DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLÁVIO DE OLIVEIRA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal.<br>A defesa do recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata e na quantidade de droga, sem indicação do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega que se opõe ao julgamento virtual e requer a realização de sustentação oral, com prévia intimação.<br>Aduz que o recorrente é usuário de drogas, estava em Piracicaba a trabalho e se dirigiu ao local para adquirir entorpecentes.<br>Assevera que a decisão baseou-se apenas nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, invocando genericamente a ordem pública em razão da quantidade apreendida.<br>Afirma que a quantidade que foi atribuída ao recorrente seria de 35,5 g, conforme laudo, o que não revela gravidade concreta apta a justificar o cárcere.<br>Defende que não há elementos de dedicação ao tráfico, tendo o recorrente renda lícita e inexistindo registros pretéritos relacionados a tráfico em seu desfavor.<br>Entende que o acórdão impugnado avançou indevidamente sobre o mérito da ação penal, extrapolando os limites do habeas corpus e incorrendo em supressão de instância.<br>Pondera que fundamentos como clamor social e gravidade em abstrato são inidôneos para manter a segregação cautelar, ausentes fatos contemporâneos e concretos.<br>Informa que, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes, diante das circunstâncias do caso.<br>Relata que não há prova segura de autoria em atividade de tráfico no flagrante nem demonstração de posse exclusiva dos bens apreendidos.<br>Pede, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>Pleiteia, ainda, que a defesa seja intimada para realizar sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Em análise inicial, cumpre observar que, no procedimento do habeas corpus, bem como em seu recurso correlato, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, a prisão cautelar foi mantida com base no que segue (fls. 14-16, grifo próprio):<br>Conforme consta, durante um patrulhamento de rotina em um local conhecido por ser um ponto de tráfico de drogas, policiais militares se depararam com FLÁVIO e os demais denunciados interagindo entre si. Ao perceberem a aproximação da guarnição, o grupo teria descartado objetos e tentado deixar o local para evitar a abordagem.<br>Os policiais procederam às revistas pessoais e teriam apreendido com os denunciados grandes quantidades de variados tipos de entorpecentes, incluindo maconha, cocaína e ecstasy (laudo fls. 196/200). Especificamente com FLÁVIO, teriam sido apreendidas 153 porções de cocaína e dois celulares.<br>Informalmente, FLÁVIO e o denunciado FÁBIO teriam revelado aos policiais que vieram de São Paulo-SP para Piracicaba-SP com o objetivo de gerenciar pontos de venda de drogas no bairro Bosque dos Lenheiros e na Comunidade Pantanal.<br>Consta ainda que, na delegacia, FLÁVIO teria oferecido vantagem indevida aos policiais militares que efetuaram o flagrante solicitando que registrassem a ocorrência tendo como único indiciado o acusado DARLAN, a fim de que os demais fossem liberados.<br>Analisando as pesquisas de antecedentes criminais, constata-se que o requerente ostenta maus antecedentes.<br>Os fatos narrados são gravíssimos e trazem forte abalo à ordem pública, destruindo famílias e fomentando a prática de inúmeros outros delitos.<br>A expressiva quantidade e diversidade de drogas e demais circunstâncias fáticas apontam que os indiciados traziam consigo as sustâncias ilícitas para fins de entrega e consumo de terceiros.<br> .. <br>Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a revogação da prisão preventiva ou até mesmo a concessão do benefício da prisão domiciliar "no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficad o demonstrado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso" (HC n. 485.740/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 16/04/2019).<br>Por fim, as demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais de adequa ao caso concreto, levando-se em conta o que acima delineado. Assim, vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, reitero as razões invocadas na decisão de fls. 156/159, não tendo ocorrido qualquer mudança fática ou jurídica desde então, a qual fica mantida por seu próprios e jurídicos fundamentos e INDEFIRO a revogação da prisão preventiva de FLÁVIO DE OLIVEIRA ROSA.<br>A leitura da decisão que manteve a segregação provisória revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (sendo 153 porções de cocaína, com peso aproximado de 166,1 g de cocaína, fl. 77), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente possui maus antecedentes (fl. 14).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso , o magistrado singular enfatizou que o recorrente teria oferecido vantagem indevida aos policiais militares que efetuaram o flagrante, solicitando que registrassem a ocorrência tendo como único indiciado o corréu Darlan, com o objetivo de que os demais envolvidos fossem liberados, o que evidencia a maior gravidade de sua conduta e reforça a necessidade da custódia cautelar.<br>Havendo a indicação de fundamen tos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, destaca-se ser plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  relator, sem  nenhuma  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br> ..  "" A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA