DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS TORMES MEDEIROS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006 NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se apoia em prova judicial insuficiente, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à regra de formação da convicção judicial prevista no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Alega que não foram produzidas provas robustas de autoria e materialidade do tráfico, destacando a apreensão de quantidade ínfima de crack, compatível com uso próprio, a inexistência de apreensão de valores em dinheiro com o paciente e a ausência de confirmação, em juízo, do depoimento da testemunha que, na fase inquisitorial, teria indicado compra de entorpecentes, além da insuficiência da palavra policial desacompanhada de elementos de corroboração.<br>Argumenta que a sentença de primeiro grau, ao desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 e declinar a competência ao Juizado Especial Criminal, observou corretamente o princípio da presunção de inocência e a exigência de prova produzida sob contraditório, de modo que o acórdão reformador configura constrangimento ilegal.<br>Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:<br>A insurgência do Parquet contra a decisão que desclassificou o delito de tráfico para o crime de posse de entorpecentes merece guarida.<br> .. <br>A autoria veio, da mesma forma, indicada no feito, especialmente na prova oral.<br>Os depoimentos colhidos em juízo mostraram-se suficientes para indicar o flagrante do acusado em circunstâncias reveladoras do tráfico de drogas.<br>Conforme já mencionado anteriormente, os policiais civis apontaram a autoria delitiva de forma uníssona, destacando que DOUGLAS foi visualizado vendendo entorpecentes na "Cracolândia", sendo abordado quando um usuário de drogas aproximou-se dele com a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) em mãos.<br>Com o acusado, foram encontradas 21 (vinte e uma) pedras de crack, embaladas para a venda, pesando 1,5g (um grama e cinco decigramas) - registradas no auto e apreensão (ev. 1, doc. 4, do inquérito policial) -.<br>A dinâmica delitiva foi devidamente exposta nos depoimentos dos policiais civis ouvidos em Juízo. Peço vênia para transcrever trecho da sentença guerreada, que bem reproduziu a prova oral judicializada (ev. 98, da ação penal):<br>"O Policial Civil ELIZEU, ouvido em juízo, narrou que foi mais uma das prisões efetuados no local conhecido como Cracolândia e que no dia estavam fazendo monitorando no local tentando identificar os vendedores e nesse monitoramento visualizaram o Douglas fazendo a venda das entorpecentes. Relatou que no momento de uma das vendas resolveram fazer a abordagem e encontraram com ele entorpecentes. Disse que a droga estava na mão dele e quando ele viu a polícia chegar ele soltou droga do lado dele. Referiu que era crack. Disse que viram ele fazer algumas vezes essa entrega e quando eles fizeram a abordagem eles estavam trocando o dinheiro. Referiu que a pessoa que estava comprando foi conduzida e foi ouvida na Delegacia e confirmou que estaria comprando droga dele. Não recorda se o réu falou algo no momento da prisão. Não recorda de conhecer o réu de outras abordagens no local. Disse que o tráfico de drogas no local é muito dinâmico. Referiu que depende o horário, na Garibaldi no meio da quadra, próximo ao meio dia eles fazem entrega de comida ali. Não recorda se no momento da abordagem existia ou não uma fila ali. Não recorda o horário da abordagem. O Policial Civil RODRIGO, ouvido em juízo, relatou que faziam diligências quase que diárias na região em razão do intenso tráfico que havia no local. Disse que na oportunidade estavam passando de viatura no local e visualizaram o Douglas em sinal típico de entrega de tráfico de drogas e no momento em que visualizaram um rapaz indo em direção a ele para comprar drogas resolveram abordá-los. Disse que no momento da abordagem o Douglas largou a droga no chão, cerca de vinte pedras. Referiu que o rapaz estava com R$ 15,00 e confirmou que iria comprar a droga do Douglas. Recorda que o Douglas na cela da Delegacia ele batia a cabeça e queria se auto lesionar para se beneficiar de alguma forma. Referiu que o monitoramento na Rua Garibaldi é um pouco complicado porque ela é uma rua de passagem e então ninguém fica estacionado ali, razão pela qual faziam várias voltas na quadra. Disse que na hora que visualizaram a entrega da droga, resolveram efetuar a abordagem. Referiu que ele estava entregando a droga no momento da abordagem. Referiu que para o depoente o réu não falou nada, sendo que já prendeu o réu no mesmo local outra vez. Disse que a testemunha foi encaminhada para a Delegacia para ser ouvida. Referiu que o ponto ali é região dominada pelos "Bala na Cara". Referiu que ali não tem câmeras e as que tinha a facção efetuou disparos contra as câmeras para não monitorarem eles vendendo. Disse que foi na passagem que resolveram abordar. Referiu que na época serviam bandejão ali. Referiu que não havia fila ali no momento da abordagem porque o fato ocorreu de tarde, acredita que era mais de três da tarde e ficaram até às seis horas fazendo o flagrante para levar ele depois. ARTHUR, ouvido como testemunha, narrou que estava tampando no ferro velho quando foram abordados e um outro rapaz que estava com as drogas correu e largaram as drogas para o depoente e o Douglas. Negou que tenha dito que estava comprando as drogas do Douglas, afirmando que foi os policiais que colocaram. Referiu que drogas não eram nem dele nem do Douglas. Disse que para os policiais qualquer um que estiver ali é traficante. Referiu que Douglas estava trabalhando no outro ferro velho, sendo que são cinco ferro velhos ali um do lado do outro. Narrou que estava indo em direção ao bar que é perto da biqueira para comprar uma cerveja, ele estava ali e cumprimentou o depoente e quando estavam trocando uma ideia alguém caguetou, sendo que o gurizão largou a droga bem nos pés do depoente e do réu e correu. Referiu que acredita que os policias não correram atrás do gurizão porque tinha muita gente comprando ali. Não recorda a hora, mas era de tarde. Disse que tinha bastante gente, acredita que mais de cinquenta pessoas, todo mundo junto, uns usando drogas, outros brigando por causa de dinheiro, tinha muita ladaia ali. O réu DOUGLAS, ouvido em juízo, disse que os brigadianos o perseguem desde o tempo de Cachoeirinha. Disse que o primo tem um atrito com eles, sendo que o primo é cheio de broncas. Disse que eles perseguem o depoente porque ele é da família. Referiu que os brigadianos eram de Cachoeirinha e foram trabalhar em Porto Alegre e não podem ver o depoente passando pelos lugares. Referiu que não pode visitar os parentes porque eles o perseguem. Disse que é viciado em droga e já foi abordado nas biqueiras quando foi comprar drogas. Negou que tivesse vendendo no dia em que foi abordado. Narrou que onde foi abordado é um ponto de tráfico, sendo que ali vão vários viciados comprar droga. Disse que já foi internado para tratamento. Afirmou que é viciado em crack desde que essa droga veio para Porto Alegre, não recorda o ano."<br>Cotejando as versões declinadas pelos policiais com o interrogatório do réu, concluo que os depoimentos dos agentes vieram uníssonos e escorreitos, sem qualquer divergência significativa entre seus conteúdos. Lado outro, a tese defensiva vem desguarnecida de outros elementos a lhe darem esteio - não havendo, sequer, congruência relevante entre os depoimentos de Arthur e de DOUGLAS -.<br>O cenário acima delineado deixa clara a prática da narcotraficância.<br>No ponto, sublinho que as declarações prestadas por agentes estatais merecem prestígio, sendo idôneas a suportar um decreto condenatório. Seria incorreto credenciar-se agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e segurança da sociedade e, depois, negar-lhes crédito, quando fossem dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas.<br>Por tais argumentos, reputo inverossímil a tese escudada pelo réu, pois o arcabouço probatório encaminha conclusão diversa, no sentido de que incursionava na prática da traficância, impondo-se a revisão da desclassificação, para o fim de condená-lo nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas (fls. 31/33).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elem entos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de desclassificação do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA