DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por MESSIAS ANTONIO RIBEIRO NETO apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF , de julgado desta Corte (REsp n. 2.072.790/DF) que deu provimento ao recurso especial "para anular a decisão de e-STJ fl. 3.220, que autorizou a quebra de sigilo bancário e as provas daí obtidas e as subsequentes que foram produzidas em decorrência da diligência inquinada, com determinação para prolação de nova sentença desconsiderados os elementos acima considerados ilegais".<br>O reclamante requer "seja julgada procedente a presente reclamação, com o fim de assegurar o cumprimento da decisão proferida no REsp 2.072.790/DF e determinar que o juízo reclamado proceda à inutilização das provas ilícitas e derivadas produzidas no âmbito da cautelar de nº0180002-15.2008.8.07.0001, nos termos do art. 157, §3º, do CPP, com a consequente anulação do feito em virtude de ter sido fundado exclusivamente em provas ilegais" (e-STJ fls. 2-9).<br>Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 81).<br>Contestação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (e-STJ fls. 86-104).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 107-140).<br>O Ministério Público Federal requereu "que a reclamação não seja admitida ou, em caso admissão, seja julgada improcedente" (e-STJ fls. 143-147).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o § 5º do art. 988, II, do CPC, entendia também ser admissível a reclamação quando a decisão contrariasse acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotada a instância ordinária.<br>Ocorre que a Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020), decidiu, por maioria, não ser cabível reclamação para discutir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo<br>Diante disso, conclui-se que a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).<br>No caso, segundo as informações prestadas pelo juízo de origem (5ª Vara Criminal de Brasília/DF) e a contestação oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), as alegações do reclamante não procedem, pelas seguintes razões:<br>1. O Juízo da 5ª Vara Criminal, no âmbito da ação penal principal (n. 0098141-70.2009.8.07.0001), deu pleno cumprimento ao que foi determinado no REsp n. 2.072.790/DF;<br>2. Após a anulação das provas por esta Corte Superior, a reanálise da ação penal (que apurava a prática de lavagem de dinheiro) levou ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao reclamante e outros réus, com a consequente extinção de sua punibilidade;<br>3. O Juízo da 5ª Vara Criminal determinou o desentranhamento do Relatório n. 63/2015, que tratou da quebra de sigilo bancário, cumprindo assim a ordem de anulação das provas ilícitas e as delas derivadas no processo principal.<br>Ademais, a controvérsia trazida na presente reclamação afronta a coisa julgada e a via processual adequada. O indeferimento do juízo reclamado fundamenta-se no fato de que a Cautelar n. 0180002-15.2008.8.07.0001 não mais se encontra em fase de produção de provas, mas sim em etapa de liquidação patrimonial dos bens sequestrados ou tornados indisponíveis.<br>Com efeito, a prova cuja inutilização se pretende já foi incorporada à ação penal n. 0027817-21.2010.8.07.0001, que culminou em decreto de perdimento de bens e transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal em 2019. O reclamante, ao pleitear a anulação do feito cautelar e o levantamento das restrições, busca rediscutir o decreto condenatório e o perdimento de bens, e para tanto o instrumento adequado seria a revisão criminal, de competência do Tribunal de Justiça.<br>Sendo assim, não merece reparo a decisão do juízo reclamado quando indeferiu a instauração do incidente de inutilização de provas, por não lhe competir o reexame probatório em processo já acobertado pela coisa julgada, atribuição que caberia, se fosse o caso, à instância revisora em sede de revisão criminal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, mas não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl n. 29.542/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017).<br>Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA