DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MICHEL LEANDRO DUARTE DA SILVA contra a acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. nº 0069979-73.2025.8.19.0000. Rel. Des. João Ziraldo Maia).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado, como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288-A, do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem contra decisão que havia indeferido a produção de prova pericial, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 121, §2º, I E IV; C/C ARTIGO 288-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA REPETIÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. JUIZ QUE DEVE PROMOVER O CONTROLE DO ANDAMENTO PROCESSUAL, REALIZANDO UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS, A FIM DE EVITAR INTERCORRÊNCIAS E INTERFERÊNCIAS INDEVIDAS NO CURSO DO FEITO.<br>LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM FEITO DIVERSO.<br>INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO PROCESSANTE QUANTO À ANÁLISE DA NECESSIDADE OU NÃO NO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA, DESDE QUE O FAÇA MOTIVADAMENTE, NA FORMA DA LEI.<br>INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DA DEFESA À PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DAS CORTES SUPERIORES. NÃO DEMONSTRADA A CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO INEQUÍVOCO ENTRE AS IMAGENS PERICIADAS EM OUTRO PROCESSO E OS FATOS ORA IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA O LAUDO NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO, EM 2019. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE A DEFESA EXPLORAR AS NUANCES DA PROVA EM PLENÁRIO DO JÚRI.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Nesta impetração, "a defesa requer que seja determinada a realização de perícia de confronto de imagens, a ser conduzida por órgão oficial, como o Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCERJ). O objetivo é que as imagens referentes ao crime apurado nestes autos sejam devidamente analisadas e comparadas com as características físicas do Recorrente Michel, para que o perito oficial ateste, de forma técnica e objetiva, se o Recorrente figura ou não nas referidas imagens" (e-STJ fl. 48).<br>Busca, liminarmente, seja determinada a imediata produção da prova pericial nos autos n. 0098252-55.2022.8.19.0004.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consignado no relatório, o recorrente foi pronunciado. Na sequência, foi negado provimento ao recurso em sentido estrito, assim como ao agravo em recurso especial que aportou nesta Corte.<br>Para além disso, a defesa se insurgiu contra decisão que, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, indeferiu a produção de prova pericial.<br>A Corte de origem, ao reputar não ter se configurado o cerceamento à defesa do recorrente, denegou a ordem nos seguintes termos (e-STJ fl. 39):<br>Não se trata aqui de pedido de prova impertinente, já que se pretende a busca da autoria dos delitos imputados ao paciente, o que é claramente pertinente. Mas de prova irrelevante, uma vez que já produzida pelo Ministério Público e, assim, versando sobre fatos já apreciados. Noutro giro, não restou demonstrado inequivocamente pela defesa que tais imagens se refeririam ao crime apurado nestes autos.<br>Na hipótese, o pleito defensivo buscou o "refazimento" de perícia anteriormente realizada em ação penal diversa, o que se mostra inviável. Como destacado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, embora o empréstimo de provas seja admitido, sua natureza, quando transposta a outro feito, passa a ser documental. A pretensão de repetir a prova técnica em juízo diverso não encontra respaldo legal, além de importar em indevida reabertura de diligência já exaurida, sem que, à época (em 2019), a defesa tenha se insurgido contra o equívoco ou providenciado a complementação dos dados necessários ao exame, importando em preclusão, tanto consumativa quanto temporal.<br>Ademais, os documentos acostados à impetração não permitem constatar a alegada coincidência entre as imagens periciadas no processo diverso e o crime ora apurado. Consoante ressaltado no parecer ministerial, o relatório de investigação indica que os delitos ocorreram em contextos distintos: no feito primaz (Ação Penal nº 0009771-58.2018.8.19.0004), apurou-se o homicídio da vítima Rafael Ramos de Araújo, ocorrido no bairro Brasilândia (São Gonçalo), enquanto nos feitos correlatos a estes autos (Ação Penal nº 0098252-55.2022.8.19.0004) perquire-se o homicídio das vítimas Luís da Boa Morte, Augusto Ferreti Damasceno Lessa, Luciano Conceição da Silva e Isaque Augusto da Silva, ocorrido no bairro Nova Cidade, na mesma Comarca, em tese praticado pelo "Bonde dos Bruxos", do qual o paciente faria parte.<br>O laudo técnico apenas descreveu que "os arquivos correspondem a imagens capturadas por câmera interligada a CFTV direcionadas para logradouro público, totalizando 85 (oitenta e cinco) arquivos, dentre os quais retratam imagens de transeuntes e veículos diversos" (fls. 59 do anexo ao processo eletrônico), sem referência a circunstância que vincule tais imagens ao crime ora em julgamento.<br>Vale ressaltar, de início, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, a ele compete, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).<br>No caso, os fundamentos expostos no voto condutor do acórdão recorrido revelam que o indeferimento da prova pericial requerida pela defesa foi concretamente justificado.<br>Com efeito, destacou-se que "não restou demonstrado inequivocamente pela defesa que tais imagens se refeririam ao crime apurado nestes autos". Ou seja, a relevância da prova requerida não foi devidamente comprovada, por remanescer relevante dúvida sobre a sua correspondência em relação aos fatos em apuração no processo a que se refere o presente recurso.<br>Assim, impende sublinhar, na linha do que foi decidido, que "o Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame" (AgRg no HC n. 893.256/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>A toda evidência, a via eleita, por não autorizar a incursão em elementos probatórios, não se revela adequada para comprovar o liame entre as imagens obtidas no outro feito e os os fatos apurados no processo originário.<br>Além disso, pontuou-se, acertadamente, a preclusão, haja vista que não houve tal requerimento no processo em que a prova foi produzida. Esta Corte, reiteradamente, tem decidido que, "quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria" (AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).<br>Neste mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto já se decidiu que inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, D Je de 14/3/2022).<br>3. Da mesma forma, não há necessidade de prévia intimação da realização do laudo psicológico da vítima, que possui contraditório diferido e não se confunde com exame pericial. Outrossim, é certo que a defesa teve plena ciência do seu resultado após a juntada nos autos. Contudo, veio a insurgir-se contra o exame somente após a sentença desfavorável, circunstância que evidencia a preclusão sobre o tema.<br>4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Ademais, quanto ao percentual da continuidade delitiva, de acordo com a orientação desta Casa, o número de infrações constitui o critério fundamental para obtenção da fração de aumento nos moldes do art. 71 do Código Penal. In casu, a existência de pelo menos sete crimes, em continuidade delitiva, justifica a fração adotada.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.272.124/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA