DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RICARDO FONSECA DE OLIVEIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia por infração ao art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>Pretende, em síntese, a exclusão da qualificadora, argumentando que "Não restou evidenciada a futilidade na suposta motivação do crime de homicídio, já que a motivação do crime sequer foi apurada na instrução criminal" (e-STJ fl. 413).<br>Assevera, nesse contexto, que a futilidade "não se confunde com motivo injusto, assim como a ausência de motivação não pode incorrer na aplicação da mencionada qualificadora" (e-STJ fl. 413)<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo ou desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Prevê o artigo 413 do CPP que "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".<br>A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>O Tribunal de origem, quanto à qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, asseverou (e-STJ fl. 390):<br>Sustenta a defesa que a incidência da qualificadora de motivo fútil foi requerida pelo Ministério Público sem substrato probatório para tanto e que o juízo a quo teria acolhido tal entendimento, pronunciando o réu nos termos da denúncia, a despeito de não ter restado clara a motivação do delito.<br>Consoante salientado pelo Representante Ministerial de Primeiro Grau: "o crime aconteceu por motivo fútil, tendo em vista que não há nos autos qualquer justificativa plausível para a prática do crime, demonstrando ser a conduta desarrazoada, desproporcional e repleta de futilidade". Embora entenda que não há motivo mais fútil para a prática delitiva do que a ausência de motivação, depreende-se dos autos a presença de uma possível motivação, igualmente fútil.<br>Conforme restou apurado, foi apontado por uma possível vítima anterior do recorrente, a Testemunha Carleane de Jesus Queiroz, cujo depoimento foi confirmado pela Testemunha Aroldo Souza Dantas, que ela teria sido inquilina do acusado em momento anterior aos fatos apurados, narrando que o réu apresentava um comportamento perverso, promíscuo e persecutório para com as inquilinas jovens e do gênero feminino, adentrando nos seus apartamentos sem autorização, tocando em suas vestes íntimas e as observando enquanto estariam desnudas, sendo que, por esta razão, a sua inquilina anterior decidiu sair do local. Ela acrescentou que, enquanto estava dentro do apartamento, o réu forçava a entrada da porta, não conseguindo abri- la porque a chave da referida moradora estava na porta, do lado interno do apartamento, ou seja, quando não estava, ele simplesmente entrava. Das circunstâncias evidenciadas nos autos, no qual se observou que as chaves da vítima estavam no interior do apartamento, fechando a porta por dentro, bem como que a sua janela estava fechada, mas não trancada, ou seja, o mecanismo de segurança que a impedia de ser aberta não havia sido utilizado internamente, denota que o acusado deixara previamente a janela do apartamento térreo aberta, para, após a vítima chegar, à noite, quando esta estivesse vulnerável, ele pudesse ali adentrar.<br>Diante de tais comportamentos, que foram reputados pelas testemunhas ao réu, tem-se que o seu propósito era satisfazer a própria lascívia, contudo, supostamente, diante da reação defensiva da vítima, que não permitiu ao réu ter sua pretensão satisfeita, ele a matou.<br>Acerca do motivo fútil, ensina Guilherme de Souza Nucci que: "significa que a causa fomentadora da eliminação da vida alheia calcou-se em elemento insignificante se comparado ao resultado provocado. Portanto, é a flagrante desproporção entre o motivo e o resultado obtido". (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal /Guilherme de Souza Nucci. 7. ed. rev., atual, e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, P. 641).<br>Nesta senda, diante da desproporcionalidade entre o crime praticado e qualquer motivação que a ele se dê, uma vez que inexistia contenda ou conflito entre as partes envolvidas, e, havendo indícios de que, supostamente, o acusado teria praticado o crime de homicídio porque não conseguiu satisfazer a própria lascívia, a qualificadora de motivo fútil deverá s er mantida.<br>Acerca da possibilidade de utilização de provas circunstancias relevantes e do testemunho de vítima sobrevivente, destaco:<br> .. <br>Com visto, a instância a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela manutenção da qualificadora do motivo fútil.<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, I , do CP, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA