contados de forma global, sendo necessário, para configuração de excesso de prazo na formação da culpa, verificar as peculiaridades de cada caso, bem como quem deu causa à demora injustificada, à luz do princípio da razoabilidade, e caso a inércia seja proveniente da condução do juízo no andamento do feito caracterizaria flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, XXVIII da Constituição Federal).<br>(..)<br>A partir de uma análise dos documentos juntados, não se verifica desídia da autoridade apontada como impetrada, tendo em vista a natureza do feito e a quantidade das provas a serem produzidas durante a instrução processual, que autoriza maior dispêndio de tempo para entrega final da prestação jurisdicional.<br>(..)<br>Nos termos das informações prestadas pela a autoridade apontada como coatora "a investigação da Autoridade Policial revelou uma intrincada trama fática", bem como que "a demora decorrente da busca pela verdade real, especialmente quando requerida pela própria defesa, não pode ser caracterizada como constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Considerando que o andamento processual tem corrido em marcha adequada ao caso concreto, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia (que perdura há pouco mais de 1 (um) ano), considerando a pena em abstrato prevista para os graves delitos imputados na denúncia (duplo homicídio qualificado); a complexidade do feito, que recentemente teve a denúncia aditada pelo Parquet estadual, com a inclusão de mais 1 (um) réu, cuja citação já foi determinada (fl. 17); bem como a atuação diligente do Juízo processante na condução do feito.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (..) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (..) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Ademais, nos termos da Súmula n. 64/STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal, provocado pela Defesa, como no caso dos autos em que mesmo após a oitiva de 9 (nove pessoas) e da realização do interrogatório do réu, a Defesa insistiu na oitiva de novas testemunhas, cujo deferimento somente se deu por falta de oposição do Ministério Público, conforme destacado pelo Magistrado de primeira instância, que, inclusive, cientificou o patrono do paciente quanto aos ônus do retardamento do impulsionamento do processo em virtude do deferimento do pleito.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. JÚRI. SÚMULA N. 64 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS DA PRISÃO. PERSISTÊNCIA. AGRAVO<br>IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pois o agravante, além ser reincidente, uma vez que ostenta condenações definitivas pela prática de crimes de roubo majorado com execuções penais em andamento, teria cometido o delito de homicídio, em concurso de pessoas, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas e múltiplos disparos de arma de fogo.<br>4. A demora no julgamento não é resultado de erro ou desídia do Poder Judiciário, visto que o processo possui elevado grau de complexidade, contando com quatro réus e mais de um fato criminoso, procuradores distintos, expedição de cartas precatórias, elaboração de laudos periciais e constantes análises de requerimentos formulados pela defesa, sem se olvidar que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não havendo falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. A instrução ainda pende de conclusão, sobretudo em decorrência dos inúmeros pedidos de adiamento realizados pelas defesas, incidindo, no caso, a Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, de modo que o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no caso em análise, em que evidenciado o risco concreto e atual de reiteração delitiva e a desmedida violência empregada na execução dos crimes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.119/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus, no total de quatro, tendo ocorrido a necessidade de expedição de precatória para citação, além de pedido de reabertura de prazo formulado pela própria defesa do agravante para apresentação de resposta à acusação, o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".<br>3. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>4. No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 177.715/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA