DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (ESHO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DE PARTO NATURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA EM PARTE.<br>1. Apelação cível objetivando a reforma, em parte, da sentença de procedência do pedido.<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a quantificação do dano moral se deu em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) a necessidade de majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) a concessão de pensão vitalícia até os 65 (sessenta e cinco) anos da vítima.<br>3. Reconhecimento no julgado da má execução de parto natural, que acarretou o nascimento da 1ª autora com quadro de encefalopatia hipóxica isquêmica por dupla circular de cordão, microcefalia e doença convulsiva isquêmica.<br>4. Laudo pericial acostado ao index 247, conclusivo no sentido de que houve evidente sofrimento fetal durante o parto, o que teria determinado a isquemia cerebral e sequelas irreversíveis.<br>5. Morte da criança, aos 05 (cinco) anos de idade, no decorrer da lide.<br>6. Sofrimentos físicos e psicológicos inegáveis e notórios, consistentes no abalo do estado emocional dos demandantes, que além de suportarem as sequelas apresentadas pela filha, acabaram enfrentando seu óbito anos depois. Dano moral configurado.<br>7. Valor indenizatório arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, que não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco o patamar praticado por esta E. Segunda Câmara de Direito Privado em casos análogos, afigurando-se, portanto, adequado para reparar o dano suportado pela parte autora a sua majoração para R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos genitores.<br>8. Manutenção do pensionamento conforme fixado, em valor correspondente a um salário-mínimo nacional vigente, desde o nascimento da criança até seu óbito.<br>9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §2º, do CPC, as particularidades do caso, os parâmetros desta Corte, o tempo de duração do processo e o respeito ao trabalho desenvolvido pelo causídico.<br>10. Recurso parcialmente provido.<br>No presente inconformismo, ESHO defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ESHO alegou a violação dos arts. 1.022 do NCPC, 186, 188, 927, e 944 do CC e 14 do CDC ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão; (2) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do quantum indenizatório<br>No caso dos autos, o TJRJ fixou a indenização dos danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, valor que não pode ser considerado exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo acórdão estadual.<br>Por oportuno, trascreve-se:<br>Com efeito, o laudo pericial acostado ao index 247 foi conclusivo no sentido de que "houve evidente sofrimento fetal durante o parto (asfixia perinatal) o que determinou a isquemia cerebral e sequelas irreversíveis. A não intervenção correta da equipe obstétrica da Empresa Ré, diante da presença de circular dupla de cordão apertada, somadas a procedência da mão da RN foram fatores determinantes para o desfecho desfavorável."<br>De todo o exposto, pode-se afirmar serem inegáveis e notórios os sofrimentos físicos e psicológicos experimentados pela parte autora, consistentes no abalo do estado emocional dos demandantes, que além de suportarem as sequelas apresentadas por sua filha, acabaram enfrentando seu óbito anos depois, donde resulta o dano moral in re ipsa.<br>(..)<br>Desse modo, verifica-se que o valor indenizatório arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, não observou os critérios acima elencados, tampouco o patamar praticado por esta E. Segunda Câmara de Direito Privado em casos análogos, afigurando-se, portanto, adequado para reparar o dano suportado pela parte autora a sua majoração para R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos genitores. e(e-STJ, fls. 582/583)<br>Conforme se nota, o quantum indenizatório em testilha não se revela exorbitante, devendo ser mantida, portanto, a incidência da Súmula nº 7 do STJ. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ.<br>2. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.342/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.- destacou-se)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IM PROVIDO.