DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS SILVA WAGNER DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5258858-71.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de furto qualificado.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 8/33).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO OUTRO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, com pedido de concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, com alegação de ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus perdeu o objeto em relação ao paciente L. B. D., pois o juízo de origem substituiu sua prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de seu quadro de saúde.2. A prisão preventiva do paciente L. S. W. S. está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que o furto de fiação elétrica/telefônica é conduta grave que prejudica a coletividade ao comprometer serviços essenciais.3. O paciente L. S. W. S., embora tecnicamente primário, responde a outros dois processos criminais pela prática de furtos qualificados de fiação elétrica/telefônica, bem como está indiciado em expediente investigativo de mesma natureza, demonstrando propensão para o crime e risco concreto de reiteração delitiva.4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.5. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual regime de cumprimento de pena em caso de condenação não procede, pois a segregação cautelar tem caráter processual e está relacionada ao critério da necessidade, não constituindo antecipação de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Writ julgado prejudicado em relação ao paciente L. B. D.2. Ordem denegada em relação ao paciente L. S. W. S. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é justificada quando o agente, mesmo tecnicamente primário, responde a outros processos pelo mesmo tipo de crime, demonstrando propensão para a reiteração delitiva.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 42/43, grifei):<br>Cuida-se de auto de prisão em flagrante em que se noticia a prática de furto qualificado, delito que teria sido praticado por Antonio Carlos Bandeira Soares, Carlos Adriano Bandeira Dimare, Jose Antonio Bandeira Soares, Lucas Silva Wagner de Souza e Luciano Bandeira Denicol. Têm-se como requisitos legais: a) aparente enquadramento da(s) conduta(s) como crime(s); b) situação fática que se enquadre no artigo 302 do Código de Processo Penal; c) oitiva do condutor e das testemunhas, assim como do preso (art. 304 do CPP, excepcionado pelo seu §2º); d) expedição da(s) nota(s) de culpa(s) (art. 306 do CPP); e) regularidade formal. Esses componentes estão presentes. Por não vislumbrar ilegalidades formais ou materiais, homologo o flagrante. 2. Partindo do pressuposto de que o flagrante é legal, o próximo passo é verificar se há necessidade de prisão ou, ao contrário, a lei permite a liberdade provisória (condicionada ou não a outras cautelares). Qualquer medida cautelar, para ser aplicada, tem de ser "necessária". Isso porque vige a presunção de inocência  art. 5º, LVII da CF  e a liberdade é a regra, mesmo para aqueles que são processados  art. 5º, LXVI da CF . No presente caso, tenho por presente o fumus comissi delicti. A materialidade e os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos das declarações colhidas por ocasião da lavratura do flagrante, do auto de apreensão e das fotografias. Pelo que se depreende dos relatos anexados ao feito, a Brigada Militar recebeu denúncia anônima de que alguns indivíduos estavam retirando fios metálicos na Avenida XV de Novembro. Por já possuírem conhecimento de furtos recentes de cabos e fios na região de Carazinho/RS, os agentes prontamente se deslocaram ao local e encontraram os flagrados em posse de diversos fios metálicos sem identificação. Além disso, quando questionados, os autuados teriam entrado em contradição e não teriam apresentado nenhum documento de identificação ou ordem de serviço, ocasionando na prisão em flagrante. O periculum libertatis se revela presente em relação a Lucas Silva Wagner de Souza e Luciano Bandeira Denicol. O risco de reiteração em relação a ambos é evidente e recomenda a prisão como garantia da ordem pública. Note-se. Lucas registra duas ações penais em curso, ambas por furto qualificado de fios metálicos (5037422-05.2024.8.21.0039 e 5015823-73.2025.8.21.0039); nas duas foi beneficiado com liberdade provisória, mas voltou a delinquir. Luciano, por sua vez, é reincidente em crime patrimonial (5002675- 47.2023.8.21.0109), o que pesa em seu desfavor, indicando renitência. Anoto não haver nos autos evidência de que o cárcere comprometa substancialmente o tratamento/recuperação, o que não impede que a questão seja reavaliada após a juntada de documentos pela defesa. Verificada a proporcionalidade (art. 282)  inclusive no seu espectro positivo (proibição da ineficiência)  , e constatando que nenhuma outra medida cautelar diversa teria propensão e viabilidade de tutelar adequadamente o caso concreto (§ 6º, art. 282, CPP), que se pautam em senso de responsabilidade e autocontrole (o que os dois demonstraram não possuir), há se acolher o pedido de conversão do flagrante em preventiva.  ..  Em razão do exposto, acolho parcialmente a representação, para fins de: a) converter a prisão em flagrante em preventiva de Lucas Silva Wagner de Souza e Luciano Bandeira Denicol, fulcro no art. 310, I, CPP;<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/23):<br>O decreto prisional está suficientemente fundamentado, de modo que justificada a necessidade da segregação cautelar dos pacientes no caso concreto, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Há prova da existência do crime (evento 1, AUTO6) e indícios suficientes de autoria, conforme elementos informativos colhidos.<br>Segundo o policial condutor (evento 1, DECL8):<br>"Comunica que nesta data, a guarnição da Brigada Militar composta pelo depoente e Sd PM Vagner, após receber uma denúncia anônima de que haviam indivíduos que estaria efetuando furto de cabos e fios de cobre na região, nesta manhã, efetuou abordagem aos cinco indivíduos abaixo relacionados, que estavam retirando cabos e fios metálicos com roupas da Empresa VIVO, característica de quem trabalha com telefonia. Que na abordagem ao pedir a identificação dos mesmos, e documentos da Empresa a que se diziam prestar serviço, qual seja, Empresa VIVO, foi observado que a conversa estava meio desconexas. Que foi perguntado sobre a autorização para retirar os fios os mesmo não apresentaram. Que em contato com o representante da Empresa OI, nesta região, VALMIR DE ALMEIDA, este informou que os mesmo não estavam autorizado a retirar os fios, e que não faziam parte dos quadros de funcionários da Empresa SEREDE, credenciada a fazer este serviço pela Empresa Oi. Que diante dos fatos, tendo em vista não apresentarem documentação pertinente, como ordem de serviço e identificação da Empresa SEREDE, foi dado voz de prisão aos indivíduos, e os mesmos foram conduzido ao HPS local para exames de lesão e levados a Delegacia de Tapera onde para os procedimentos legais. Que na DP, a autoridade policial efetuou a prisão em flagrante dos cinco indivíduos relacionados. Que os fios e cabos, resultaram em 609 metros, pesando 250 Kg, sendo o valor estimado do prejuízo em R$ 2.400 reais, que após os trâmites foram restituídos ao senhor Valmir de Almeida. Que os veículos, placa IRX5B65 - Agile Branco, e placa APU1C07 - Fiat Ideia, usados para transportar os fios foram apreendidos pela Autoridade Policial. PR: que tinha conhecimento de furto de cabos e fios que estariam ocorrendo na região. PR: que nesta manhã, recebeu denúncia que estariam tirando cabos e fios em frente ao Mercado Santa Clara, o que justificou a abordagem."<br>Quanto ao periculum liberatis, apesar de o suposto delito não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, revela-se necessária a manutenção das medidas extremas para a garantia da ordem pública.<br>Primeiro, porque o furto de fiação elétrica/telefônica é conduta grave que prejudica a coletividade das mais inúmeras formas, na medida em que compromete o fornecimento de energia elétrica e/ou os serviços essenciais de comunicação à população, criando diversos transtornos e prejuízos aos usuários.<br>Segundo, porque os pacientes e os demais imputados foram abordados pela polícia, após o envio de denúncia anônima, quando "estavam retirando cabos metálicos com roupas da empresa VIVO", o que indica maior organização e planejamento dos agentes. Terceiro, porque LUCIANO é reincidente em crime patrimonial (proc. n.º 5002675-47.2023.8.21.0109 - evento 2, CERTANTCRIM1), ao passo que LUCAS, embora tecnicamente primário, responde a outros dois processos criminais pela prática de furtos (qualificados) de fiação elétrica/telefônica (procs. n.º 5015823-73.2025.8.21.0039 e n.º 5037422-05.2024.8.21.0039), bem como está indiciado em expediente investigativo de mesma natureza (proc. n.º 5000319-16.2024.8.21.0151 - evento 2, CERTANTCRIM3 ).<br>Tais circunstâncias demonstram o reiterado envolvimento dos pacientes em atividades ilícitas e, portanto, suas propensões para o crime, justificando as segregações cautelares, pois tudo evidencia que, permanecendo soltos, voltarão a delinquir.<br> .. <br>Registro, ainda, que os pacientes LUCIANO e LUCAS foram denunciados, nos autos da ação penal n.º 5001972-64.2025.8.21.0136, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II e IV, e § 8º, caput, do<br>"No dia 01 de setembro de 2025, por volta das 09h, na Rua Av. XV de Novembro, n.º 1323, Bairro Centro, em Tapera, RS, LUCAS SILVA WAGNER DE SOUZA, LUCIANO BANDEIRA DENICOL, ANTONIO CARLOS BANDEIRA SOARES, CARLOS ADRIANO BANDEIRA DIMARE e JOSE ANTONIO BANDEIRA SOARES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, mediante abuso de confiança, subtraíram para si ou para outrem 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas de fios e cabos para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, avaliados no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) conforme Auto de Avaliação do Evento 01, AUTO6. Ao agirem, os denunciados, se passaram por funcionários da empresa VIVO, utilizando-se de roupas identificadas, crachás e equipamentos que possibilitavam, despercebidamente, a retirada dos fios elétricos pertencentes à empresa OI. Na ocasião, quando a Brigada Militar chegou ao local supracitado, os denunciados identificaram-se como funcionário da empresa VIVO, porém não apresentaram nenhum documento de comprovação. Ato contínuo, a guarnição da Brigada Militar entrou em contato com o representante da empresa OI, VALMIR DE ALMEIDA, a qual diziam prestar serviços, que os informou que os denunciados não faziam parte dos quadros de funcionários da empresa e não estavam autorizados a retirar os fios elétricos. Junto aos denunciados foram encontrados 02 (dois) veículos que eram utilizados para a prática do crime, pois usados para armazenar e transportar os cabos elétricos e fios furtados."<br>Assim, pelos fundamentos acima expostos, tenho por preenchidos os requisitos expressos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, de modo que perfeitamente cabível e justificada a necessidade da prisão preventiva do paciente LUCAS como forma de garantia da ordem pública.<br>E, sendo imprescindível a custódia preventiva, revela-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas mais brandas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos E Dcl no HC n.º 621.892/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021).<br>Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de maus antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não impedem o decreto de prisão preventiva quando as circunstâncias do fato assim determinarem.<br>Quanto ao argumento de que, em caso de condenação, o regime de cumprimento da pena seria menos gravoso que a prisão preventiva, entende-se descabida tal comparação, pois a segregação cautelar tem caráter processual e está relacionada ao critério da necessidade, não constituindo antecipação de pena.<br> .. <br>Assim, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, o qual responde por duas ações penais por idêntico crime patrimonial de fios metálicos, nos quais tinha sido beneficiado com a liberdade provisória.<br>Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de violência no crime e o provável regime de cumprimento de pena menos gravoso; (ii) ausência de fundamentação concreta que justifique a negativa de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) que o risco de reiteração delitiva seria insuficiente para justificar a manutenção da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente e a inexistência de violência no crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva no risco à ordem pública, demonstrado pela gravidade concreta do delito, caracterizado pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e durante repouso noturno, e pela reincidência específica do agravante, que possui extenso histórico de crimes patrimoniais.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que possui condenações anteriores e é reincidente específico, evidenciando risco real de reiteração delitiva. A jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública. Precedentes: STJ, AgRg no HC 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede, uma vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só pode ser feita após a instrução criminal. Ademais, diante das particularidades do caso, incluindo a reincidência específica, não há como presumir, nesta fase, que o regime a ser fixado será diverso do fechado.<br>7. Quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública. Precedentes: STJ, AgRg no HC 918.363/SP; STJ, AgRg no HC 756.743/SP.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. Precedentes: STJ, AgRg no RHC 172.175/RS; STJ, AgRg no HC 770.592/RJ.<br>9. Por fim, o reconhecimento de que o crime de furto qualificado não envolve violência direta contra a vítima não reduz a gravidade do caso, dado o modus operandi, a reincidência específica e a necessidade de preservação da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando a necessidade de cuidados ao filho autista e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.<br>3. O acórdão do habeas corpus originário destacou a periculosidade do agravante, evidenciada pela suspeita de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias pessoais do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.<br>6. A substituição por prisão domiciliar não é obrigatória, devendo ser observadas as hipóteses do art. 318 do CPP, o que não se verifica no caso, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho.<br>7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade do acusado aos cuidados de dependentes, conforme art. 318 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 950.319/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância - em que pese ter afirmado, equivocadamente (com base no entendimento desta Corte Superior), que "a necessidade de manutenção do autuado no cárcere em que se encontra visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou exercício de atividade laboral lícita antes de sua segregação, tampouco residência fixa no distrito da culpa - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a reincidência de Fábio ("Fábio Gomes de Lima responde a outros procedimentos em trâmite na(o) 5ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 5153328-45.2021.8.09.0051 - por furto qualificado), 9ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 5396487-20.2022.8.09.0051 - por furto qualificado) e 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO (autos nº 5067726-18.2023.8.09.0051 - por furto), bem como ostenta execução penal em trâmite na Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 7004581-85.2022.8.09.0051 - SEEU), sendo reincidente").<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. O pedido de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância consubstancia vedada inovação recursal - visto que não foi ventilado na impetração -, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.457/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifei.)<br>De igual forma, a reiteração delitiva e descumprimento da condições da liberdade provisória demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA