DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO VILLANOVA MEYER e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. RITO ESPECIAL. BENS NÃO INCLUÍDOS NA PARTILHA. CONTROVÉRSIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA (fl. 92).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 612 do CPC, no que concerne à necessidade de inclusão, nos próprios autos, de bens e valores cuja existência e relevância estariam documentalmente comprovadas, com decisão imediata das questões de direito pelo juízo do inventário, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como demonstrado, o acórdão recorrido se manifestou acerca da impossibilidade de inclusão dos bens indicados pelos ora Recorrentes na partilha, determinando que a questão ali suscitada fosse apreciada nas vias ordinárias, no juízo competente.<br>Após a oposição dos aclaratórios, o acórdão apenas confirmou o mesmo entendimento do acórdão recorrido, violando a legislação, que indica de maneira clara que as questões de direito documentalmente provadas devem ser resolvidas pelo Juízo do inventário.<br> .. <br>Ora, os bens que os ora Recorrentes pretendem ver incluídos no inventário estão documentalmente comprovados e independem de dilação probatória, devendo, portanto, serem incluídos na partilha.<br> .. <br>Sendo assim, no presente caso, o Tribunal deveria ter determinado a inclusão dos bens indicados pelos Agravantes na partilha, sob pena de violação do Art. 612 do CPC (fls. 185/186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os Agravantes pretendem, nos autos do inventário de Bruno Ewald Meyer, a inclusão de bens na partilha entre os herdeiros, à alegação de ocultação e má-gestão da ex-inventariante, viúva do falecido.<br> .. <br>Com efeito, o inventário é o processo utilizado para resolver as questões de fato e de direito sucessório, a serem dirimidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Caso existam questões envolvendo bens ou herdeiros que demandem dilação probatória, essas se sujeitarão ao processamento pelo rito ordinário, no juízo competente.<br>Nesse sentido, confira-se o disposto no art. 612 do CPC/15:<br> .. <br>No caso dos autos, resta evidenciado que a insurgência dos Agravantes envolve a produção de prova, diante da alegação de que houve ocultação e má gestão da viúva Conceição Domingos Aparecida dos Santos Meyer enquanto inventariante. A demanda atrai a necessária manifestação das partes, com a produção de outras provas, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas ou depoimentos pessoais.<br>De fato, o valor de R$167.215,00 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e quinze reais ) foi destacado pelo Ministério Público, porém, em autos diversos, que trataram da prestação de contas pela inventariante, processo nº 0213642-04.2011.8.07.0001, cópia no ID 70007472, na origem.<br>Ocorre que, corroborando o Juízo a quo, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito justamente porque não houve a exibição de contas nem pela Autora Inventariante nem pelos demais herdeiros. Confira excerto da sentença extintiva naqueles autos para melhor entendimento, in verbis:<br>"Trata-se de ação de exibição de contas, portanto. Paradoxalmente, a autora - isto é, quem propôs a ação com o intuito de exibir suas contas - mantém-se inerte desde 2018, apesar de ter sido três vezes intimada prestá-las (decisões de id. 44429676, 67297183 e 74824024), tanto que foi removida do encargo em razão de sua desídia nos presentes autos (decisão de id. 87923327). Como já explicado na decisão de id. 74824024, se em uma ação de exibição as contas não são prestadas pela demandante (a inventariante), deve-se aplicar o art. 550, §6º do CPC por analogia, permitindo que os demais herdeiros as apresentem, "podendo a sentença declarar que a ora inventariante  a autora  (CONCEIÇÃO) tem dívida perante o espólio (CPC, art. 552)." A inércia da autora em prestar as contas já foi discutida e constatada. Intimados a prestar as contas na forma do art. 550, §6º do CPC, os demais herdeiros disseram não ter condições de fazê-lo (herdeiros ANDRE, CLAUDIO, PHILLIP e MARIA OTILIA explicitamente ao id. 89496031; os outros tacitamente, deixando seu prazo transcorrer in albis). Em uma ação que tem por objeto o julgamento de contas que podem ser apresentadas tanto pelo autor quanto, na omissão deste, pela outra parte (isto é, na forma do art. 550, §6º do CPC), se nenhuma das partes ou interessados apresenta qualquer conta, então não há outra saída senão a extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). Afinal, sem que qualquer conta tenha sido apresentada, não há o que ser julgado (isto é, não há como apreciar o mérito)."<br>Assim, o montante perseguido não pode ser objeto de partilha no inventário, pois, como pontuou o Juízo de origem, "não há nos autos reconhecimento formal do débito" (ID 209345966, na origem). Nova discussão acerca da existência do numerário, se cabível, dependerá de provas e do devido contraditório, até porque o atual Inventariante, Cláudio Villanova Meyer, sustenta, em várias passagens nos autos de origem e no agravo de instrumento, que:<br>"A viúva, que ora ocupava o cargo de inventariante, colocou todas suas despesas pessoais e de seus filhos (água, luz, telefone, gás, escolas, faculdades, seguros, TV a cabo, internet, etc), como se fossem gastos do inventário. Entretanto, há decisão judicial, em anexo, a qual diz que os gastos pessoais dos herdeiros não se confundem com os gastos do inventário. Dessa forma, caso não haja prova dos gastos, os herdeiros pedem que estes valores sejam atualizados a partir de Maio de 2015, quando houve a identificação por parte do Ministério Público da União da não comprovação das despesas, até a data de encerramento do inventário. Pedem, ainda, que este valor também seja abatido do quinhão na herança que cabe a viúva".<br>Ou seja, há evidente necessidade de discutir gastos/valores e, portanto, em ação pertinente e "se for o caso, os valores apurados deverão ser objetos de sobrepartilha" (ID 209345966, na origem).<br>No tocante ao veículo Peugeot 406 JGB0238, em que se pede "a condenação da viúva em indenizar o espólio pela tentativa de ocultação, sendo a mesma responsabilizada com seu patrimônio pessoal", também não procede o pedido.<br>Com efeito, razão assiste ao Juízo de origem quando conclui que: "aduz o embargante que a viúva, ex-inventariante, deveria ter alienado o bem com o fim de evitar a deterioração e o prejuízo aos herdeiros, razão pela qual pleiteia que a viúva seja condenada a indenizar o espólio. Entendo que tais alegações e pedidos devem, igualmente, ser objeto de ação própria, de prestação de contas."<br>Isso porque a deterioração alegada do bem deve ainda ser discutida nas vias ordinárias e, se for o caso, haver mensuração do quantum indenizatório, não se aplicando meramente a aplicação da tabela FIPE, como almejam os Agravantes. Ademais, o veículo encontra-se baixado (ID 108221090, na origem), não se sabendo em que condições teve sua circulação vetada pelo Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN), ou seja, somente em ação autônoma será perquirida a indenização ou não do bem e o valor desta.<br>Igualmente em relação aos veículos Celta JGN5660 e Escort JGEB788, verifica-se que já estão em nome de terceiros, conforme consulta ao RENAJUD em 2021 (ID 108221092, na origem). Seria, assim, preciso a demonstração da cadeia de propriedade dos bens e eventual transferência irregular feita a terceiros pela viúva. No entanto, adverte-se que tais bens estavam em nome de Philipp dos Santos Meyer (ID 40699558 - pág. 7) e Conceição Domingos Aparecida dos Santos Meyer (ID 40699558 - pág. 5) antes mesmo do óbito de Bruno Ewald Meyer, ocorrido em 29/9/200 8 (ID 40699594).<br>No tocante à Gleba 03, fração 16, do Condomínio Entre Lagos, os Agravantes alegam:<br>"A venda do terreno foi realizada à revelia do processo de inventário e sem qualquer autorização judicial, sendo alienada por um valor simbólico de R$ 25.000,00 à irmã da viúva, em 26 de outubro de 2009, conforme documento ID 70007478. Esse valor é manifestamente inferior ao de mercado, que está estimado em R$ 350.000,00 (ID 190531314)."<br>Novamente necessária a discussão nas vias ordinárias, porquanto "patente o litígio sobre o bem, devendo ser objeto de sobrepartilha, nos termos do artigo 669,III, do CPC" (ID 203375460, na origem).<br>Por fim, quanto ao valor de "R$ 90.300,00 recebidos pela viúva, da empresa Ventur", também instalado o litígio entre as partes. Mister repisar que devem "os interessados pleitear o que entenderem de direito em ação própria. Após, se for o caso, os valores apurados deverão ser objetos de sobrepartilha" (ID 203375460, na origem).<br>Destaque-se a preclusão alegada pelo d. Juízo a quo que, nos idos de 2020, já tinha decidido algumas questões que não foram impugnadas, especialmente em relação à empresa Ventur. Alegar agora a natureza de despacho (ID 66624424, na origem) é subverter a lógica processual.<br>Confira o decisum (ID 66624424, na origem) que bem espelha o conteúdo decisório, apto, portanto, à impugnação via agravo de instrumento:<br> .. <br>No entanto, nenhum recurso foi interposto pelas partes ora insurgentes.<br>Nesse cenário, acertada a r. decisão agravada, quando considerou que as questões devem ser objeto de discussão em feito próprio, no juízo competente.<br> .. <br>Portanto, não se verifica fundamento para modificar a r. decisão que indeferiu a inclusão dos bens indicados pelos Agravantes na partilha, determinando que a questão ali suscitada fosse apreciada nas vias ordinárias, no juízo competente (fls. 95/105).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA