DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTUR FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu Artur Ferreira dos Santos foi condenado por roubo majorado, após subtrair uma motocicleta mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, e foi sentenciado a 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para fechado, conforme pleiteado pelo Ministério Público, e se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada, conforme pleiteado pela defesa. II. Razões de Decidir 3. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e depoimentos testemunhais, que indicam o uso de arma de fogo durante o roubo. 4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo, justificando a causa de aumento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da acusação provido; recurso da defesa desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial fechado é adequado para o cumprimento da pena em casos de roubo majorado, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agente. 2. A palavra da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo, justificando a causa de aumento. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I. Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: TJSP, AC 990080935682/SP, 12ª Câm. Criminal, Rel: Des. Paulo Rossi, j. 09.09.2009. TACRSP, RJDTACRIM 33/249. STF, H. C. nº 74.301-3, Rel: Min. Maurício Correa, DJU 06.12.96.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 08 (oito) anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito.<br>Alega que a alteração do regime pelo Tribunal local apoiou-se em expr essões vagas como "gravidade do crime", "personalidade deturpada" e "anseio social por segurança pública", sem referência a dados individualizados do paciente, o que impõe o restabelecimento do regime semiaberto fixado na sentença.<br>Defende que, diante da flagrante ilegalidade, é cabível a impetração de Habeas Corpus substitutivo, ou, ao menos, a concessão de ofício, uma vez que o paciente é primário, sem antecedentes, e recebeu pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, enquadrada no regime semiaberto pelo art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Por fim, de fato, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena é o adequado, tendo em vista o quantum concretizado da pena e a existência de circunstância judicial desfavorável. Além disso, o crime de roubo é de extrema gravidade e quem se orienta para a prática desse tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública. Necessário, portanto, maior reprovabilidade àqueles que enveredam para a exercício de tal conduta ilícita, de modo que prevaleça o parâmetro da suficiência, sob pena de indisfarçável impunidade, na contramão do anseio social voltado para a melhoria da segurança pública (fls. 14-15).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a gravidade concreta do delito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA