DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR GABRIEL SANTOS NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500340369).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 70 (por duas vezes) parte final, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 15/37).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, asseverando que não houve denúncia imputando o emprego de arma de fogo e que há equívoco quanto à reiteração, pois o Parquet se baseou em histórico criminal de um homônimo e o paciente é primário, sem registros.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 272/274, indeferi a liminar.<br>Informações prestadas às e-STJ fls. 280/284 e 285/287.<br>Manifestação ministerial, nesta instância, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a custódia antecipada do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>No caso, este é o teor da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (e-STJ fls. 66/67):<br>Para a decretação da prisão preventiva faz-se necessária a satisfação dos pressupostos cautelares, a saber, fumus commissi delicti e periculum libertatis.<br>A prisão preventiva é medida de exceção, em face da presunção constitucional de inocência de todo e qualquer acusado. Contudo, o próprio texto magno autorizou, excepcionalmente, tal segregação, ainda que inexistente o trânsito em julgado do eventual decreto condenatório, conforme se afere no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.<br>De tal sorte, foram recepcionadas pelo ordenamento pátrio as disposições contidas no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11 referentes à matéria em exame.<br>Por conta disso, a prisão preventiva deve ser motivada pela existência de seus pressupostos, sob pena de gerar indesejável constrangimento ilegal.<br>O crime supostamente praticado pelo flagranteado têm pena máxima superior a quatro anos (Roubo), hipótese que autoriza a decretação da segregação cautelar prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011.<br>A materialidade e indícios de autoria do delito em tela encontram-se demonstradas por intermédio dos depoimentos dos policiais condutores e da vítima, assim como a partir ao Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11.<br>À demonstração da materialidade e aos indícios de autoria delitiva, acrescenta-se ainda o fato de a empreitada criminosa ter sido realizada com violência e grave ameaça, dada a sinalização de arma de fogo.<br>Condutas tais, é certo, suscitam na sociedade a sensação a forte sensação de insegurança e vulnerabilidade, o que consubstancia risco à ordem pública e demonstra o periculum libertatis.<br>Em assim sendo, tudo indica que, no caso concreto, de pouca ou nenhuma valia se revelarão as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Como cediço, não deve o magistrado adentrar-se ao mérito da acusação, limitando-se esse a aferir a higidez formal do auto de prisão em flagrante e a sua conversão ou não em prisão preventiva. Tudo isso a luz do previsto no art. 310 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com supedâneo no artigo 5º, LXVI, da Carta Magna, c/c os artigos 282, 310, II, 312 e 313, III, todos da Lei Adjetiva Penal, DECRETO A(S) PRISÃO(ÕES) PREVENTIVA(S) de VICTOR GABRIEL SANTOS NASCIMENTO, com vistas a impedir a reiteração da conduta do custodiado e à garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência das investigações e futura instrução criminal.<br>Como se vê, o Juízo de primeira instância não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente para a proteção da ordem pública e da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para a garantia da aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ao contrário, deteve-se o Juízo de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não autoriza a medida extrema de prisão.<br>Ademais, o paciente é primário e na conduta, em tese, por ele perpetrada não houve a utilização de arma de fogo, tanto que denunciado por infração ao art. 157, § 2º, II c/c art. 70 (duas vezes), do Código Penal (e-STJ fls. 203/207). Veja, a propósito, os trechos da peça ministerial (e-STJ fls. 203/204):<br>I. DOS FATOS<br>Infere-se do Inquérito Policial que serve de lastro à presente denúncia que, no dia 22/06/2025, por volta das 20h, na Orlinha do Bairro Industrial, nesta Capital, o DENUNCIADO VICTOR GABRIEL SANTOS NASCIMENTO, em concurso com ao menos uma outra pessoa, identificada como "Breno" (não localizado até o momento), subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo (posteriormente constatada como simulacro), 02 (dois) aparelhos celulares pertencentes às vítimas Ana Júlia Menezes Franca (17 anos) e Ana Beatriz de Carvalho Soares (17 anos).<br>Segundo se apurou, no dia fatídico, as vítimas Ana Júlia e Ana Beatriz estavam caminhando pela Orlinha do Bairro Industrial, oportunidade em que foram abordadas pelo DENUNCIADO e o seu comparsa, sendo que um ordenou a entrega do celular e o outro, portando uma arma de fogo (simulacro), ameaçou diretamente as jovens, o que as levou a entregar os respectivos bens. Após a subtração, os autores fugiram do local em bicicletas.<br>Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.<br>2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais, verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é passível de questionamento.<br>4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>(AgRg no HC n. 940.543/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. RISCO HIPOTÉTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva foi amparada em motivação inidônea, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, mencionando-se apenas a gravidade abstrata do crime e o risco hipotético de reiteração delitiva, o que não se admite.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça de ser vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, acrescentar fundamentos inexistentes na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 915.363/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>2. Além da mera narração da conduta praticada, a Corte de origem se reportou a fatores que se adaptariam a qualquer crime de roubo, sem nomear elementos específicos à hipótese em comento, capazes de justificar a segregação provisória.<br>3. É inidônea a fundamentação do decreto prisional lastreado tão somente no caráter deletério da ação supostamente praticada sem, contudo, indicar concretamente o risco à ordem pública.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 780.585/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA